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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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I – Cabem embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração da <strong>de</strong>cisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC <strong>de</strong> 2015 (art.<br />

557 do CPC <strong>de</strong> 1973), se a parte preten<strong>de</strong> tão somente juízo integrativo retificador da <strong>de</strong>cisão e, não,<br />

modificação do julgado.<br />

II – Se a parte postular a revisão no mérito da <strong>de</strong>cisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração em agravo, em face dos princípios da fungibilida<strong>de</strong> e celerida<strong>de</strong> processual, submetendo-o ao<br />

pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, complementar as<br />

razões recursais, <strong>de</strong> modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC <strong>de</strong> 2015. (sem grifos no original)<br />

OJ 412 DA SDI-1. AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE<br />

DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO<br />

DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em <strong>de</strong>corrência do CPC <strong>de</strong> 2015) – Res. 209/2016 – DEJT<br />

divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC <strong>de</strong> 2015, art. 557, § 1º, do CPC<br />

<strong>de</strong> 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra <strong>de</strong>cisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos<br />

<strong>de</strong>stinam-se, exclusivamente, a impugnar <strong>de</strong>cisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o<br />

princípio da fungibilida<strong>de</strong> ante a configuração <strong>de</strong> erro grosseiro. (sem grifos no original)<br />

9.3.2. Comentários aos Pressupostos Objetivos<br />

a) Tempestivida<strong>de</strong><br />

O art. 6º da Lei 5.584/1970 uniformizou em oito dias o prazo recursal no processo trabalhista, padronização chancelada<br />

pela já citada Instrução Normativa 39/2016 do TST (editada pela Resolução 203, <strong>de</strong> 15/03/2016), no § 2º do art. 1º.<br />

A unificação do prazo <strong>de</strong> oito dias não se aplica aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração (prazo <strong>de</strong> cinco dias – art. 897-A da CLT), ao<br />

recurso extraordinário (prazo <strong>de</strong> 15 dias – § 5º do art. 1.003 do CPC/2015), ao agravo inominado (ou simplesmente “agravo”)<br />

para atacar <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória <strong>de</strong> seguimento a recurso extraordinário, proferida pelo juízo a quo (prazo <strong>de</strong> 15 dias – § 5º do<br />

art. 1.003 do CPC/2015, c/c o art. 1.042 do CPC/2015 e o § 1º do art. 1.030 do CPC/2015), ao agravo <strong>de</strong> instrumento contra<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> juiz do trabalho que conce<strong>de</strong>u ou <strong>de</strong>negou liminar em mandado <strong>de</strong> segurança (prazo <strong>de</strong> 15 dias – § 1º do art. 7º da<br />

Lei 12.016/2009 e § 5º do art. 1.003 do CPC/2015; minha posição, lastreada na natureza do agravo – inciso I do art. 1.015 do<br />

CPC/2015) e ao recurso <strong>de</strong>nominado Pedido <strong>de</strong> Revisão do Valor da Causa (prazo <strong>de</strong> 48 horas – §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei<br />

5.584/1970).<br />

O agravo interno, no processo trabalhista, terá sempre o prazo <strong>de</strong> oito dias, pois será processado, nos termos do caput do<br />

art. 1.021 do CPC/2015, em consonância com as previsões contidas no regimento interno do respectivo tribunal (TRT ou TST),<br />

atraindo a incidência também do art. 6º da Lei 5.584/1970 e do § 2º do art. 1º da IN 39/2016.<br />

A situação especial fica por conta do agravo interno (ou regimental) usado para atacar <strong>de</strong>cisão monocrática <strong>de</strong> ministro<br />

do STF, inclusive <strong>de</strong> <strong>de</strong>negação <strong>de</strong> seguimento a recurso extraordinário, pois o Regimento Interno do Supremo reza que o prazo<br />

do seu “agravo regimental” (agravo interno) é <strong>de</strong> apenas cinco dias (art. 317).<br />

Para facilitar, eis as situações especiais <strong>de</strong>talhadamente classificadas:<br />

• Primeira exceção: o recurso extraordinário ao STF é cabível no processo trabalhista. Seu prazo é <strong>de</strong> 15 dias (§ 5º do art.<br />

1.003 do CPC/2015).<br />

• Segunda exceção: o agravo inominado (ou apenas “agravo”) contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória <strong>de</strong> seguimento do recurso<br />

extraordinário, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> primeiro juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, tem prazo <strong>de</strong> 15 dias (art. 1.042 do CPC/2015, c/c o § 1º<br />

do art. 1.030 do CPC/2015 e o § 5º do art. 1.003 do CPC/2015).<br />

• Terceira exceção: o agravo interno (agravo regimental) contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> ministro do STF, incluindo a <strong>de</strong>negatória <strong>de</strong><br />

seguimento a recurso extraordinário em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> segundo juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, tem prazo <strong>de</strong> cinco dias (art. 317 do<br />

Regimento Interno do STF, c/c a parte final do caput do art. 1.021 do CPC/2015).<br />

• Quarta exceção: o recurso <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, previsto no CPC/2015 (arts. 1.022 a 1.026) e na CLT (art. 897-A),<br />

também possui prazo próprio <strong>de</strong> cinco dias.<br />

• Quinta exceção: o recurso <strong>de</strong>nominado “pedido <strong>de</strong> revisão do valor da causa”, exclusivo do rito sumário (ou “rito <strong>de</strong><br />

alçada”), cujo prazo é <strong>de</strong> 48 horas (§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 5.585/1970).<br />

• Sexta exceção (retrata a minha opinião): o agravo <strong>de</strong> instrumento, usado contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> juiz do trabalho ou juiz <strong>de</strong>

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