19.04.2017 Views

Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

sensu). Essa quitação, evi<strong>de</strong>ntemente, po<strong>de</strong> ser total ou parcial. Quitação parcial é a “<strong>de</strong>ixa” para a <strong>de</strong>dução entrar em cena!<br />

5.2.5. Retenção<br />

Muitos advogados <strong>de</strong> empregados requerem, na petição inicial, que o reclamado seja con<strong>de</strong>nado a arcar com o imposto <strong>de</strong><br />

renda e com as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>correntes da con<strong>de</strong>nação, sob o argumento <strong>de</strong> que a responsabilida<strong>de</strong> pela<br />

inadimplência do principal <strong>de</strong>ve se irradiar sobre o acessório. O TST assim não enten<strong>de</strong>. Na OJ 363 da SDI-1, o TST <strong>de</strong>termina<br />

que os “recolhimentos” <strong>de</strong>vem ser realizados pelo empregador, porém, <strong>de</strong>pois da comprovação <strong>de</strong> sua realização, o imposto <strong>de</strong><br />

renda e as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do empregado <strong>de</strong>vem ser retidos do seu crédito e <strong>de</strong>volvidos ao<br />

empregador.<br />

OJ 363 DA SDI-1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR<br />

EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO<br />

EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilida<strong>de</strong> pelo recolhimento das<br />

contribuições social e fiscal, resultante <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação judicial referente a verbas remuneratórias, é do<br />

empregador e inci<strong>de</strong> sobre o total da con<strong>de</strong>nação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das<br />

verbas remuneratórias não exime a responsabilida<strong>de</strong> do empregado pelos pagamentos do imposto <strong>de</strong> renda<br />

<strong>de</strong>vido e da contribuição previ<strong>de</strong>nciária que recaia sobre sua quota-par-te. (sem grifos no original)<br />

Sob o mesmo fundamento da “<strong>de</strong>dução”, ou seja, o princípio da eventualida<strong>de</strong>, o advogado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ve reservar um<br />

espaço, no final da contestação, para requerer, nos mol<strong>de</strong>s da OJ 363 da SDI-1, a retenção, em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, do imposto<br />

<strong>de</strong> renda e das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias sobre o crédito do reclamante.<br />

5.2.6. Mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> Contestação<br />

5.2.6.1.<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Contestação nº 1<br />

Enunciado<br />

Antônio pactuou um contrato <strong>de</strong> empreitada com Armando, engenheiro civil, com o objetivo <strong>de</strong> promover uma reforma em<br />

sua residência. No contrato foram <strong>de</strong>finidos o valor da empreitada (R$ 60.000,00), o prazo da obra (90 dias) e as condições <strong>de</strong><br />

pagamento (entrada <strong>de</strong> R$ 20.000,00 e o restante em três vezes). Armando, para a execução da obra, contratou um mestre <strong>de</strong><br />

obras, dois pedreiros e quatro serventes. Após a conclusão da obra, Armando <strong>de</strong>mitiu todos os empregados contratados. O<br />

mestre <strong>de</strong> obras, chamado Francisco, ingressou com reclamação trabalhista contra Armando e Antônio, distribuída à 5 ª Vara do<br />

Trabalho <strong>de</strong> São Paulo-SP, requerendo a con<strong>de</strong>nação solidária <strong>de</strong> ambos no pagamento <strong>de</strong> horas extras e reflexos.<br />

Proposta <strong>de</strong> solução ao mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> contestação nº 1<br />

EXMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO DA 5ª VARA DE SÃO PAULO – SP<br />

Processo nº...<br />

ANTÔNIO, já qualificado nos autos, vem, na reclamação trabalhista que lhe foi ajuizada por FRANCISCO, também já<br />

qualificado nos autos, por seu advogado, com procuração anexa, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro no art. 847 da<br />

CLT, em face das matérias <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito a seguir aduzidas, para, ao final, requerer a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos<br />

pedidos.<br />

1. Da questão preliminar – Ilegitimida<strong>de</strong> passiva ad causam<br />

O reclamante, equivocadamente, incluiu, no polo passivo da <strong>de</strong>manda, o reclamado, quando este figurou, no contrato <strong>de</strong><br />

empreitada, tão somente como dono da obra.<br />

Ora, Excelência, o reclamado jamais manteve qualquer tipo <strong>de</strong> relação jurídica com o reclamante, pactuando, com o<br />

empreiteiro Armando (também reclamado na presente <strong>de</strong>manda), contrato <strong>de</strong> empreitada para reforma do imóvel no qual<br />

resi<strong>de</strong>.<br />

O reclamado, portanto, como mero dono da obra, não po<strong>de</strong>, em um contrato <strong>de</strong> empreitada, ser responsabilizado, quer<br />

solidária, quer subsidiariamente, por verbas trabalhistas <strong>de</strong>vidas pelo empreiteiro aos seus empregados, como já <strong>de</strong>finiu o<br />

TST, mediante a OJ 191 da SDI-1, verbis:<br />

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!