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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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CPC/2015.<br />

Para a concessão da tutela <strong>de</strong> urgência, o juiz, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC/2015, po<strong>de</strong>, conforme o caso, exigir<br />

caução real ou fi<strong>de</strong>jussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. A caução, entretanto, po<strong>de</strong> ser<br />

dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não pu<strong>de</strong>r oferecê-la (comum no caso <strong>de</strong> reclamações trabalhistas<br />

ajuizadas por empregados).<br />

A tutela <strong>de</strong> urgência po<strong>de</strong> ser concedida liminarmente, ou seja, antes da citação (inaudita altera parte). O pedido <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> liminar po<strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>ferido, para que o reclamado preste “justificação prévia”, ou seja, se manifeste. Depois da<br />

manifestação do réu, o juiz voltará a analisar a tutela <strong>de</strong> urgência – § 2º do art. 300 do CPC/2015.<br />

Concedida a tutela, mediante liminar, ou <strong>de</strong>pois da manifestação do reclamado (justificação prévia), cabe, em tese,<br />

mandado <strong>de</strong> segurança, à luz do item II da Súmula 414 do TST, ante a inexistência, no processo trabalhista, <strong>de</strong> recurso próprio<br />

para atacar <strong>de</strong> imediato a <strong>de</strong>cisão interlocutória.<br />

O advogado do reclamante <strong>de</strong>ve observar, com atenção, a previsão contida no art. 302 do CPC/2015, pois,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da reparação por dano processual (multas e in<strong>de</strong>nizações por litigância <strong>de</strong> má-fé), o autor respon<strong>de</strong>rá pelo<br />

prejuízo que a efetivação da tutela <strong>de</strong> urgência causar à parte adversa, se: (1) a sentença lhe for <strong>de</strong>sfavorável; (2) ocorrer a<br />

cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; (3) o juiz acolher a alegação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou prescrição da<br />

pretensão do autor.<br />

A tutela provisória, como vimos, po<strong>de</strong> ser concedida em caráter antece<strong>de</strong>nte ou inci<strong>de</strong>ntal.<br />

• Tutela provisória <strong>de</strong> urgência inci<strong>de</strong>ntal – sendo inci<strong>de</strong>ntal, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa, no corpo<br />

da petição inicial ou, se for o caso, mediante petição específica, no curso do processo (art. 299 do CPC/2015).<br />

• Tutela provisória <strong>de</strong> urgência, <strong>de</strong> natureza antecipatória, requerida em caráter antece<strong>de</strong>nte – sendo antece<strong>de</strong>nte, a tutela<br />

provisória será requerida ao juízo competente para conhecer do pedido principal (art. 299 do CPC/2015). Nos casos em<br />

que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial po<strong>de</strong> limitar-se ao requerimento da tutela<br />

antecipada e à indicação do pedido <strong>de</strong> tutela final, com a exposição da li<strong>de</strong>, do direito que se busca realizar e do perigo<br />

<strong>de</strong> dano ou do risco ao resultado útil do processo. Sendo a tutela concedida, o reclamante <strong>de</strong>verá aditar a petição inicial,<br />

com a complementação <strong>de</strong> sua argumentação, a juntada <strong>de</strong> novos documentos e a confirmação do pedido <strong>de</strong> tutela final,<br />

no prazo <strong>de</strong> 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Feito isso, o reclamado será citado para comparecer à<br />

audiência, na qual ocorrerá a tentativa <strong>de</strong> acordo e, se frustrada, a instalação da litiscontestatio (apresentação da<br />

contestação). Caso o aditamento não seja realizado pelo reclamante, o processo será extinto sem resolução do mérito.<br />

Não sendo a tutela concedida, o juiz <strong>de</strong>terminará o aditamento da petição inicial no prazo <strong>de</strong> até cinco dias. Não<br />

ocorrendo, no prazo, o aditamento, o processo será extinto sem resolução <strong>de</strong> mérito. Tudo isso se encontra no art. 303<br />

do CPC/2015.<br />

• Tutela provisória <strong>de</strong> urgência, <strong>de</strong> natureza cautelar, requerida em caráter antece<strong>de</strong>nte – art. 305 do CPC/2015. Sendo<br />

antece<strong>de</strong>nte, a tutela cautelar será requerida ao juízo competente para conhecer do pedido principal (art. 299 do<br />

CPC/2015). A petição inicial da ação que visa à prestação <strong>de</strong> tutela cautelar em caráter antece<strong>de</strong>nte indicará a li<strong>de</strong> e seu<br />

fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo <strong>de</strong> dano ou o risco ao resultado útil do<br />

processo. Caso o juiz entenda que o pedido tem natureza antecipatória e não cautelar, observará o disposto no art. 303<br />

(exposto no item imediatamente anterior). Bom, se tratando <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> natureza cautelar, o reclamado será citado para,<br />

no prazo <strong>de</strong> cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que preten<strong>de</strong> produzir. Não sendo contestado o pedido, os<br />

fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cinco<br />

dias. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. Não há, portanto, qualquer<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incluir o feito em pauta <strong>de</strong> audiência. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá <strong>de</strong> ser<br />

formulado pelo autor no prazo <strong>de</strong> 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que <strong>de</strong>duzido o pedido<br />

<strong>de</strong> tutela cautelar (nada obsta, entrementes, que o pedido principal seja formulado conjuntamente com o pedido <strong>de</strong><br />

tutela cautelar; seria, no caso, uma cautelar inci<strong>de</strong>ntal). A causa <strong>de</strong> pedir, evi<strong>de</strong>ntemente, po<strong>de</strong>rá ser aditada no<br />

momento <strong>de</strong> formulação do pedido principal. Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a<br />

audiência, on<strong>de</strong> ocorrerá a tentativa <strong>de</strong> acordo e, caso frustrada, o reclamado ofertará contestação. O in<strong>de</strong>ferimento da<br />

tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento <strong>de</strong>ste, salvo se o motivo do<br />

in<strong>de</strong>ferimento for o reconhecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou <strong>de</strong> prescrição. Tudo isso po<strong>de</strong> ser encontrado nos arts. 305 a 310<br />

do CPC/2015.

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