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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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do art. 66 do CPC/2015). Também po<strong>de</strong> ser requerido por uma das partes. Po<strong>de</strong> ser positivo, quando dois ou mais órgãos se<br />

dizem competentes, ou negativo, quando dois ou mais órgãos se dizem incompetentes. Po<strong>de</strong> ser gerado também diante da<br />

controvérsia acerca da reunião ou separação <strong>de</strong> processos (prevenção).<br />

Art. 66 do CPC/2015. Há conflito <strong>de</strong> competência quando:<br />

I – dois ou mais juízes se <strong>de</strong>claram competentes;<br />

II – dois ou mais juízes se consi<strong>de</strong>ram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;<br />

III – entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação <strong>de</strong> processos.<br />

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência <strong>de</strong>clinada <strong>de</strong>verá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a<br />

outro juízo.<br />

Competência para apreciar o conflito<br />

Vamos direto na jugular, elencando os casos.<br />

• Compete ao respectivo TRT julgar conflito envolvendo juízes do trabalho (ou juízes <strong>de</strong> direito investidos em jurisdição<br />

trabalhista) a ele vinculados.<br />

• Compete ao TST julgar conflito envolvendo juízes do trabalho (ou juízes <strong>de</strong> direito investidos em jurisdição trabalhista)<br />

<strong>de</strong> tribunais regionais distintos.<br />

• Compete ao TST julgar conflito envolvendo dois tribunais regionais do trabalho.<br />

• Compete ao STJ julgar conflito envolvendo juízes do trabalho (ou juízes <strong>de</strong> direito investidos em jurisdição trabalhista) e<br />

juízes <strong>de</strong> direito ou juízes fe<strong>de</strong>rais (juízes <strong>de</strong> “justiças diferentes”).<br />

• Compete ao STJ julgar conflito envolvendo TRT e TJ ou TRT e TRF (tribunais <strong>de</strong> “justiças diferentes”, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

envolva tribunal superior).<br />

• Compete ao STF julgar qualquer conflito que envolva o TST ou qualquer tribunal superior.<br />

Impossível o conflito <strong>de</strong> competência envolvendo TRT e juiz a ele vinculado – Súmula 420 do TST.<br />

5.1.3. Inépcia<br />

Inépcia significa “falta <strong>de</strong> aptidão”, “absurdo”, “inabilida<strong>de</strong>”, “incapacida<strong>de</strong>” etc. Petição inicial inepta é petição que não<br />

se encontra apta a ser analisada, <strong>de</strong>feituosa, cujo conteúdo conduz ao absurdo.<br />

O Novo CPC, no art. 321, prevê que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e<br />

320, ou que apresenta <strong>de</strong>feitos e irregularida<strong>de</strong>s capazes <strong>de</strong> dificultar o julgamento <strong>de</strong> mérito, o juiz <strong>de</strong>terminará que o autor a<br />

emen<strong>de</strong> ou a complete, no prazo <strong>de</strong> 15 dias, indicando com precisão o que <strong>de</strong>ve ser corrigido ou completado. Caso o<br />

reclamante não cumpra a diligência, o juiz in<strong>de</strong>ferirá a petição inicial, extinguindo, sem resolução meritória, o processo. A<br />

norma é compatível com o processo do trabalho, à luz <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais consubstanciados na Súmula 263 do<br />

TST.<br />

SÚMULA 263 DO TST. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA<br />

DEFICIENTE (atualizada em <strong>de</strong>corrência do CPC <strong>de</strong> 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e<br />

26.04.2016. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC <strong>de</strong> 2015 (art. 295 do CPC <strong>de</strong> 1973), o in<strong>de</strong>ferimento da<br />

petição inicial, por encontrar-se <strong>de</strong>sacompanhada <strong>de</strong> documento indispensável à propositura da ação ou não<br />

preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularida<strong>de</strong> em 15 (quinze)<br />

dias, mediante indicação precisa do que <strong>de</strong>ve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC<br />

<strong>de</strong> 2015).<br />

Quando se fala em inépcia, o art. 330, § 1º, do CPC/2015 surge como a base jurídica mais importante. À luz do citado<br />

artigo, consi<strong>de</strong>ra-se inepta a petição inicial:<br />

• Sem pedido.<br />

• Sem causa <strong>de</strong> pedir.<br />

• O pedido for in<strong>de</strong>terminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (§ 1º do art. 324 do<br />

CPC/2015).

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