Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
I – Cabem embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração da <strong>de</strong>cisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC <strong>de</strong> 2015 (art.<br />
557 do CPC <strong>de</strong> 1973), se a parte preten<strong>de</strong> tão somente juízo integrativo retificador da <strong>de</strong>cisão e, não,<br />
modificação do julgado.<br />
II – Se a parte postular a revisão no mérito da <strong>de</strong>cisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração em agravo, em face dos princípios da fungibilida<strong>de</strong> e celerida<strong>de</strong> processual, submetendo-o ao<br />
pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, complementar as<br />
razões recursais, <strong>de</strong> modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC <strong>de</strong> 2015. (sem grifos no original)<br />
OJ 412 DA SDI-1. AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE<br />
DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO<br />
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em <strong>de</strong>corrência do CPC <strong>de</strong> 2015) – Res. 209/2016 – DEJT<br />
divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC <strong>de</strong> 2015, art. 557, § 1º, do CPC<br />
<strong>de</strong> 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra <strong>de</strong>cisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos<br />
<strong>de</strong>stinam-se, exclusivamente, a impugnar <strong>de</strong>cisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o<br />
princípio da fungibilida<strong>de</strong> ante a configuração <strong>de</strong> erro grosseiro. (sem grifos no original)<br />
9.3.2. Comentários aos Pressupostos Objetivos<br />
a) Tempestivida<strong>de</strong><br />
O art. 6º da Lei 5.584/1970 uniformizou em oito dias o prazo recursal no processo trabalhista, padronização chancelada<br />
pela já citada Instrução Normativa 39/2016 do TST (editada pela Resolução 203, <strong>de</strong> 15/03/2016), no § 2º do art. 1º.<br />
A unificação do prazo <strong>de</strong> oito dias não se aplica aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração (prazo <strong>de</strong> cinco dias – art. 897-A da CLT), ao<br />
recurso extraordinário (prazo <strong>de</strong> 15 dias – § 5º do art. 1.003 do CPC/2015), ao agravo inominado (ou simplesmente “agravo”)<br />
para atacar <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória <strong>de</strong> seguimento a recurso extraordinário, proferida pelo juízo a quo (prazo <strong>de</strong> 15 dias – § 5º do<br />
art. 1.003 do CPC/2015, c/c o art. 1.042 do CPC/2015 e o § 1º do art. 1.030 do CPC/2015), ao agravo <strong>de</strong> instrumento contra<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> juiz do trabalho que conce<strong>de</strong>u ou <strong>de</strong>negou liminar em mandado <strong>de</strong> segurança (prazo <strong>de</strong> 15 dias – § 1º do art. 7º da<br />
Lei 12.016/2009 e § 5º do art. 1.003 do CPC/2015; minha posição, lastreada na natureza do agravo – inciso I do art. 1.015 do<br />
CPC/2015) e ao recurso <strong>de</strong>nominado Pedido <strong>de</strong> Revisão do Valor da Causa (prazo <strong>de</strong> 48 horas – §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei<br />
5.584/1970).<br />
O agravo interno, no processo trabalhista, terá sempre o prazo <strong>de</strong> oito dias, pois será processado, nos termos do caput do<br />
art. 1.021 do CPC/2015, em consonância com as previsões contidas no regimento interno do respectivo tribunal (TRT ou TST),<br />
atraindo a incidência também do art. 6º da Lei 5.584/1970 e do § 2º do art. 1º da IN 39/2016.<br />
A situação especial fica por conta do agravo interno (ou regimental) usado para atacar <strong>de</strong>cisão monocrática <strong>de</strong> ministro<br />
do STF, inclusive <strong>de</strong> <strong>de</strong>negação <strong>de</strong> seguimento a recurso extraordinário, pois o Regimento Interno do Supremo reza que o prazo<br />
do seu “agravo regimental” (agravo interno) é <strong>de</strong> apenas cinco dias (art. 317).<br />
Para facilitar, eis as situações especiais <strong>de</strong>talhadamente classificadas:<br />
• Primeira exceção: o recurso extraordinário ao STF é cabível no processo trabalhista. Seu prazo é <strong>de</strong> 15 dias (§ 5º do art.<br />
1.003 do CPC/2015).<br />
• Segunda exceção: o agravo inominado (ou apenas “agravo”) contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória <strong>de</strong> seguimento do recurso<br />
extraordinário, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> primeiro juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, tem prazo <strong>de</strong> 15 dias (art. 1.042 do CPC/2015, c/c o § 1º<br />
do art. 1.030 do CPC/2015 e o § 5º do art. 1.003 do CPC/2015).<br />
• Terceira exceção: o agravo interno (agravo regimental) contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> ministro do STF, incluindo a <strong>de</strong>negatória <strong>de</strong><br />
seguimento a recurso extraordinário em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> segundo juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, tem prazo <strong>de</strong> cinco dias (art. 317 do<br />
Regimento Interno do STF, c/c a parte final do caput do art. 1.021 do CPC/2015).<br />
• Quarta exceção: o recurso <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, previsto no CPC/2015 (arts. 1.022 a 1.026) e na CLT (art. 897-A),<br />
também possui prazo próprio <strong>de</strong> cinco dias.<br />
• Quinta exceção: o recurso <strong>de</strong>nominado “pedido <strong>de</strong> revisão do valor da causa”, exclusivo do rito sumário (ou “rito <strong>de</strong><br />
alçada”), cujo prazo é <strong>de</strong> 48 horas (§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 5.585/1970).<br />
• Sexta exceção (retrata a minha opinião): o agravo <strong>de</strong> instrumento, usado contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> juiz do trabalho ou juiz <strong>de</strong>