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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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jurispru<strong>de</strong>ncial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a <strong>de</strong>cisão turmária que <strong>de</strong>ra<br />

provimento ao recurso <strong>de</strong> revista para <strong>de</strong>terminar o retorno dos autos à Vara <strong>de</strong> origem, a fim <strong>de</strong> que, afastada a<br />

prescrição bienal, prossiga no exame dos pedidos do reclamante como enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direito. Na espécie, o TRT<br />

manteve a sentença que <strong>de</strong>clarou a prescrição total do direito <strong>de</strong> ação para postular o reconhecimento da relação<br />

<strong>de</strong> emprego, sob o fundamento <strong>de</strong> que o ajuizamento da reclamação <strong>de</strong>u-se após dois anos da cessação da<br />

prestação <strong>de</strong> serviços pelo reclamante no exercício da ativida<strong>de</strong> profissional <strong>de</strong> corretor <strong>de</strong> imóveis. Vencidos os<br />

Ministros João Oreste Dalazen, relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Brito Pereira, Guilherme Augusto<br />

Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa, os quais entendiam que a relação originalmente havida entre as<br />

partes, ainda que passível <strong>de</strong> modificação em juízo, não era <strong>de</strong> emprego, não permitindo, portanto, a dilação do<br />

termo inicial da contagem do prazo prescricional conforme preconizado pela Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial nº 83 da<br />

SBDI-I. (TST-E-ED-RR-277-72.2012.5.01.0024, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, red. p/ o acórdão<br />

Ministro Augusto César Leite <strong>de</strong> Carvalho, 15.9.2016). (Texto extraído do Informativo do TST 144 – 08 a 19 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 2016, que consta do site www.tst.jus.br).<br />

5.2.1.2.2. Ajuizamento <strong>de</strong> reclamação trabalhista e interrupção da prescrição<br />

O principal efeito do ajuizamento da reclamação trabalhista é a interrupção da prescrição.<br />

No processo trabalhista, a interrupção prescricional ocorre exatamente quando a petição inicial é protocolada,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da realização ou não da citação. Esse momento (protocolo da petição inicial) é usado para fins <strong>de</strong> prevenção<br />

do juízo. Mesmo que a reclamação seja futuramente arquivada (extinção do processo sem resolução do mérito), irreversível será<br />

a interrupção do fluxo prescricional, restrita, no entanto, apenas ao seu objeto – inteligência da Súmula 268 do TST e da OJ 359<br />

da SDI-1.<br />

A matéria foi exaustivamente abordada no item 2.1 do Capítulo 2 da Parte 1 <strong>de</strong>sta obra.<br />

5.2.1.2.3. Benefício previ<strong>de</strong>nciário e Aposentadoria por invali<strong>de</strong>z – Situação da prescrição<br />

Para o TST, o fato <strong>de</strong> o empregado se encontrar recebendo benefício previ<strong>de</strong>nciário, inclusive proveniente <strong>de</strong><br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, por si só, não interrompe a contagem da prescrição quinquenal. O fluxo só será interrompido se<br />

comprovada a real impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso à Justiça. Eis a OJ 375 SDI-1:<br />

OJ 375 DA SDI-1. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO<br />

CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho, em<br />

virtu<strong>de</strong> da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, não impe<strong>de</strong> a fluência da prescrição<br />

quinquenal, ressalvada a hipótese <strong>de</strong> absoluta impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso ao Judiciário.<br />

Costumo dizer que a prescrição é uma “punição pelo não agir”. Frase inspirada no adágio: “o direito não protege aqueles<br />

que dormem”. O tempo não perdoa aquele que permanece inerte. Essa é a regra prescricional.<br />

Há exceções. Já estudamos uma, pertinente ao empregado menor <strong>de</strong> 18 anos. Para a CLT, o simples fato <strong>de</strong> o obreiro<br />

contar com menos <strong>de</strong> 18 anos já o livra do rolo compressor prescricional.<br />

Outra exceção vem exatamente da OJ 375 da SDI-1, tratando <strong>de</strong> empregado que se encontra em benefício previ<strong>de</strong>nciário<br />

numa situação que o impe<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma absoluta, <strong>de</strong> agir (buscar o Judiciário).<br />

Digamos que dois empregados <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada empresa sofreram aci<strong>de</strong>nte do trabalho, quando um equipamento<br />

pesado caiu sobre eles. Ambos foram encaminhados ao hospital. Um <strong>de</strong>les, atingido na cabeça, ficou em coma por três anos. O<br />

outro sofreu uma fratura exposta no braço direito, ficando, por conta disso, dois anos afastado do serviço, em benefício<br />

previ<strong>de</strong>nciário. A prescrição do primeiro ficará suspensa durante todo o período em que ele estiver naquele estado, pois se trata<br />

<strong>de</strong> uma “hipótese <strong>de</strong> absoluta impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso ao Judiciário”. O segundo, no entanto, não po<strong>de</strong> ser beneficiado por<br />

qualquer suspensão prescricional, porquanto, apesar da fratura exposta no braço, po<strong>de</strong>ria ajuizar, mediante advogado,<br />

reclamação trabalhista.<br />

A suspensão prevista na OJ 375 da SDI-1 atinge a prescrição parcial, porque, como o contrato ainda está ativo (suspenso),<br />

não há fato gerador para a incidência da prescrição bienal (extinção do contrato).<br />

5.2.1.2.4. Protesto Judicial<br />

O protesto judicial (tutela cautelar prevista no art. 726, § 2º do CPC/2015) interrompe a prescrição a partir do seu

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