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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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Requer, por fim, a con<strong>de</strong>nação do reclamado em honorários advocatícios, à razão <strong>de</strong> 20% da con<strong>de</strong>nação.<br />

Requer a citação do reclamado, para que este venha, sob pena <strong>de</strong> constatação da revelia e <strong>de</strong> aplicação da pena <strong>de</strong> confissão,<br />

contestar a presente reclamação trabalhista, e, ao final, sejam julgados proce<strong>de</strong>ntes os pedidos, protestando provar o alegado<br />

por todos os meios em direito admitidos.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 50.000,00.<br />

Pe<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento.<br />

João Pessoa, data...<br />

Advogado..., OAB...<br />

Comentários à proposta <strong>de</strong> solução – Reclamação trabalhista nº 2<br />

A reclamante foi dispensada sem justa causa no segundo mês <strong>de</strong> gestação. A dispensa, por conseguinte, é nula, pois a<br />

obreira, naquele momento, já era <strong>de</strong>tentora <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> emprego.<br />

O principal pedido, portanto, é o <strong>de</strong> reintegração ao emprego.<br />

Reintegração é o retorno ao trabalho com efeitos ex tunc (“<strong>de</strong>s<strong>de</strong> então” ou “<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a época” = efeitos retroativos).<br />

Readmissão é o retorno ao trabalho com efeitos ex nunc (“<strong>de</strong>s<strong>de</strong> agora” = efeitos a partir dali).<br />

Numa reclamação trabalhista <strong>de</strong> empregado estável dispensado, o pedido será sempre <strong>de</strong> reintegração.<br />

Observem o enquadramento legal da garantia <strong>de</strong> emprego na causa <strong>de</strong> pedir. A estabilida<strong>de</strong> gestante está no ADCT (art. 10,<br />

II, “b”) e na Súmula 244 do TST.<br />

A tutela provisória <strong>de</strong> urgência, prevista no art. 300 do CPC/2015, foi utilizada em <strong>de</strong>corrência da existência <strong>de</strong> inafastável<br />

probabilida<strong>de</strong> e perigo <strong>de</strong> dano, sendo possível a concessão <strong>de</strong> liminar (§ 2º do art. 300 do CPC/2015).<br />

O pedido sucessivo (“Caso Vossa Excelência entenda <strong>de</strong>saconselhável...”) não é vital, já que o art. 496 da CLT, ratificado<br />

pela Súmula 396 do TST, dispõe que o juiz po<strong>de</strong>, ex officio (“por <strong>de</strong>ver do cargo” ou “por razão do ofício” = <strong>de</strong>cisão do juiz que<br />

prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedido da parte), substituir a reintegração pela con<strong>de</strong>nação no pagamento dos salários e acessórios do período<br />

entre a dispensa e o fim da estabilida<strong>de</strong>.<br />

O objetivo maior da tutela <strong>de</strong> urgência <strong>de</strong> natureza antecipada é conseguir a liminar inaudita altera parte. Essa liminar<br />

nada mais é do que a <strong>de</strong>cisão judicial que obriga o reclamado a fazer ou a não fazer alguma coisa antes mesmo <strong>de</strong> sua citação.<br />

Caso a empregada não queira mais retornar ao trabalho, ou seja, ela <strong>de</strong>seja apenas receber os salários e consectários do<br />

lapso entre a dispensa e o fim da estabilida<strong>de</strong>, o advogado <strong>de</strong>ve expor, na petição inicial, as razões <strong>de</strong> sua cliente, po<strong>de</strong>ndo usar<br />

como base jurídica, além do art. 496 da CLT, a OJ 399 da SDI-1. Neste caso, o advogado não fará pedido <strong>de</strong> reintegração, nem<br />

tampouco o <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> urgência.<br />

A intempestivida<strong>de</strong> no pagamento das verbas rescisórias gera a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.<br />

Caso o juiz <strong>de</strong>fira a reintegração, ele estará <strong>de</strong>cretando a nulida<strong>de</strong> da rescisão contratual, soterrando a aplicação da multa.<br />

Caso o juiz substitua a reintegração pelo pagamento dos salários e acessórios, a multa será aplicada.<br />

Caso o empregador já soubesse, no momento da dispensa, da gravi<strong>de</strong>z da empregada, cabível seria o pagamento <strong>de</strong> uma<br />

in<strong>de</strong>nização por dano moral, com fulcro nos arts. 186 e 927 do CCB.<br />

Caso a tutela provisória <strong>de</strong> natureza antecipada seja <strong>de</strong>ferida, como fica a situação das verbas rescisórias recebidas pela<br />

reclamante?<br />

Bom, isso não é problema do advogado da empregada. Ele fez a sua parte, informando que a sua cliente recebeu verbas<br />

rescisórias. Caberá ao advogado do reclamado requerer, na contestação, ao final, em respeito ao princípio da eventualida<strong>de</strong>, a<br />

compensação dos valores pagos, evitando, com isso, qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enriquecimento sem causa da obreira – arts. 767<br />

da CLT e Súmulas 18 e 48 do TST.<br />

Como a própria reclamante confirmou que recebeu verbas rescisórias, o juiz po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r ser um caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução, o que<br />

proporcionaria, por respeito ao princípio do non bis in i<strong>de</strong>m (vedação ao enriquecimento sem causa), o comando, ex officio, para<br />

a respectiva <strong>de</strong>dução.<br />

O advogado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa não po<strong>de</strong> contar com isso.<br />

Advogado bom é aquele que não conta com a sorte.<br />

2.8.3. Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Reclamação <strong>Trabalhista</strong> nº 3<br />

Enunciado

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