Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017
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Requer, por fim, a con<strong>de</strong>nação do reclamado em honorários advocatícios, à razão <strong>de</strong> 20% da con<strong>de</strong>nação.<br />
Requer a citação do reclamado, para que este venha, sob pena <strong>de</strong> constatação da revelia e <strong>de</strong> aplicação da pena <strong>de</strong> confissão,<br />
contestar a presente reclamação trabalhista, e, ao final, sejam julgados proce<strong>de</strong>ntes os pedidos, protestando provar o alegado<br />
por todos os meios em direito admitidos.<br />
Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 50.000,00.<br />
Pe<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento.<br />
João Pessoa, data...<br />
Advogado..., OAB...<br />
Comentários à proposta <strong>de</strong> solução – Reclamação trabalhista nº 2<br />
A reclamante foi dispensada sem justa causa no segundo mês <strong>de</strong> gestação. A dispensa, por conseguinte, é nula, pois a<br />
obreira, naquele momento, já era <strong>de</strong>tentora <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> emprego.<br />
O principal pedido, portanto, é o <strong>de</strong> reintegração ao emprego.<br />
Reintegração é o retorno ao trabalho com efeitos ex tunc (“<strong>de</strong>s<strong>de</strong> então” ou “<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a época” = efeitos retroativos).<br />
Readmissão é o retorno ao trabalho com efeitos ex nunc (“<strong>de</strong>s<strong>de</strong> agora” = efeitos a partir dali).<br />
Numa reclamação trabalhista <strong>de</strong> empregado estável dispensado, o pedido será sempre <strong>de</strong> reintegração.<br />
Observem o enquadramento legal da garantia <strong>de</strong> emprego na causa <strong>de</strong> pedir. A estabilida<strong>de</strong> gestante está no ADCT (art. 10,<br />
II, “b”) e na Súmula 244 do TST.<br />
A tutela provisória <strong>de</strong> urgência, prevista no art. 300 do CPC/2015, foi utilizada em <strong>de</strong>corrência da existência <strong>de</strong> inafastável<br />
probabilida<strong>de</strong> e perigo <strong>de</strong> dano, sendo possível a concessão <strong>de</strong> liminar (§ 2º do art. 300 do CPC/2015).<br />
O pedido sucessivo (“Caso Vossa Excelência entenda <strong>de</strong>saconselhável...”) não é vital, já que o art. 496 da CLT, ratificado<br />
pela Súmula 396 do TST, dispõe que o juiz po<strong>de</strong>, ex officio (“por <strong>de</strong>ver do cargo” ou “por razão do ofício” = <strong>de</strong>cisão do juiz que<br />
prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedido da parte), substituir a reintegração pela con<strong>de</strong>nação no pagamento dos salários e acessórios do período<br />
entre a dispensa e o fim da estabilida<strong>de</strong>.<br />
O objetivo maior da tutela <strong>de</strong> urgência <strong>de</strong> natureza antecipada é conseguir a liminar inaudita altera parte. Essa liminar<br />
nada mais é do que a <strong>de</strong>cisão judicial que obriga o reclamado a fazer ou a não fazer alguma coisa antes mesmo <strong>de</strong> sua citação.<br />
Caso a empregada não queira mais retornar ao trabalho, ou seja, ela <strong>de</strong>seja apenas receber os salários e consectários do<br />
lapso entre a dispensa e o fim da estabilida<strong>de</strong>, o advogado <strong>de</strong>ve expor, na petição inicial, as razões <strong>de</strong> sua cliente, po<strong>de</strong>ndo usar<br />
como base jurídica, além do art. 496 da CLT, a OJ 399 da SDI-1. Neste caso, o advogado não fará pedido <strong>de</strong> reintegração, nem<br />
tampouco o <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> urgência.<br />
A intempestivida<strong>de</strong> no pagamento das verbas rescisórias gera a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.<br />
Caso o juiz <strong>de</strong>fira a reintegração, ele estará <strong>de</strong>cretando a nulida<strong>de</strong> da rescisão contratual, soterrando a aplicação da multa.<br />
Caso o juiz substitua a reintegração pelo pagamento dos salários e acessórios, a multa será aplicada.<br />
Caso o empregador já soubesse, no momento da dispensa, da gravi<strong>de</strong>z da empregada, cabível seria o pagamento <strong>de</strong> uma<br />
in<strong>de</strong>nização por dano moral, com fulcro nos arts. 186 e 927 do CCB.<br />
Caso a tutela provisória <strong>de</strong> natureza antecipada seja <strong>de</strong>ferida, como fica a situação das verbas rescisórias recebidas pela<br />
reclamante?<br />
Bom, isso não é problema do advogado da empregada. Ele fez a sua parte, informando que a sua cliente recebeu verbas<br />
rescisórias. Caberá ao advogado do reclamado requerer, na contestação, ao final, em respeito ao princípio da eventualida<strong>de</strong>, a<br />
compensação dos valores pagos, evitando, com isso, qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enriquecimento sem causa da obreira – arts. 767<br />
da CLT e Súmulas 18 e 48 do TST.<br />
Como a própria reclamante confirmou que recebeu verbas rescisórias, o juiz po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r ser um caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução, o que<br />
proporcionaria, por respeito ao princípio do non bis in i<strong>de</strong>m (vedação ao enriquecimento sem causa), o comando, ex officio, para<br />
a respectiva <strong>de</strong>dução.<br />
O advogado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa não po<strong>de</strong> contar com isso.<br />
Advogado bom é aquele que não conta com a sorte.<br />
2.8.3. Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Reclamação <strong>Trabalhista</strong> nº 3<br />
Enunciado