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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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Atingido o valor da con<strong>de</strong>nação, nada mais po<strong>de</strong> ser exigido a título <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito recursal. Digamos que <strong>de</strong>terminada<br />

empresa foi con<strong>de</strong>nada a pagar R$ 2.000,00 ao reclamante. Para interpor recurso ordinário, terá que efetuar <strong>de</strong>pósito<br />

recursal no valor <strong>de</strong> R$ 2.000,00, já que o valor da con<strong>de</strong>nação é menor do que o teto fixado pelo TST (valor fictício<br />

<strong>de</strong> R$ 10.000,00). Improvido o recurso ordinário, caso a empresa queira interpor recurso <strong>de</strong> revista, não precisará<br />

mais efetuar <strong>de</strong>pósito recursal, porquanto o valor da con<strong>de</strong>nação já foi atingido.<br />

Se o valor da con<strong>de</strong>nação ultrapassar o teto fixado pelo TST, prevalecerá o quantum do teto. Digamos que a empresa<br />

foi con<strong>de</strong>nada a pagar R$ 80.000,00 ao reclamante. Para interpor recurso ordinário, terá que efetuar <strong>de</strong>pósito recursal<br />

no valor <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (teto fictício). Improvido o recurso ordinário, caso a empresa queira interpor recurso <strong>de</strong><br />

revista, precisará <strong>de</strong>sembolsar o valor integral do teto, ou seja, R$ 20.000,00 (teto fictício), em face da previsão<br />

contida no item I da Súmula em comento, primeira parte: “É ônus da parte recorrente efetuar o <strong>de</strong>pósito legal,<br />

integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção”. Enquanto não atingido o valor da<br />

con<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong>ve ser realizado, para cada novo recurso, um novo e integral <strong>de</strong>pósito recursal, observando-se o teto.<br />

E se a con<strong>de</strong>nação, por exemplo, fosse <strong>de</strong> R$ 11.000,00? A empresa, neste caso, faria o <strong>de</strong>pósito do teto para interpor<br />

recurso ordinário (teto fictício <strong>de</strong> R$ 10.000,00), levando em conta o fato <strong>de</strong> a con<strong>de</strong>nação ultra-passá-lo. Improvido<br />

o recurso ordinário, caso a empresa queira interpor recurso <strong>de</strong> revista, terá que efetuar o <strong>de</strong>pósito recursal da<br />

diferença entre o que foi realizado e o valor da con<strong>de</strong>nação, aplicando-se, aí, a segunda parte do item I da Súmula em<br />

análise: “Atingido o valor da con<strong>de</strong>nação, nenhum <strong>de</strong>pósito mais é exigido para qualquer recurso”. O <strong>de</strong>pósito do<br />

recurso <strong>de</strong> revista seria <strong>de</strong> R$ 1.000,00, resultado da operação R$ 11.000,00 (valor da con<strong>de</strong>nação) menos R$<br />

10.000,00 (teto fictício). Os recursos posteriores ao <strong>de</strong> revista não mais necessitariam <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito recursal.<br />

Na execução, quando garantido o juízo, o <strong>de</strong>pósito recursal não é <strong>de</strong>vido. A Súmula, no seu item II, dispõe que a<br />

exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, nessa fase, viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Se ocorrer, porém, elevação do<br />

valor do débito, a complementação da garantia do juízo será exigida como pressuposto específico <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong><br />

do recurso. Essa “complementação” assume natureza <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>iro pressuposto <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> recursal, mas não<br />

po<strong>de</strong> ser confundida com o <strong>de</strong>pósito recursal. Vou exemplificar. Proferida sentença, a empresa, uma vez con<strong>de</strong>nada<br />

em pecúnia, interpôs recurso ordinário, e, posteriormente, em face do não provimento, recurso <strong>de</strong> revista, também<br />

sem sucesso, tendo, ao final, transitado em julgado a sentença, restando mantida a con<strong>de</strong>nação. Quando da prolação<br />

