Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017
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TST.<br />
Item III da Súmula 90 TST – A mera insuficiência <strong>de</strong> transporte público não enseja o pagamento <strong>de</strong> horas “in itinere”.<br />
Assim sendo, <strong>de</strong>ve ser julgado improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> horas in itinere e reflexos.<br />
2.2.3. Da perda das férias 2007/2008<br />
O reclamante, no período aquisitivo 2007/2008, permaneceu em licença remunerada por 33 dias, fato que o levou a<br />
per<strong>de</strong>r as férias do referido período, nos termos do art. 133, II, CLT, razão pela qual o pedido <strong>de</strong> pagamento em dobro<br />
das férias + 1/3 <strong>de</strong>ve ser julgado improce<strong>de</strong>nte.<br />
2.2.4. Da equiparação salarial<br />
Absurda a pretensão <strong>de</strong> equiparação salarial, porquanto o reclamante não tinha a mesma produtivida<strong>de</strong> do paradigma<br />
Marcos <strong>de</strong> Oliveira, apontado na petição inicial.<br />
Para fins <strong>de</strong> equiparação salarial, nos termos do art. 461, § 1º, da CLT, é imprescindível que haja, entre paradigma e<br />
equiparando, a mesma produtivida<strong>de</strong>.<br />
Ora, se ambos alcançavam a mesma produção, mas o paradigma tinha jornada bem inferior à do reclamante, como<br />
restou confessado na peça vestibular, inconteste se torna o fato <strong>de</strong> a produtivida<strong>de</strong> do paradigma ser maior,<br />
afastando, com isso, a pretendida isonomia.<br />
Assim sendo, requer a improcedência do pedido <strong>de</strong> diferenças salariais e reflexos.<br />
2.2.5. Da reintegração ao emprego – inexistência <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong><br />
Não <strong>de</strong>ve prosperar o pedido <strong>de</strong> reintegração, pois o reclamante não era <strong>de</strong>tentor da estabilida<strong>de</strong> prevista no art. 10, II, “a”,<br />
do ADCT.<br />
Esta norma prevê a estabilida<strong>de</strong> para o empregado “eleito” para cargo <strong>de</strong> direção em CIPA, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o registro <strong>de</strong> sua<br />
candidatura até um ano após o final <strong>de</strong> seu mandato.<br />
No caso, o reclamante não participou <strong>de</strong> qualquer eleição, pois, como representante do reclamado na CIPA, foi por ele<br />
<strong>de</strong>signado – art. 164, §§ 1º e 2º, da CLT.<br />
A presidência da CIPA, cargo do reclamante, é ocupada por dirigente <strong>de</strong>signado pelo empregador, nos termos do art. 164, §<br />
5º, da CLT. Logo, presi<strong>de</strong>nte da CIPA não tem estabilida<strong>de</strong>.<br />
Destarte, requer a total improcedência do pedido <strong>de</strong> reintegração e do pedido sucessivo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização substitutiva.<br />
2.2.6. Do salário in natura<br />
No que concerne ao fornecimento <strong>de</strong> condução, o benefício não tem natureza salarial, porquanto o transporte se<br />
restringia ao <strong>de</strong>slocamento para o trabalho e retorno, nos termos do art. 458, § 2º, III, da CLT.<br />
Requer, por conseguinte, a improcedência do pedido <strong>de</strong> pagamento das diferenças <strong>de</strong>correntes da integração no salário dos<br />
valores correspon<strong>de</strong>ntes ao fornecimento <strong>de</strong> transporte e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros<br />
salários, nos <strong>de</strong>pósitos do FGTS e na in<strong>de</strong>nização compensatória <strong>de</strong> 40%.<br />
2.2.7. Dos honorários advocatícios sucumbenciais<br />
Por cautela, em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, requer a improcedência do pedido <strong>de</strong> honorários advocatícios sucumbenciais, já<br />
que o reclamante está assistido por advogado particular, ou seja, não conta com a assistência judiciária do sindicato,<br />
sendo in<strong>de</strong>vida a referida verba, nos termos da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.<br />
3. Da <strong>de</strong>dução<br />
Requer, por extrema cautela, em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, a <strong>de</strong>dução dos valores já pagos, evitando-se o enriquecimento<br />
sem causa.<br />
4. Da retenção<br />
Requer, também por cautela, em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, que seja <strong>de</strong>terminada a retenção, do crédito do reclamante, dos<br />
valores do Imposto <strong>de</strong> Renda e das Contribuições Previ<strong>de</strong>nciárias, à luz da legislação vigente, tomando por base a previsão<br />
contida na OJ 363 da SDI-1.<br />
5. Do pedido<br />
Diante do exposto, requer a <strong>de</strong>cretação da inépcia da exordial, quanto ao pedido <strong>de</strong> décimo terceiro salário <strong>de</strong> 2008.<br />
No mérito, requer a aplicação da prescrição bienal, para que o processo seja extinto com resolução meritória.<br />
Caso assim não entenda V. Ex ª , requer sejam julgados improce<strong>de</strong>ntes os pedidos elencados na petição inicial, sendo o<br />
reclamante con<strong>de</strong>nado nas custas e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas processuais, protestando provar o alegado por todos os meios <strong>de</strong> prova<br />
em direito admitidos.