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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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contemplados com a garantia <strong>de</strong> emprego prevista no artigo 8º, VIII, da CF. Assim sendo, os recorridos, ocupando as 8 ª e 9 ª<br />

suplência, não fazem jus à estabilida<strong>de</strong> sindical.<br />

Se não bastasse, a <strong>de</strong>cisão a quo, ao ignorar a limitação ora exposta, violou a literalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral, especificamente o<br />

artigo 522 da CLT, o qual diz que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, <strong>de</strong><br />

sete membros.<br />

3. Do pedido<br />

Demonstradas a divergência <strong>de</strong> interpretação entre a <strong>de</strong>cisão do TRT e Súmula <strong>de</strong> Jurisprudência Uniforme <strong>de</strong>sta Corte<br />

(item II da Súmula 369 do TST) e a violação <strong>de</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral (art. 522 da CLT), nos termos do artigo 896, “a” e “c” da CLT<br />

e do art. 896, § 1º-A, III da CLT, requer o conhecimento e consequente provimento do presente recurso, para que a <strong>de</strong>cisão<br />

a quo seja reformada, impondo a total improcedência dos pedidos elencados na petição inicial.<br />

Postula, por fim, o recorrente, a inversão do o ônus da sucumbência, para que seja ressarcido das custas e <strong>de</strong>spesas<br />

processuais.<br />

Pe<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento.<br />

Local..., data...<br />

Advogado OAB<br />

Comentários à proposta <strong>de</strong> solução (mo<strong>de</strong>lo 02)<br />

Observem que o reclamado já tinha interposto recurso ordinário, e, evi<strong>de</strong>ntemente, efetuado o recolhimento das custas.<br />

Logo, não há novo recolhimento, pois não houve majoração no valor da con<strong>de</strong>nação (possível quando da sucumbência recíproca<br />

e da apreciação pelo tribunal dos recursos interpostos pelas partes). Diferente é o caso do <strong>de</strong>pósito recursal, pois a Súmula 128,<br />

I, do TST prevê a realização <strong>de</strong> um novo e integral <strong>de</strong>pósito recursal para cada novo recurso, até que seja atingido o valor da<br />

con<strong>de</strong>nação, quando, a partir daí, nada mais será exigido a título <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito recursal. No caso, presumi o não atingimento<br />

daquele valor, efetuando, portanto, o <strong>de</strong>pósito.<br />

No recurso encontramos duas bases jurídicas: violação <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral e contrarieda<strong>de</strong> à súmula do TST. A violação <strong>de</strong> lei<br />

fe<strong>de</strong>ral foi apontada, ante a presunção <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> rito ordinário. Caso o rito fosse o sumaríssimo, o recurso <strong>de</strong> revista não<br />

seria cabível por tal violação, mas apenas pela contrarieda<strong>de</strong> à súmula do TST (§ 9º do art. 896 da CLT).

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