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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E<br />

MATERIAIS. PROVIMENTO. Na diretriz do art. 943 do Código Civil, os sucessores têm legitimida<strong>de</strong> para propor<br />

qualquer ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, por tratar-se <strong>de</strong> direito patrimonial. Isso porque o que se transmite é o direito <strong>de</strong> ação e<br />

não o direito material em si, pelo fato <strong>de</strong> não se tratar <strong>de</strong> direito personalíssimo, o que impe-diria sua transmissão a<br />

terceiros. Desse modo, a <strong>de</strong>cisão que consi<strong>de</strong>ra o Espólio Autor parte ilegítima para propor a <strong>de</strong>manda viola o<br />

citado artigo. Recurso <strong>de</strong> Revista conhecido e provido. (TST, 4 ª Turma, RR-19400-08.2009.5.24.0061, Ministra<br />

Maria <strong>de</strong> Assis Calsing, DJ 01/10/2010). (sem grifos no original)<br />

RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E<br />

MATERIAIS. Conforme se extrai do art. 943 do Código Civil, os sucessores do empregado falecido possuem<br />

legitimida<strong>de</strong> para propor ação judicial visando à reparação por dano moral ou material sofrido pelo <strong>de</strong> cujus. Não se<br />

transmite o sofrimento da vítima, mas o crédito que correspon<strong>de</strong> ao dano moral e que se reveste, assim, <strong>de</strong> natureza<br />

patrimonial. Como os <strong>de</strong>mais, esse crédito passa a integrar a universalida<strong>de</strong> dos bens que compõem a herança,<br />

cabendo ao espólio, em princípio e sob a representação do inventariante, a titularida<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong> reivindicá-lo<br />

em juízo. A Lei 6.858/80 não impe<strong>de</strong>, por sua vez, que os sucessores do trabalhador requeiram o inventário judicial,<br />

nos mol<strong>de</strong>s dos artigos 982 e seguintes do Código Civil. Faculta, porém, aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do empregado falecido<br />

junto à previdência social ou, em falta <strong>de</strong>les, aos sucessores previstos na lei civil, o direito <strong>de</strong> receber haveres<br />

trabalhistas, fiscais e valores <strong>de</strong> pequena monta in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> inventário ou arrolamento. Preserva-se,<br />

contudo e residualmente, a regra geral do processo <strong>de</strong> inventário. Prece<strong>de</strong>ntes do TST e do STJ. Recurso <strong>de</strong> revista<br />

conhecido e provido. (TST-RR-91200-31.2006.5.03.0047, 6 ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite <strong>de</strong><br />

Carvalho, DEJT 18/03/2011).<br />

Segundo o TST, os sucessores têm legitimida<strong>de</strong> para propor qualquer ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, por tratar-se <strong>de</strong> direito<br />

patrimonial, conforme preconiza o art. 943 do Código Civil, verbis:<br />

O direito <strong>de</strong> exigir reparação e a obrigação <strong>de</strong> prestá-la transmitem-se com a herança.<br />

O que se transmite com a herança é o direito <strong>de</strong> ação (a pretensão), que é um direito patrimonial. O direito material é um<br />

direito personalíssimo, intransferível. O que se transmite com a herança, portanto, é a pretensão <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano, ou<br />

seja, o direito <strong>de</strong> pleitear, na Justiça do Trabalho, uma reparação. A dor (o sofrimento, a angústia etc.) não se transmite a<br />

terceiros, pois ninguém po<strong>de</strong> sentir a dor <strong>de</strong> outrem.<br />

A Oitava Turma do TST, no mês <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012 (<strong>de</strong>cisão abaixo transcrita), ratificou, por unanimida<strong>de</strong>, o entendimento,<br />

<strong>de</strong>clarando que a legitimida<strong>de</strong> dos sucessores para propor ação judicial está fundamentada nos arts. 943 e 1.784, do CCB, ou<br />

seja, os her<strong>de</strong>iros ou o espólio po<strong>de</strong>m ajuizar reclamação.<br />

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA<br />

DO ESPÓLIO. Os sucessores têm legitimida<strong>de</strong> para propor ação judicial pleiteando reparação por danos materiais e<br />

morais sofridos pelo <strong>de</strong> cujus. Essa <strong>de</strong>manda po<strong>de</strong> ser ajuizada pessoalmente pelos her<strong>de</strong>iros ou pelo espólio, que é o<br />

conjunto <strong>de</strong> bens que constituem o patrimônio moral e material do <strong>de</strong> cujus. No caso dos autos, o espólio é<br />

representado pela viúva do empregado falecido, não havendo dúvida quanto à sua legitimida<strong>de</strong> ativa ad causam.<br />

Recurso <strong>de</strong> Revista não conhecido. (TST, 8 ª Turma, RR 1501-97.2010.5.22.0002, Desembargadora Convocada Maria<br />

Laura Franco Lima <strong>de</strong> Faria, DJ 13/04/2012). (sem grifos no original)<br />

Destarte, caso o advogado seja procurado pela viúva e/ou pelos filhos do empregado falecido, ele terá duas opções:<br />

• Opção 1 – a reclamação po<strong>de</strong> ser proposta pelo espólio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que representado pelo(s) her<strong>de</strong>iro(s) (viúva, filhos etc.);<br />

• Opção 2 – a reclamação po<strong>de</strong> ser proposta pessoalmente pelo(s) her<strong>de</strong>iro(s) (viúva, filhos etc.).<br />

O TST, todavia, não vem reconhecendo legitimida<strong>de</strong> ao inventariante que não seja her<strong>de</strong>iro para propor reclamação <strong>de</strong>sse<br />

tipo em nome do espólio. A Primeira Turma do TST, na <strong>de</strong>cisão do RR-162400-87.2007.5.03.0104, publicada no DJ <strong>de</strong><br />

04/05/2012, <strong>de</strong>cidiu que o inventariante apenas organiza e administra o espólio e o representa em juízo, mas não po<strong>de</strong> ampliar<br />

seus po<strong>de</strong>res para os interesses dos her<strong>de</strong>iros. O TST, na referida <strong>de</strong>cisão, or<strong>de</strong>nou o retorno dos autos à vara do trabalho <strong>de</strong><br />

origem, <strong>de</strong>terminando a intimação da viúva, para que ela dissesse se tinha ou não interesse no prosseguimento do feito.

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