19.04.2017 Views

Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

comprovação <strong>de</strong> haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (sem grifos no original)<br />

O advogado do empregador, para fins <strong>de</strong> dispensa, pelo empregado, do aviso prévio, <strong>de</strong>ve exigir do obreiro prova<br />

documental quanto ao novo emprego, arqui-vando-a na empresa. Além disso, é recomendável que o trabalhador faça o<br />

requerimento por escrito.<br />

O aviso prévio é incompatível com qualquer período <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, logo, inválido se torna quando concedido na fluência<br />

<strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> emprego – Súmula 348 do TST. Digamos que a empregada tenha retornado ao trabalho, <strong>de</strong>pois da licen-çamaternida<strong>de</strong>,<br />

ainda com pouco mais <strong>de</strong> um mês <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> provisória (art. 10, II, b, do ADCT). O empregador, caso <strong>de</strong>seje<br />

dispensá-la sem justa causa, <strong>de</strong>verá esperar o fim da estabilida<strong>de</strong>, para, só então, conce<strong>de</strong>r aviso prévio, trabalhado ou<br />

in<strong>de</strong>nizado.<br />

• Aviso prévio proporcional<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral fixou o mínimo <strong>de</strong> trinta dias para o aviso prévio – art.<br />

7º, XXI, prevendo a concessão <strong>de</strong> “aviso prévio proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço”. A regulamentação finalmente veio à tona,<br />

mediante a Lei 12.506, <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2011. Diz a Lei:<br />

Art. 1º O aviso prévio, <strong>de</strong> que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,<br />

aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943, será concedido na proporção <strong>de</strong> 30 (trinta) dias aos<br />

empregados que contem até 1 (um) ano <strong>de</strong> serviço na mesma empresa.<br />

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano <strong>de</strong> serviço prestado<br />

na mesma empresa, até o máximo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, perfazendo um total <strong>de</strong> até 90 (noventa) dias.<br />

O empregado que, no momento da dispensa sem justa causa, ainda não completou um ano <strong>de</strong> serviço, terá direito ao aviso<br />

prévio mínimo (30 dias). Depois <strong>de</strong> completado o primeiro ano <strong>de</strong> serviço, ou seja, a partir do segundo ano, o aviso prévio passa<br />

a ser proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço. Essa proporcionalida<strong>de</strong> incidirá à razão <strong>de</strong> três dias a mais para cada ano <strong>de</strong> labor.<br />

A Lei 12.506/2011, marcada por graves lacunas, foi alvo <strong>de</strong> duras críticas, inclusive por parte <strong>de</strong> ministros do TST.<br />

Na tentativa <strong>de</strong> afastar as mazelas <strong>de</strong>correntes da inocuida<strong>de</strong> legal, o Ministério do Trabalho lançou mão <strong>de</strong> “notas<br />

técnicas”, algo não recomendável, já que o órgão ministerial não po<strong>de</strong> legislar sobre direito ou processo do trabalho, mas apenas<br />

regulamentar as normas sobre saú<strong>de</strong>, segurança e higiene no trabalho. A primeira “Nota Técnica”, <strong>de</strong> frágil estrutura, terminou<br />

contrariando a tendência jurispru<strong>de</strong>ncial, dando lugar a uma segunda “Nota Técnica”, a qual, ao que parece, conseguiu mitigar<br />

os <strong>de</strong>bates. Estou falando da Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012. Observem algumas dúvidas que foram solucionadas:<br />

• 1ª Dúvida: O primeiro acréscimo <strong>de</strong> três dias ocorrerá quando o empregado tiver iniciado o segundo ano <strong>de</strong> serviço ou<br />

apenas quando tiver completado o segundo ano? Resposta: O acréscimo se dá no curso (no <strong>de</strong>correr) do segundo ano,<br />

ou seja, basta o empregado concluir o primeiro ano <strong>de</strong> trabalho para já ter direito à proporcionalida<strong>de</strong>. Digamos que o<br />

empregado foi dispensado sem justa causa antes <strong>de</strong> completar um ano <strong>de</strong> serviço – seu aviso prévio será <strong>de</strong> 30 dias.<br />

Digamos que o empregado foi dispensado sem justa causa com um ano e alguns dias <strong>de</strong> trabalho – seu aviso prévio será<br />

<strong>de</strong> 33 dias. Digamos que o empregado foi dispensado sem justa causa quando já contava com dois anos e um mês <strong>de</strong><br />

contrato – seu aviso prévio será <strong>de</strong> 36 dias. E assim por diante. O aviso prévio máximo é <strong>de</strong> 90 dias.<br />

• 2ª Dúvida: A proporcionalida<strong>de</strong> é apenas para beneficiar o empregado, ou também <strong>de</strong>ve ser aplicada no pedido <strong>de</strong><br />

dispensa? Resposta: A proporcionalida<strong>de</strong> é um direito exclusivo do empregado, já que está prevista no art. 7º, XXI, CF<br />

(o art. 7º CF, no seu caput, diz que os seus incisos representam “direitos dos trabalhadores”). Sendo assim, em caso <strong>de</strong><br />

pedido <strong>de</strong> dispensa, o aviso prévio será sempre <strong>de</strong> 30 dias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

• 3ª Dúvida: Aquele que estava cumprindo aviso prévio <strong>de</strong> trinta dias, quando da publicação da Lei 12.506/2011, terá<br />

direito à proporcionalida<strong>de</strong>? Resposta: Não! A citada Lei só <strong>de</strong>ve ser aplicada às rescisões ocorridas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua<br />

publicação, não alcançando, portanto, rescisões já concretizadas (posição, inclusive, já sumulada pelo TST – vi<strong>de</strong><br />

Súmula 441).<br />

Conclusão:<br />

Empregado com um ano incompleto <strong>de</strong> serviço = 30 dias <strong>de</strong> aviso prévio; com um ano completo = 33 dias <strong>de</strong> aviso prévio;<br />

com dois anos completos = 36 dias <strong>de</strong> aviso prévio etc. (a expressão “no <strong>de</strong>correr” é bem esclarecedora; se o empregado for<br />

dispensado sem justa causa no <strong>de</strong>correr do primeiro ano, ele terá 30 dias <strong>de</strong> aviso; se a dispensa for no <strong>de</strong>correr do segundo ano,<br />

terá 33 dias <strong>de</strong> aviso; se a dispensa se <strong>de</strong>r no <strong>de</strong>correr do terceiro ano, terá 36 dias <strong>de</strong> aviso, e assim por diante).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!