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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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O sindicato também po<strong>de</strong> ajuizar, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituto processual, a chamada “ação <strong>de</strong> cumprimento”, prevista no<br />

art. 872 da CLT, nos arts. 7º, § 6º e 10 da Lei 7.701/88 e Súmula 286 do TST.<br />

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS. A legitimida<strong>de</strong><br />

do sindicato para propor ação <strong>de</strong> cumprimento esten<strong>de</strong>-se também à observância <strong>de</strong> acordo ou <strong>de</strong> convenção<br />

coletivos.<br />

A ação <strong>de</strong> cumprimento será ajuizada quando o empregador <strong>de</strong>scumprir norma coletiva (Acordo Coletivo <strong>de</strong> Trabalho,<br />

Convenção Coletiva <strong>de</strong> Trabalho, Sentença Arbitral Coletiva e Sentença Normativa).<br />

O sindicato, todavia, não age apenas como substituto processual. Ele tem natureza <strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado e<br />

po<strong>de</strong> propor reclamação trabalhista para <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito próprio. É o caso, por exemplo, <strong>de</strong> reclamação para cobrar<br />

contribuições sindicais ou a reclamação que tenha como objeto a realização ou o resultado <strong>de</strong> eleições sindicais. À luz do art.<br />

114, III, da CF, a competência para essas ações é da Justiça do Trabalho, salvo no caso <strong>de</strong> sindicato <strong>de</strong> servidores públicos<br />

estatutários, nos termos da liminar do STF na ADI 3.395-6 <strong>de</strong> 27/01/2005.<br />

2.2.1.3. Trabalhador Avulso<br />

A Reclamação <strong>Trabalhista</strong> também po<strong>de</strong> ser usada nos dissídios envolvendo trabalhador avulso e OGMO (órgão gestor <strong>de</strong><br />

mão <strong>de</strong> obra), como dispõe o art. 652, V, da CLT.<br />

Apesar <strong>de</strong> ter os mesmos direitos constitucionais do empregado, como <strong>de</strong>fine o art. 7º, XXXIV, da CF, o trabalhador<br />

avulso não é empregado.<br />

O TST não vem esten<strong>de</strong>ndo ao avulso todos os direitos previstos na CLT. Recentemente, <strong>de</strong>cidiu que o art. 137 da CLT é<br />

inaplicável ao trabalhador avulso (remuneração <strong>de</strong> férias em dobro).<br />

FÉRIAS. TRABALHADOR AVULSO. A jurisprudência dominante nesta Corte é no sentido <strong>de</strong> reputar<br />

inaplicável ao trabalhador avulso, em <strong>de</strong>corrência das peculiarida<strong>de</strong>s próprias das suas ativida<strong>de</strong>s laborais, o<br />

artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro das férias eventualmente não usufruídas. São <strong>de</strong>vidas,<br />

porém, as férias simples, acrescidas do terço constitucional. Como a sentença apenas <strong>de</strong>feriu o pagamento <strong>de</strong><br />

forma simples, com o terço constitucional, incólume a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> origem. (TST, 7 ª Turma, RR 161700-<br />

82.2007.5.02.0446, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, Pub. 03/02/2012). (sem grifos no original)<br />

A Lei 12.023/2009 dispõe sobre o trabalho avulso, consagrando a responsabilida<strong>de</strong> do OGMO pelo pagamento dos salários<br />

e <strong>de</strong>mais direitos trabalhistas. A empresa tomadora, entretanto, respon<strong>de</strong> solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho<br />

avulso contratado, assumindo a responsabilida<strong>de</strong> pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais e pelo fornecimento <strong>de</strong><br />

equipamentos <strong>de</strong> proteção individual e por zelar pelo cumprimento das normas <strong>de</strong> segurança no trabalho, no limite do uso que<br />

fizerem do trabalho avulso intermediado pelo OGMO (arts. 8º e 9º da Lei 12.023/2009).<br />

No trabalho avulso temos uma espécie <strong>de</strong> “relação terceirizada”, envolvendo o trabalhador, o OGMO e o tomador <strong>de</strong><br />

serviços, com um <strong>de</strong>talhe: fornecedor e tomador respon<strong>de</strong>m solidariamente!<br />

Essencial informar que não se trata daquela terceirização clássica, prevista na Súmula 331 do TST.<br />

O trabalhador portuário é uma espécie <strong>de</strong> trabalhador avulso, sendo regulado pela Lei 9.719/1998 (lei <strong>de</strong> proteção ao<br />

trabalho portuário) e pela Lei 12.815/2013 (lei que regula a exploração direta e indireta pela União <strong>de</strong> portos e instalações<br />

portuárias e as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sempenhadas pelos operadores portuários). O OGMO e o operador portuário são solidariamente<br />

responsáveis pelos encargos trabalhistas e previ<strong>de</strong>nciários, cabendo ao operador portuário repassar ao OGMO os valores<br />

<strong>de</strong>vidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário<br />

avulso. O pagamento ao trabalhador é feito pelo OGMO.<br />

Conclusão: Caso a reclamação trabalhista diga respeito a um trabalhador avulso, portuário ou não, o advogado incluirá, no<br />

polo passivo da <strong>de</strong>manda, o OGMO e o tomador (no caso do portuário, o “operador portuário”), requerendo a con<strong>de</strong>nação<br />

solidária.<br />

2.2.1.4.<br />

Pequeno Empreiteiro<br />

A Reclamação <strong>Trabalhista</strong> também po<strong>de</strong> ser proposta pelos sujeitos <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> empreitada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o empreiteiro<br />

seja operário ou artífice – vi<strong>de</strong> art. 652, “a”, III, da CLT.<br />

Empreitada é o contrato em que uma das partes se compromete a fazer ou a mandar fazer uma obra. A obra é o objeto do

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