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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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O termo <strong>de</strong> conciliação judicial <strong>de</strong>safia ação rescisória, pois transita em julgado, para as partes, no momento <strong>de</strong> sua<br />

homologação – art. 831, parágrafo único, da CLT, c/c as Súmulas 259 e 100, V, do TST.<br />

A Lei 7.701/1988, no art. 2º, I, alínea c, estabelece que “compete à SDC julgar as ações rescisórias propostas contra suas<br />

sentenças normativas”, ou seja, o legislador consagra que cabe ação rescisória contra sentença normativa. O TST, ao contrário<br />

do legislador, não admite ação rescisória contra sentença normativa, à luz da Súmula 397 do TST.<br />

SÚMULA 397 DO TST. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE<br />

1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA<br />

NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE<br />

MANDADO DE SEGURANÇA (atualizada em <strong>de</strong>corrência do CPC <strong>de</strong> 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado<br />

em 22, 25 e 26.04.2016. Não proce<strong>de</strong> ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por <strong>de</strong>cisão<br />

proferida em ação <strong>de</strong> cumprimento, em face <strong>de</strong> a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em<br />

grau <strong>de</strong> recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios<br />

processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> e o mandado<br />

<strong>de</strong> segurança, no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento do art. 514 do CPC <strong>de</strong> 2015 (art. 572 do CPC <strong>de</strong> 1973).<br />

A ação rescisória jamais será julgada por um juiz do trabalho. A competência será sempre dos tribunais (TRT ou TST). Eis<br />

um resumo:<br />

• Decisão <strong>de</strong>finitiva proferida por juiz do trabalho ou por juiz <strong>de</strong> direito investido em jurisdição trabalhista, que já tenha<br />

transitado em julgado – a ação rescisória <strong>de</strong>ve ser proposta no TRT.<br />

• Decisão <strong>de</strong>finitiva proferida por TRT, que já tenha transitado em julgado – a ação rescisória <strong>de</strong>ve ser proposta no próprio<br />

TRT.<br />

• Decisão <strong>de</strong>finitiva proferida pelo TST, que já tenha transitado em julgado – a ação rescisória <strong>de</strong>ve ser proposta no próprio<br />

TST – Lei 7.701/1988, arts. 2º, I, c, e 3º, I, a.<br />

Nos termos da Súmula 298 do TST, a conclusão acerca da ocorrência <strong>de</strong> violação literal a disposição <strong>de</strong> lei (na linguagem<br />

do CPC/2015: “violar manifestamente norma jurídica” – inciso V do art. 966) pressupõe pronunciamento explícito, na <strong>de</strong>cisão<br />

rescin<strong>de</strong>nda, sobre a matéria veiculada. Isso nada mais é do que o famoso prequestionamento, exigível nos recursos <strong>de</strong> natureza<br />

extraordinária, e, como se vê, presente também em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação rescisória.<br />

O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese <strong>de</strong>batida na<br />

ação, e não necessariamente ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido<br />

abordado na <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda para que se consi<strong>de</strong>re preenchido o pressuposto.<br />

Não é absoluta a exigência <strong>de</strong> pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação<br />

<strong>de</strong> dispositivo <strong>de</strong> lei (violação manifesta <strong>de</strong> norma jurídica), ou seja, há exceções, por exemplo, quando o vício nasce no próprio<br />

julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita. O mesmo se diga da arguição <strong>de</strong> “<strong>de</strong>cisão proferida por juiz<br />

absolutamente incompetente”, cuja ação rescisória, nos termos da OJ 124 da SDI-2, não exige prequestionamento.<br />

18.1.<br />

Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Ação Rescisória<br />

O advogado Mário Melo propôs reclamação trabalhista perante sua cliente Fátima Souza, cobrando honorários contratuais<br />

no valor <strong>de</strong> R$ 12.000,00. As partes compareceram à audiência e, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> superada a tentativa <strong>de</strong> conciliação, diante da<br />

ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, o Juiz do Trabalho da 3 ª VT <strong>de</strong> Salvador, BA, encerrou a instrução, prolatando sentença <strong>de</strong> procedência do<br />

pedido, conce<strong>de</strong>ndo, no final, à reclamada os benefícios da Justiça gratuita. As partes foram intimadas da sentença na própria<br />

audiência, ocorrida em 18/07/2011 (segunda-feira). Fátima Souza, insatisfeita com o resultado, contratou, em 29/07/2011<br />

(sexta-feira), um novo advogado. Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado contratado por Fátima Souza, elabore a peça processual cabível.<br />

Proposta <strong>de</strong> solução<br />

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRT DA 5ª REGIÃO<br />

FÁTIMA SOUZA, nacionalida<strong>de</strong>..., estado civil..., profissão..., ID..., CPF..., en<strong>de</strong>reço..., por seu advogado, com<br />

procuração anexa, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência propor AÇÃO RESCISÓRIA diante <strong>de</strong> Mário Melo,

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