da sentença, o juiz arbitrou a con<strong>de</strong>nação em R$ 50.000,00. Observem, portanto, que já há dois <strong>de</strong>pósitos recursais<br />

realizados. O <strong>de</strong>pósito do recurso ordinário, no valor <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (teto fictício), e o <strong>de</strong>pósito do recurso <strong>de</strong><br />

revista, no valor <strong>de</strong> R$ 20.000,00 (teto fictício), totalizando R$ 30.000,00. Liquidada a sentença, o valor da<br />

con<strong>de</strong>nação alcançou o quantum <strong>de</strong> R$ 70.000,00. O juiz liberou os <strong>de</strong>pósitos recursais em favor do exequente<br />

(reclamante), à luz do que prevê o art. 899, § 1º, da CLT, prosseguindo com a execução quanto ao valor<br />

remanescente da dívida, ou seja, R$ 40.000,00 (R$ 70.000,00 – R$ 30.000,00). Citada, a empresa con<strong>de</strong>nada<br />

garantiu o juízo, mediante <strong>de</strong>pósito judicial da quantia remanescente da dívida (R$ 40.000,00), e, em cinco dias,<br />

opôs embargos à execução, impugnando os cálculos, apresentando planilha, na qual informou o valor <strong>de</strong> R$<br />

50.000,00 como sendo o total da dívida. A executada, com isso, está confessando a dívida <strong>de</strong> R$ 50.000,00, quantia,<br />

a partir daí, tida como incontroversa. O juiz, diante disso, <strong>de</strong>ve liberar, imediatamente, em favor do exequente, a<br />

quantia <strong>de</strong> R$ 20.000,00 (o exequente já tinha recebido R$ 30.000,00, mediante a liberação dos <strong>de</strong>pósitos recursais,<br />

recebendo agora R$ 20.000,00, o que totaliza a quantia inconcussa <strong>de</strong> R$ 50.000,00). Intimado, o embargado ofertou<br />

resposta aos embargos e, concomitantemente, impugnação aos cálculos, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo a tese <strong>de</strong> que a dívida seria <strong>de</strong><br />

R$ 200.000,00. O juiz, ao apreciar os embargos à execução e a impugnação aos cálculos, em sentença única (art.<br />

884, § 4º, da CLT), rejeitou os embargos e acolheu, em parte, a impugnação do credor, elevando a dívida para R$<br />

100.000,00. Se a empresa <strong>de</strong>sejar interpor agravo <strong>de</strong> petição, terá que <strong>de</strong>positar mais R$ 30.000,00,<br />

complementando, com isso, a garantia do juízo (a dívida era <strong>de</strong> R$ 70.000,00, tendo o juiz liberado os <strong>de</strong>pósitos<br />

recursais, abatendo-os daquela, restando R$ 40.000,00, quantia que foi <strong>de</strong>positada pelo <strong>de</strong>vedor, garantindo, com<br />

isso, a execução; com a sentença dos embargos e da impugnação aos cálculos, a dívida foi acrescida em R$<br />

30.000,00; esse acréscimo <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>positado, a título <strong>de</strong> complementação da garantia, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção do<br />

agravo <strong>de</strong> petição). Esse <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> R$ 30.000,00 não tem natureza <strong>de</strong> “<strong>de</strong>pósito recursal”, mas <strong>de</strong><br />

“complementação da garantia”. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da diferença, a sua ausência redundará no mesmo efeito da<br />

lacuna do preparo recursal – <strong>de</strong>serção!<br />

Havendo con<strong>de</strong>nação solidária <strong>de</strong> duas ou mais empresas, o <strong>de</strong>pósito recursal efetuado por uma <strong>de</strong>las aproveita as<br />

<strong>de</strong>mais, quando a empresa que efetuou o <strong>de</strong>pósito não pleiteia sua exclusão da li<strong>de</strong>. Essa previsão se encontra no<br />

item III da Súmula em análise, regulando <strong>de</strong>pósito recursal no caso <strong>de</strong> litisconsórcio passivo. O entendimento

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