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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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juiz realizar a audiência sem a presença do advogado <strong>de</strong> uma das partes?<br />

Não me furto a afirmar que temerária seria a realização da assentada, ato que po<strong>de</strong> provocar manifesto prejuízo à parte<br />

<strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> advogado, motivo suficiente para macular <strong>de</strong> total nulida<strong>de</strong> os atos processuais praticados durante a sessão – art.<br />

794 da CLT.<br />

A minha posição está amparada pela premissa <strong>de</strong> que o jus (direito) postulandi (<strong>de</strong> postular) é uma faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

empregados e empregadores, e, como tal, po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> renúncia. Reclamante e reclamado, ao constituírem advogado,<br />

renunciaram ao jus postulandi. A ausência <strong>de</strong> um dos advogados, diante da renúncia ao jus postulandi, <strong>de</strong>sequilibra a relação<br />

processual, fato, por si só, capaz <strong>de</strong> causar sérias avarias durante a fase mais importante do processo.<br />

O juiz do trabalho não po<strong>de</strong> “infligir” o jus postulandi às partes que, ao constituírem advogado, expressamente<br />

renunciaram àquela faculda<strong>de</strong>.<br />

A audiência, diante da ausência do advogado <strong>de</strong> uma das partes, só po<strong>de</strong>ria ser realizada se o litigante expressamente<br />

concordasse (estaria optando, naquele momento, pelo jus postulandi) ou se outro advogado anuísse em prestar assistência à<br />

parte “órfã”, mediante a sua concordância, evi<strong>de</strong>ntemente.<br />

Devo confessar que a minha posição, quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adiamento da audiência, no caso <strong>de</strong> não comparecimento do<br />

advogado <strong>de</strong> uma das partes, quando confrontada com a previsão do CPC/2015 (art. 362, II), não é das mais agudas, po<strong>de</strong>ndo<br />

ser questionada. Isso porque o regramento processual civil só autoriza o adiamento da assentada “se a ausência do advogado<br />

ocorrer por motivo justificado”, fato que <strong>de</strong>ve ser comprovado “até a abertura da audiência” (art. 362, § 1º, do CPC/2015).<br />

A “exigência” <strong>de</strong> “comprovação do fato até a abertura da audiência”, convenhamos, está poluída pelo <strong>de</strong>sprezo do<br />

legislador aos “motivos <strong>de</strong> força maior”, cuja marca maior é a imprevisibilida<strong>de</strong>. Lamentável a frieza da lei. Mas a interpretação<br />

serve exatamente para humanizar a fria letra normativa.

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