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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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a documentação exigível (vi<strong>de</strong> parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 e art. 10 da IN 39/2016 do TST) – os princípios do<br />

contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa atuando mais uma vez em ferocida<strong>de</strong> avassaladora. Apenas para reforçar, o TST <strong>de</strong>terminou, no<br />

art. 10 da IN 39/2016, a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ao processo trabalhista.<br />

Po<strong>de</strong> o relator, ainda, negar provimento a recurso (<strong>de</strong>cisão meritória) que for contrário a: (a) súmula do STF, do STJ, do<br />

TST ou do próprio TRT; (b) acórdão proferido pelo STF, pelo STJ ou pelo TST em julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos; (c)<br />

entendimento firmado em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas ou <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong> competência (art. 932, IV, do<br />

CPC/2015).<br />

Cabe ainda ao relator, no caso <strong>de</strong> conhecimento do recurso, dar provimento ao remédio se a <strong>de</strong>cisão recorrida for<br />

contrária a: (a) súmula do STF, do STJ, do TST ou do próprio TRT; (b) acórdão proferido pelo STF, pelo STJ ou pelo TST em<br />

julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas ou <strong>de</strong> assunção<br />

<strong>de</strong> competência (art. 932, V, do CPC/2015).<br />

Proferida <strong>de</strong>cisão monocrática pelo relator, contra ela cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Se a<br />

<strong>de</strong>cisão for <strong>de</strong> não conhecimento do recurso e estiver maculada por manifesto equívoco na análise <strong>de</strong> pressuposto extrínseco <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong>, tornam-se cabíveis, antes do agravo interno, embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, que provocarão a interrupção do prazo do<br />

agravo (parte final do caput do art. 897-A da CLT).<br />

Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, nos termos do § 1º do art. 895 da CLT, o recurso ordinário possui<br />

priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tramitação, logo, será imediatamente distribuído uma vez recebido no tribunal, <strong>de</strong>vendo o relator liberar sua<br />

<strong>de</strong>cisão no prazo máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, e ser incluído, <strong>de</strong>pois disso, imediatamente em pauta para julgamento, sem a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sembargador revisor. O parecer do MPT é meramente facultativo (faculda<strong>de</strong> do Parquet), po<strong>de</strong>ndo ser ofertado oralmente<br />

na sessão <strong>de</strong> julgamento. O acórdão é mais “enxuto”, constituído unicamente na certidão <strong>de</strong> julgamento, com a indicação<br />

suficiente do processo, da parte dispositiva e das razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir do voto prevalente. Se a sentença molestada pelo recurso<br />

ordinário for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a certidão <strong>de</strong> julgamento, registrando tal circunstância, servirá <strong>de</strong><br />

acórdão, prescindindo <strong>de</strong> “fundamentos próprios”.<br />

A priorida<strong>de</strong> na distribuição também <strong>de</strong>ve ser aplicada àqueles casos <strong>de</strong> “tramitação preferencial” (pessoas com ida<strong>de</strong> igual<br />

ou superior a 60 anos; pessoas portadoras <strong>de</strong> doença grave; pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência; e reclamações contra massa<br />

falida).<br />

Já no rito sumário (“<strong>de</strong> alçada”), a sentença, seja terminativa, seja <strong>de</strong>finitiva, tem natureza <strong>de</strong> “<strong>de</strong>cisão em única instância”,<br />

<strong>de</strong>safiando apenas recurso extraordinário. Logo, não cabe, em regra, recurso ordinário contra sentença proferida no rito sumário<br />

(art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/1970). Mas o recurso extraordinário não é o único recurso cabível contra sentença no rito sumário,<br />

cabendo antes <strong>de</strong>le embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração (art. 897-A da CLT).<br />

No rito sumário, há alguma <strong>de</strong>cisão capaz <strong>de</strong> atrair recurso ordinário?<br />

Entendo que sim: aquela prevista na alínea c da Súmula 214 TST, já abordada neste tópico. Enxergando o jurista na<br />

<strong>de</strong>cisão natureza <strong>de</strong> sentença terminativa (seguindo posição majoritária, que se “agarra” na citação ao § 2º do art. 799 CLT), não<br />

caberá contra ela recurso ordinário. Vislumbrando, pelo fato <strong>de</strong> não ocorrer <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência para fora da Justiça<br />

do Trabalho, típica <strong>de</strong>cisão interlocutória, por resolver apenas um inci<strong>de</strong>nte processual, cabível se torna o recurso ordinário<br />

(minha posição).<br />

Incabível recurso ordinário, no sumário, da <strong>de</strong>cisão que julgar liminarmente improce<strong>de</strong>nte o pedido (§§ 2º a 4º do art. 332<br />

do CPC/2015, c/c o art. 7º da IN 39/2016 do TST) e daquela que julgar antecipada e parcialmente o mérito (art. 356, §§ 1º a 4º,<br />

do CPC/2015, c/c o art. 5º da IN 39/2016 do TST). Nos casos, a regra prevalece, cabendo apenas recurso extraordinário<br />

(exceção fica por conta, evi<strong>de</strong>ntemente, dos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração).<br />

10.1.<br />

Mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> Recurso Ordinário<br />

10.1.1. Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Recurso Ordinário nº 1<br />

(Recurso interposto <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> proferida sentença <strong>de</strong> Embargos <strong>de</strong> Declaração)<br />

EXMO(A) SR(A) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO DA ___ VARA DE ___<br />

Processo nº...<br />

(NOME DO RECORRENTE), já qualificado nos autos da Reclamação <strong>Trabalhista</strong> relativa ao processo em epígrafe,<br />

movida em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> (NOME DO RECORRIDO), vem, mediante seu advogado, interpor RECURSO ORDINÁRIO,

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