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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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Dessa forma, tendo em vista que a então reclamante completou 16 anos em 5/4/2004, <strong>de</strong> então fluindo o prazo<br />

prescricional, cujo término se <strong>de</strong>u em 5/4/2006, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, encontra-se prescrita a<br />

ação ajuizada após esse prazo, em 13/9/2007. Registre-se que o fato <strong>de</strong> a ação em apreço ter sido proposta pela<br />

her<strong>de</strong>ira menor, relativamente incapaz, e <strong>de</strong>, à época da interposição <strong>de</strong> recurso ordinário contra a sentença, a parte ter<br />

passado a ser o espólio, representado por Ingrid Oliveira Kohler e por sua mãe, Elaine Moreira <strong>de</strong> Oliveira, em nada<br />

muda a prescrição já consolidada. Recurso <strong>de</strong> revista não conhecido. (TST, 2 ª Turma, RR 154400-79.2007.5.15.0067,<br />

Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DJ 29/11/2013). (sem grifos no original)<br />

5.2.1.2.9. Comentários à OJ 401 da SDI-1<br />

Po<strong>de</strong> acontecer <strong>de</strong> uma con<strong>de</strong>nação (sentença con<strong>de</strong>natória) se encontrar condicionada a uma <strong>de</strong>claração (sentença<br />

<strong>de</strong>claratória). É o caso, por exemplo, da con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> uma empresa, no pagamento <strong>de</strong> verbas trabalhistas, quando existir<br />

controvérsia acerca da existência <strong>de</strong> vínculo empregatício. Também é o caso da con<strong>de</strong>nação no pagamento <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização<br />

pelo período <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, quando existir dúvida sobre a existência ou não da própria estabilida<strong>de</strong>. Para o reclamado ser<br />

con<strong>de</strong>nado é preciso que seja <strong>de</strong>clarada a existência <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> emprego, no primeiro caso, ou a existência da estabilida<strong>de</strong>, no<br />

segundo. Já estudamos isso, quando da análise das questões prejudiciais <strong>de</strong> mérito. Essa “<strong>de</strong>claração” <strong>de</strong> existência ou não <strong>de</strong><br />

uma relação ou <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado direito vai influenciar diretamente na análise dos <strong>de</strong>mais pedidos.<br />

Digamos que Fulana tenha trabalhado para <strong>de</strong>terminada empresa durante três anos, sem carteira assinada. No último ano <strong>de</strong><br />

trabalho, ajuizou reclamação trabalhista, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício e o registro do pacto em sua<br />

carteira <strong>de</strong> trabalho. A empresa, ao tomar conhecimento da ação, <strong>de</strong>mitiu Fulana. A sentença foi <strong>de</strong> procedência dos pedidos,<br />

transitando em julgado <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong>pois da propositura da ação, tendo o juiz <strong>de</strong>clarado a existência do vínculo empregatício e<br />

<strong>de</strong>terminado o registro do contrato em carteira. Fulana, ao tomar conhecimento da <strong>de</strong>cisão, preten<strong>de</strong> propor nova reclamação,<br />

pleiteando a con<strong>de</strong>nação da empresa no pagamento <strong>de</strong> diferenças salariais, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e<br />

<strong>de</strong>mais verbas. Será que já prescreveu a pretensão? Como po<strong>de</strong> Fulana propor reclamação se o contrato já foi extinto há mais <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>z anos?<br />

Para o TST, não <strong>de</strong>ve incidir, no caso, qualquer prescrição, pois a primeira reclamação, <strong>de</strong> natureza tipicamente<br />

<strong>de</strong>claratória, impediu o início da prescrição da pretensão con<strong>de</strong>natória, ante a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> causa <strong>de</strong> pedir remota. A<br />

prescrição (bienal e quinquenal), quanto à pretensão objeto da segunda reclamação, só começou a fluir a partir do trânsito em<br />

julgado da sentença que <strong>de</strong>saguou da primeira reclamação.<br />

Eis o teor da OJ 401 da SDI-1:<br />

PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO<br />

DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO<br />

CONTRATO DE TRABALHO. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento <strong>de</strong> ação<br />

con<strong>de</strong>natória, quando advém a dispensa do empregado no curso <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória que possua a mesma causa<br />

<strong>de</strong> pedir remota, é o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão proferida na ação <strong>de</strong>claratória e não a data da extinção do<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

O prece<strong>de</strong>nte jurispru<strong>de</strong>ncial nos faz retornar àquela conclusão <strong>de</strong> que a prescrição é uma punição pelo “não agir”, uma<br />

sanção que tem como fato gerador a letargia do credor, afinal, o direito não protege aqueles que dormem.<br />

No caso, Fulana agiu. Foi à Justiça do Trabalho em busca do reconhecimento do vínculo empregatício, o qual, como já<br />

estudamos, é uma questão prejudicial <strong>de</strong> mérito, e, como tal, posterga a análise das <strong>de</strong>mais questões meritórias. O pagamento<br />

das verbas <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> emprego, portanto, está juridicamente condicionado à prejudicial.<br />

Po<strong>de</strong>ríamos concluir que a prescrição da pretensão con<strong>de</strong>natória não po<strong>de</strong> fluir enquanto não for <strong>de</strong>cidida a<br />

pretensão <strong>de</strong>claratória.<br />

Mas o advogado não po<strong>de</strong> colocar em risco o seu cliente. Não é recomendável, por conseguinte, “fracionar” as pretensões<br />

<strong>de</strong>claratória e con<strong>de</strong>natória.<br />

Lendo com mais cuidado a OJ 401 da SDI-1, chegamos à conclusão <strong>de</strong> que a condição suspensiva do início da contagem<br />

da prescrição tem como pressuposto a rescisão contratual ocorrida <strong>de</strong>pois do ajuizamento da ação <strong>de</strong>claratória.<br />

Digamos que o obreiro não tenha ajuizado reclamação no <strong>de</strong>correr da relação empregatícia clan<strong>de</strong>stina, o que é normal, e<br />

ocorra a ruptura do pacto. A prescrição sobre a pretensão con<strong>de</strong>natória (pagamento das verbas) começará a correr a partir do fim<br />

da relação, <strong>de</strong>sprezando, inclusive, qualquer prazo <strong>de</strong> aviso prévio, já que ele é controvertido (minha posição; recentemente a<br />

SDI-1 do TST, por maioria <strong>de</strong> votos, reconheceu a valida<strong>de</strong> da projeção do aviso prévio controvertido para fins <strong>de</strong> prescrição –

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