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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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localida<strong>de</strong>, mas trabalhe em um banco, exercendo a função <strong>de</strong> caixa executivo. Esse empregado registrou a sua<br />

candidatura ao cargo <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte do sindicato dos engenheiros. Tal registro não será capaz <strong>de</strong> lhe garantir a<br />

estabilida<strong>de</strong> no banco on<strong>de</strong> trabalha, visto que ele não exerce, no banco, aquela ativida<strong>de</strong> diferenciada. É o que reza o<br />

item III da Súmula 369 do TST: “o empregado <strong>de</strong> categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza <strong>de</strong><br />

estabilida<strong>de</strong> se exercer na empresa ativida<strong>de</strong> pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito<br />

dirigente”.<br />

• 7ª Situação – A limitação prevista no art. 522 da CLT, ratificada no item II da Súmula 369 do TST, tem gran<strong>de</strong><br />

relevância para a contestação. Em que pese o princípio da liberda<strong>de</strong> sindical permitir que o sindicato possua quantos<br />

dirigentes quiser, a estabilida<strong>de</strong> sindical ficará restrita ao máximo <strong>de</strong> sete cargos <strong>de</strong> direção, cada qual ocupado por um<br />

dirigente titular e um dirigente suplente. Sendo assim, no máximo 14 empregados por sindicato é que terão direito à<br />

estabilida<strong>de</strong>.<br />

• 8ª Situação – O art. 543, § 5º, da CLT impõe ao sindicato o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicar ao empregador o registro da candidatura<br />

do empregado, no prazo <strong>de</strong> 24h. O TST, no item I da Súmula 369, garante a estabilida<strong>de</strong> “mesmo quando a<br />

comunicação do registro da candidatura for realizada fora do prazo”. Para isso, “a ciência ao empregador, por qualquer<br />

meio, tem que ocorrer na vigência do contrato <strong>de</strong> trabalho”. Se a comunicação chegar após a dispensa do empregado,<br />

ou seja, <strong>de</strong>pois da extinção do contrato, a rescisão será válida. Decorrido o prazo <strong>de</strong> 24h, sem que o sindicato tenha<br />

comunicado ao empregador o registro da candidatura, enquanto o contrato vigorar, o sindicato e/ou o empregado ainda<br />

po<strong>de</strong>rão, por qualquer meio, suprir a omissão, sanando o vício.<br />

• 9ª Situação – A estabilida<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntária também merece atenção. O art. 118 da Lei 8.213/91 reza que a estabilida<strong>de</strong> é<br />

assegurada a partir da suspensão do benefício previ<strong>de</strong>nciário intitulado “auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário (B 91)”, durando, a<br />

partir daí, doze meses. Significa dizer que o empregado, após a alta médica (que provoca a suspensão do benefício),<br />

retorna à empresa com uma garantia <strong>de</strong> emprego <strong>de</strong> doze meses. Digamos que um empregado sofreu um leve aci<strong>de</strong>nte<br />

do trabalho e tenha ficado três dias <strong>de</strong> licença médica. Sabemos que o benefício previ<strong>de</strong>nciário só é pago <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 15<br />

dias da licença (arts. 43, § 2º, e 60, § 3º, da Lei 8.213/91), ou seja, a partir do 16º dia do afastamento. Caso esse<br />

empregado ajuíze reclamação trabalhista pleiteando a reintegração ao emprego, fica fácil para o advogado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

contestar, usando o art. 118 da Lei 8.213/91. No caso do empregado doméstico, o benefício previ<strong>de</strong>nciário, inclusive o<br />

auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário, é pago a partir do primeiro dia do afastamento médico, diferentemente do empregado<br />

celetista e rural.<br />

(*) Observação – No caso <strong>de</strong> doença profissional, que é aquela que guarda nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com a ativida<strong>de</strong> exercida pelo<br />

empregado na empresa, a percepção do auxílio-doença aci<strong>de</strong>ntário não será requisito essencial para a aquisição da<br />

estabilida<strong>de</strong> quando a doença for diagnosticada após a rescisão contratual – inteligência do item II da Súmula 378 do<br />

TST.<br />

• 10ª Situação – A Súmula 443 do TST diz que há uma verda<strong>de</strong>ira presunção juris tantum <strong>de</strong> discriminação na dispensa<br />

<strong>de</strong> empregado portador do vírus HIV ou <strong>de</strong> outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Acontecendo a<br />

rescisão contratual, o empregado terá direito a ser reintegrado (essa previsão já existia na OJ 142 da SDI-2). A Súmula<br />

443 do TST foi inspirada na Lei 9.029/95, a qual, no seu art. 1º, veda a “adoção <strong>de</strong> qualquer prática discriminatória para<br />

efeito <strong>de</strong> acesso à relação <strong>de</strong> emprego, ou sua manutenção, por motivo <strong>de</strong> sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação<br />

familiar ou ida<strong>de</strong>”. Um bom argumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa seria o “<strong>de</strong>sconhecimento patronal acerca da existência da doença”.<br />

Se o patrão não sabia do fato, não há como construir um nexo causal <strong>de</strong> prática discriminatória. Se tratando <strong>de</strong> contrato<br />

por prazo <strong>de</strong>terminado, não há como aplicar por analogia a aquisição da estabilida<strong>de</strong> prevista nas Súmulas 244 e 378 do<br />

TST (gestante e aci<strong>de</strong>nte do trabalho). No caso da Súmula 443 da TST, há um requisito para a aquisição do direito a<br />

retornar ao emprego: “a dispensa”. Em contrato por prazo <strong>de</strong>terminado, cujo término ocorre naturalmente, não há<br />

dispensa! Sem dispensa, não há discriminação.<br />

5.2.3. Compensação<br />

A compensação, se não arguida na contestação, é passível <strong>de</strong> preclusão – art. 767 da CLT c/c Súmula 48 do TST. A<br />

matéria tem gran<strong>de</strong> relevância, portanto, para o advogado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

À luz do art. 368 do CCB, compensação é o encontro ou absorção <strong>de</strong> créditos entre partes que são reciprocamente<br />

credoras.<br />

Digamos que o reclamante está pleiteando adicional noturno, porém, quando da vigência do contrato, recebeu<br />

adiantamentos salariais que não foram <strong>de</strong>scontados das verbas rescisórias. O reclamante, portanto, se consi<strong>de</strong>ra credor do

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