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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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TST.<br />

Item III da Súmula 90 TST – A mera insuficiência <strong>de</strong> transporte público não enseja o pagamento <strong>de</strong> horas “in itinere”.<br />

Assim sendo, <strong>de</strong>ve ser julgado improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> horas in itinere e reflexos.<br />

2.2.3. Da perda das férias 2007/2008<br />

O reclamante, no período aquisitivo 2007/2008, permaneceu em licença remunerada por 33 dias, fato que o levou a<br />

per<strong>de</strong>r as férias do referido período, nos termos do art. 133, II, CLT, razão pela qual o pedido <strong>de</strong> pagamento em dobro<br />

das férias + 1/3 <strong>de</strong>ve ser julgado improce<strong>de</strong>nte.<br />

2.2.4. Da equiparação salarial<br />

Absurda a pretensão <strong>de</strong> equiparação salarial, porquanto o reclamante não tinha a mesma produtivida<strong>de</strong> do paradigma<br />

Marcos <strong>de</strong> Oliveira, apontado na petição inicial.<br />

Para fins <strong>de</strong> equiparação salarial, nos termos do art. 461, § 1º, da CLT, é imprescindível que haja, entre paradigma e<br />

equiparando, a mesma produtivida<strong>de</strong>.<br />

Ora, se ambos alcançavam a mesma produção, mas o paradigma tinha jornada bem inferior à do reclamante, como<br />

restou confessado na peça vestibular, inconteste se torna o fato <strong>de</strong> a produtivida<strong>de</strong> do paradigma ser maior,<br />

afastando, com isso, a pretendida isonomia.<br />

Assim sendo, requer a improcedência do pedido <strong>de</strong> diferenças salariais e reflexos.<br />

2.2.5. Da reintegração ao emprego – inexistência <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong><br />

Não <strong>de</strong>ve prosperar o pedido <strong>de</strong> reintegração, pois o reclamante não era <strong>de</strong>tentor da estabilida<strong>de</strong> prevista no art. 10, II, “a”,<br />

do ADCT.<br />

Esta norma prevê a estabilida<strong>de</strong> para o empregado “eleito” para cargo <strong>de</strong> direção em CIPA, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o registro <strong>de</strong> sua<br />

candidatura até um ano após o final <strong>de</strong> seu mandato.<br />

No caso, o reclamante não participou <strong>de</strong> qualquer eleição, pois, como representante do reclamado na CIPA, foi por ele<br />

<strong>de</strong>signado – art. 164, §§ 1º e 2º, da CLT.<br />

A presidência da CIPA, cargo do reclamante, é ocupada por dirigente <strong>de</strong>signado pelo empregador, nos termos do art. 164, §<br />

5º, da CLT. Logo, presi<strong>de</strong>nte da CIPA não tem estabilida<strong>de</strong>.<br />

Destarte, requer a total improcedência do pedido <strong>de</strong> reintegração e do pedido sucessivo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização substitutiva.<br />

2.2.6. Do salário in natura<br />

No que concerne ao fornecimento <strong>de</strong> condução, o benefício não tem natureza salarial, porquanto o transporte se<br />

restringia ao <strong>de</strong>slocamento para o trabalho e retorno, nos termos do art. 458, § 2º, III, da CLT.<br />

Requer, por conseguinte, a improcedência do pedido <strong>de</strong> pagamento das diferenças <strong>de</strong>correntes da integração no salário dos<br />

valores correspon<strong>de</strong>ntes ao fornecimento <strong>de</strong> transporte e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros<br />

salários, nos <strong>de</strong>pósitos do FGTS e na in<strong>de</strong>nização compensatória <strong>de</strong> 40%.<br />

2.2.7. Dos honorários advocatícios sucumbenciais<br />

Por cautela, em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, requer a improcedência do pedido <strong>de</strong> honorários advocatícios sucumbenciais, já<br />

que o reclamante está assistido por advogado particular, ou seja, não conta com a assistência judiciária do sindicato,<br />

sendo in<strong>de</strong>vida a referida verba, nos termos da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.<br />

3. Da <strong>de</strong>dução<br />

Requer, por extrema cautela, em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, a <strong>de</strong>dução dos valores já pagos, evitando-se o enriquecimento<br />

sem causa.<br />

4. Da retenção<br />

Requer, também por cautela, em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, que seja <strong>de</strong>terminada a retenção, do crédito do reclamante, dos<br />

valores do Imposto <strong>de</strong> Renda e das Contribuições Previ<strong>de</strong>nciárias, à luz da legislação vigente, tomando por base a previsão<br />

contida na OJ 363 da SDI-1.<br />

5. Do pedido<br />

Diante do exposto, requer a <strong>de</strong>cretação da inépcia da exordial, quanto ao pedido <strong>de</strong> décimo terceiro salário <strong>de</strong> 2008.<br />

No mérito, requer a aplicação da prescrição bienal, para que o processo seja extinto com resolução meritória.<br />

Caso assim não entenda V. Ex ª , requer sejam julgados improce<strong>de</strong>ntes os pedidos elencados na petição inicial, sendo o<br />

reclamante con<strong>de</strong>nado nas custas e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas processuais, protestando provar o alegado por todos os meios <strong>de</strong> prova<br />

em direito admitidos.

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