Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017
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esolvendo, por conseguinte, mera questão inci<strong>de</strong>ntal, tendo natureza típica <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória, gere ou não a remessa dos<br />
autos a vara do trabalho <strong>de</strong> outro TRT. A ressalva prevista na alínea c da Súmula 214 do TST (recurso <strong>de</strong> imediato contra<br />
<strong>de</strong>cisão interlocutória) apenas confirma a regra (irrecorribilida<strong>de</strong> imediata) esculpida no art. 893, § 1º, da CLT (exceptio firmat<br />
regulam in casibus non exceptis – “a exceção confirma a regra nos casos não excetuados”); afinal, “o geral abrange o especial”<br />
(specialia generalibus insunt).<br />
Resumindo, cabe recurso ordinário nas seguintes situações.<br />
1.<br />
2.<br />
3.<br />
4.<br />
5.<br />
Recurso ordinário contra <strong>de</strong>cisão terminativa (quando o juiz po<strong>de</strong>rá se retratar no prazo <strong>de</strong> cinco dias – § 7º do art. 485<br />
do CPC/2015 c/c item VIII do art. 3º da IN 39/2016) ou <strong>de</strong>finitiva proferida por juiz do trabalho ou juiz <strong>de</strong> direito<br />
investido em jurisdição trabalhista – art. 895, I, da CLT.<br />
Recurso ordinário contra <strong>de</strong>cisão que julgar liminarmente improce<strong>de</strong>nte o pedido, cabendo, no caso, juízo <strong>de</strong> retratação<br />
no prazo <strong>de</strong> cinco dias – §§ 2º a 4º do art. 332 do CPC/2015, c/c o art. 7º da IN 39/2016 do TST.<br />
Recurso ordinário contra <strong>de</strong>cisão que julgar antecipada e parcialmente o mérito – art. 356 do CPC/2015 (inaplicável seu<br />
§ 5º), c/c o art. 5º da IN 39/2016 do TST.<br />
Recurso ordinário contra <strong>de</strong>cisão terminativa (quando o órgão julgador po<strong>de</strong>rá se retratar no prazo <strong>de</strong> cinco dias – § 7º<br />
do art. 485 do CPC/2015 c/c item VIII do art. 3º da IN 39/2016) ou <strong>de</strong>finitiva proferida por TRT, em processos <strong>de</strong> sua<br />
competência originária – art. 895, II, da CLT.<br />
Recurso ordinário contra <strong>de</strong>cisão que acolhe exceção <strong>de</strong> incompetência em razão do lugar e <strong>de</strong>termina a remessa dos<br />
autos a uma vara do trabalho <strong>de</strong> TRT diferente – Súmula 214, c, do TST, c/c o art. 799, § 2º, da CLT.<br />
O recurso ordinário é um recurso do tipo próprio, e, como tal, <strong>de</strong>ve ser protocolado no juízo <strong>de</strong> primeiro grau. Sendo<br />
assim, a primeira parte é en<strong>de</strong>reçada ao próprio órgão que proferiu a <strong>de</strong>cisão molestada, chamado <strong>de</strong> juízo a quo, o qual<br />
analisará os pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>cidindo se o recurso será ou não conhecido. Lembrando que se a <strong>de</strong>cisão, objeto<br />
do recurso ordinário, for terminativa do feito, po<strong>de</strong>rá o juízo a quo retratar-se, revogando-a e <strong>de</strong>terminando o retorno dos autos<br />
à pauta <strong>de</strong> audiência, para a continuida<strong>de</strong> do processo.<br />
A segunda parte do recurso ordinário, composta das razões recursais, é dirigida ao órgão jurisdicional <strong>de</strong> segundo grau,<br />
chamado <strong>de</strong> juízo ad quem, o qual, antes <strong>de</strong> analisar as razões do recurso, também avaliará os pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>.<br />
As duas “partes” compõem uma única peça, que é o recurso ordinário.<br />
O CPC/2015, no § 3º do art. 1.010, acabou com o primeiro juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da apelação. A novida<strong>de</strong>, todavia, não<br />
se aplica ao processo do trabalho, como dispõe o item XI do art. 2º da IN 39/2016 do TST. Logo, o duplo juízo <strong>de</strong><br />
admissibilida<strong>de</strong> continua valendo para os recursos trabalhistas do tipo próprio.<br />
Conhecido o recurso pelo juízo a quo, o recorrido será intimado para apresentar, no prazo <strong>de</strong> oito dias, contrarrazões – art.<br />
900 da CLT e § 1º do art. 1.010 do CPC/2015. Depois disso, os autos serão remetidos ao juízo ad quem.<br />
Não conhecido o recurso pelo juízo a quo, o recorrente po<strong>de</strong>rá interpor agravo <strong>de</strong> instrumento, nos termos do art. 897, b,<br />
da CLT. Se a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não conhecimento estiver maculada por manifesto equívoco na análise <strong>de</strong> pressuposto extrínseco <strong>de</strong><br />
admissibilida<strong>de</strong>, tornam-se cabíveis, antes do agravo <strong>de</strong> instrumento, embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, os quais provocarão a interrupção<br />
do prazo do agravo (parte final do caput do art. 897-A da CLT).<br />
Distribuído o recurso ordinário no TRT, caberá ao relator analisar, em segundo juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> (art. 2º, XI, da IN<br />
39/2015), os pressupostos recursais, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, incumbindo-lhe dirigir e or<strong>de</strong>nar o processo no<br />
tribunal, inclusive em relação à produção <strong>de</strong> prova (vi<strong>de</strong> Súmula 08 do TST), bem como, quando for o caso, homologar<br />
autocomposição das partes (art. 764 da CLT, c/c o inciso I do art. 932 do CPC/2015). Também compete ao <strong>de</strong>sembargador<br />
relator apreciar o pedido <strong>de</strong> tutela provisória (antecipatória e/ou cautelar) nos recursos e nos processos <strong>de</strong> competência<br />
originária do tribunal, <strong>de</strong>cisão monocrática que <strong>de</strong>safia agravo regimental (o CPC/2015 chama <strong>de</strong> agravo interno – art. 1.021) –<br />
vi<strong>de</strong> parte final do item I da Súmula 414 do TST (a ação cautelar, com o CPC/2015, passou a ser chamada <strong>de</strong> “tutela provisória<br />
<strong>de</strong> urgência <strong>de</strong> natureza cautelar” – parágrafo único do art. 294 do CPC/2015).<br />
Os recursos, no processo trabalhista, não são dotados <strong>de</strong> efeito suspensivo (art. 899 da CLT). Para obtenção <strong>de</strong>ste, cabe ao<br />
recorrente pleitear no próprio recurso a concessão da tutela provisória <strong>de</strong> urgência cautelar (parte final do item I da Súmula 414<br />
do TST, c/c o parágrafo único do art. 294 do CPC/2015).<br />
Po<strong>de</strong> o relator não conhecer <strong>de</strong> recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os<br />
fundamentos da <strong>de</strong>cisão recorrida. Essa <strong>de</strong>cisão (não conhecimento do recurso no segundo juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>) só po<strong>de</strong>rá<br />
ser proferida <strong>de</strong>pois da concessão do prazo <strong>de</strong> cinco dias ao recorrente, para que seja sanado o vício ou complementada