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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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a) Benefícios da Justiça Gratuita<br />

O recolhimento das custas, no processo trabalhista, é realizando apenas no final, <strong>de</strong>pois do trânsito em julgado da sentença<br />

ou, se for o caso, <strong>de</strong>ntro do prazo recursal – § 1º do art. 789 da CLT e Súmula 245 do TST (Súmula inaplicável ao agravo <strong>de</strong><br />

instrumento – § 7º do art. 899 da CLT). Sendo assim, o advogado do autor, seja este trabalhador ou empregador/empresa, não<br />

tem que efetuar qualquer pagamento antecipado para fins <strong>de</strong> processamento da ação.<br />

Os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 790, § 3º, da CLT, po<strong>de</strong>m ser concedidos ex officio ou a requerimento,<br />

àquele que tiver renda mensal não superior ao dobro do salário mínimo ou que <strong>de</strong>clarar, sob as penas da lei, não estar em<br />

condições <strong>de</strong> pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou <strong>de</strong> sua família.<br />

A “gratuida<strong>de</strong> da justiça” não é um privilégio dos trabalhadores, afinal, on<strong>de</strong> o legislador não distingue, não cabe ao<br />

intérprete fazê-lo.<br />

No art. 790, § 3º, da CLT, o legislador prevê que os benefícios da justiça gratuita po<strong>de</strong>rão ser concedidos “àquele que<br />

perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou <strong>de</strong>clarar, sob as penas da lei, não estar em condições <strong>de</strong> recolher<br />

custas, sem prejuízo do próprio sustendo ou <strong>de</strong> sua família”. Ao escrever “àquele”, o legislador preferiu não restringir, a uma<br />

das partes, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conquistar a “justiça gratuita”. Sendo assim, empregados e empregadores po<strong>de</strong>m requerer a<br />

concessão.<br />

É comum, a título <strong>de</strong> exemplo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador doméstico e ao “empregador<br />

informal” (dono <strong>de</strong> uma barraca na feira; dono <strong>de</strong> uma banca <strong>de</strong> lanches etc.).<br />

Na Justiça do Trabalho, o advogado podia <strong>de</strong>clarar a pobreza do seu cliente, mediante procuração com po<strong>de</strong>res para o foro<br />

em geral (cláusula ad judicia). Isso mudou, com a chegada do CPC/2015. O TST cancelou a OJ 331 da SDI-1, passando a<br />

exigir, para fins <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração feita pelo advogado, a fixação, na procuração, do po<strong>de</strong>r especial previsto na parte<br />

final do caput do art. 105 do CPC/2015, mudança que representa um retrocesso à simplicida<strong>de</strong> do processo trabalhista. Significa<br />

dizer que a procuração apud acta, consagrada no § 3º do art. 791 da CLT, não serve mais para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

hipossuficiência econômica, já que ela não admite po<strong>de</strong>res especiais.<br />

A OJ 304 da SDI-1 não foi cancelada, mas tem que ser interpretada com reservas, <strong>de</strong>pois da guinada do TST, porquanto,<br />

para a concessão da gratuida<strong>de</strong> da justiça, não mais apenas basta a <strong>de</strong>claração do advogado, já que o ato só surtirá efeitos se<br />

constar dos autos procuração com o referido po<strong>de</strong>r especial.<br />

Os benefícios da justiça gratuita po<strong>de</strong>m ser concedidos em qualquer tempo ou grau <strong>de</strong> jurisdição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, na fase<br />

recursal, o requerimento seja feito <strong>de</strong>ntro do prazo alusivo ao recurso, como dispõe a OJ 269 da SDI-1.<br />

b) Priorida<strong>de</strong> na Tramitação Processual<br />

O advogado do reclamante tem que ficar atento aos casos <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> na tramitação do processo, fazendo, se for o caso, o<br />

requerimento logo no início da causa <strong>de</strong> pedir, juntando prova do fato gerador. O pedido <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser renovado na<br />

audiência, caso ainda não tenha sido apreciado pelo juiz.<br />

Eis os casos <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> na tramitação processual:<br />

• Processos que tenham como parte ou interessado pessoa com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 60 anos (art. 1.048, I, do<br />

CPC/2015).<br />

• Processos que tenham como parte ou interessado pessoa portadora <strong>de</strong> doença grave, assim compreendida qualquer das<br />

enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (art. 1.048, I, do CPC/2015).<br />

• Processos que tenham como parte ou interessado pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física ou mental (necessida<strong>de</strong>s<br />

especiais) – Instrução Normativa 29/2005 do TST, art. 69-A da Lei 9.784/1999 e art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015<br />

(Estatuto da Pessoa com Deficiência).<br />

• Processos que tenham como reclamada a massa falida – art. 79 da Lei 11.101/2005.<br />

A priorida<strong>de</strong> pertinente ao portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência está prevista na Lei 9.784/1999, especificamente no art. 69-A. Apesar <strong>de</strong><br />

a Lei tratar <strong>de</strong> processos administrativos, o TST garante expressamente a preferência <strong>de</strong> tramitação para “portadores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência física ou mental” na Instrução Normativa 29/2005.<br />

A priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tramitação, uma vez concedida, esten<strong>de</strong>-se ao cônjuge supérstite e ao companheiro em união estável, no<br />

caso <strong>de</strong> falecimento do beneficiado – § 3º do art. 1.048 do CPC/2015.<br />

2.3.1. Lesão

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