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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso <strong>de</strong>signará prazo <strong>de</strong> cinco dias<br />

para que seja sanado o vício. Descumprida a <strong>de</strong>terminação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência<br />

couber ao recorrente, ou <strong>de</strong>terminará o <strong>de</strong>sentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao<br />

recorrido (art. 76, § 2º, do CPC <strong>de</strong> 2015).<br />

O advogado, portanto, po<strong>de</strong> interpor recurso mesmo sem procuração nos autos, basta, para tanto, juntar, no prazo <strong>de</strong> cinco<br />

dias, o instrumento <strong>de</strong> mandato, suprindo o vácuo.<br />

Observem que a juntada in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> intimação. Logo, o advogado que interpuser recurso sem procuração já sabe que<br />

terá <strong>de</strong> juntá-la em cinco dias.<br />

Atenção para o prazo, que tem início no dia da interposição do recurso, e não no “último dia do recurso”. Se o recurso<br />

ordinário for interposto no sexto dia, este será o início do prazo para a juntada da procuração, cuja contagem começará no dia<br />

seguinte.<br />

Aplicando, por analogia, o item III da Súmula 387 do TST, como o ato (juntada tardia <strong>de</strong> procuração na fase recursal)<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> intimação, entendo que o início da contagem po<strong>de</strong> coincidir com dia não útil. A prorrogação do prazo, por mais<br />

cinco dias, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento do advogado do recorrente, o qual <strong>de</strong>verá expor os motivos que justifiquem a dilação.<br />

A irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procuração que já consta dos autos ou está acompanhando o próprio recurso não gera a imediata<br />

inadmissibilida<strong>de</strong> do remédio, como dispõe o item II da Súmula 383 do TST. No caso, o órgão jurisdicional intimará o<br />

advogado do recorrente para que este, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, sane o vício, sob pena <strong>de</strong> o recurso não ser conhecido, caso a<br />

irregularida<strong>de</strong> não seja sanada no referido prazo.<br />

Essa estrondosa mudança nos prece<strong>de</strong>ntes do TST foi motivada pelo § 2º do art. 76 do CPC/2015. Esta norma, em<br />

momento algum, fixou um prazo para que o vício seja sanado, pelo contrário, dispôs que o juiz suspen<strong>de</strong>rá o processo e<br />

<strong>de</strong>signará “prazo razoável”. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> típico prazo judicial, a ser livremente fixado pelo magistrado. Nas Súmulas<br />

383 e 456, data maxima venia, o TST extrapolou os limites legais ao impor o prazo <strong>de</strong> cinco dias, como se legislador fosse. O<br />

juiz do trabalho não <strong>de</strong>ve se submeter às previsões, encontrando-se liberto <strong>de</strong> amarras e grilhões para estabelecer o prazo que<br />

julgar razoável, caso a caso.<br />

No processo trabalhista, o mandato tácito é amplamente admitido, inclusive na instância recursal. A cópia da ata <strong>de</strong><br />

audiência serve como comprovação da existência do mandato tácito.<br />

OJ 286 da SDI-1. Agravo <strong>de</strong> instrumento. Traslado. Mandato tácito. Ata <strong>de</strong> audiência. Configuração.<br />

I – A juntada da ata <strong>de</strong> audiência, em que consignada a presença do advogado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não estivesse atuando<br />

com mandato expresso, torna dispensável a procuração <strong>de</strong>ste, porque <strong>de</strong>monstrada a existência <strong>de</strong> mandato<br />

tácito.<br />

II – Configurada a existência <strong>de</strong> mandato tácito fica suprida a irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tectada no mandato expresso.<br />

OJ 200 da SDI-1. Mandato tácito. Substabelecimento inválido. É inválido o substabelecimento <strong>de</strong> advogado<br />

investido <strong>de</strong> mandato tácito. O § 3º do art. 791 da CLT foi inserido em 2011, permitindo a constituição expressa<br />

<strong>de</strong> advogado mediante o simples registro em ata <strong>de</strong> audiência.<br />

A constituição <strong>de</strong> procurador com po<strong>de</strong>res para o foro em geral po<strong>de</strong>rá ser efetivada, mediante simples registro em ata <strong>de</strong><br />

audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada – § 3º do art. 791 da CLT.<br />

O TST enten<strong>de</strong> que a juntada <strong>de</strong> uma nova procuração, sem ressalvas, importa na revogação das anteriores – OJ 349 da<br />

SDI-1.<br />

Digamos que o reclamante tenha constituído advogado, mediante procuração, ajuizando reclamação trabalhista. O<br />

advogado, não po<strong>de</strong>ndo comparecer à audiência <strong>de</strong> instrução, pediu a um colega que o substituísse. O colega advogado, no dia<br />

da audiência, levou uma procuração em seu nome, assinada pelo reclamante e juntada aos autos. Da nova procuração não<br />

constou qualquer ressalva (ressalva do tipo: “esta procuração não revoga as anteriores”). Proferida sentença <strong>de</strong> improcedência<br />

dos pedidos, o advogado, inicialmente constituído pelo reclamante, interpôs recurso ordinário. Resultado: o recurso foi<br />

interposto por advogado sem procuração. A nova redação da Súmula 383 do TST suaviza a situação, pois, como consta<br />

procuração nos autos, mesmo revogada, o juiz po<strong>de</strong>rá enten<strong>de</strong>r que é o caso <strong>de</strong> aplicar o item II da referida Súmula, intimando o<br />

advogado para sanar o vício. O risco, porém, po<strong>de</strong>ria ser facilmente evitado, mediante a confecção <strong>de</strong> substabelecimento ou a<br />

mera procuração apud acta (§ 3º do art. 791 da CLT), que não revoga as anteriores.

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