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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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trabalhador temporário por período superior a três meses; ou<br />

II – quando houver motivo que justifique a prorrogação <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho temporário, que exceda o prazo<br />

total <strong>de</strong> três meses <strong>de</strong> duração.<br />

Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato <strong>de</strong> trabalho<br />

temporário, incluídas as prorrogações, não po<strong>de</strong> ultrapassar um período total <strong>de</strong> nove meses”. (sem grifos no<br />

original)<br />

Art. 3º da Portaria 789/2014 do Ministério do Trabalho:<br />

Na hipótese legal <strong>de</strong> acréscimo extraordinário <strong>de</strong> serviços, será permitida prorrogação do contrato <strong>de</strong> trabalho<br />

temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1974, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

perdure o motivo justificador da contratação.<br />

Quando se tratar <strong>de</strong> celebração <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho temporário com prazo superior a três meses, a solicitação <strong>de</strong><br />

autorização <strong>de</strong>ve ser feita com antecedência mínima <strong>de</strong> cinco dias <strong>de</strong> seu início. Quando se tratar <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> contrato<br />

<strong>de</strong> trabalho temporário, a solicitação <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong>ve ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto.<br />

A Lei 6.019/1974 prevê, no art. 16, que, no caso <strong>de</strong> falência da empresa <strong>de</strong> trabalho temporário (empresa fornecedora <strong>de</strong><br />

mão <strong>de</strong> obra), a empresa tomadora é solidariamente responsável pela remuneração e in<strong>de</strong>nização previstas na legislação<br />

trabalhista. Dito isso, em caso <strong>de</strong> trabalho temporário, a reclamação <strong>de</strong>ve ser dirigida contra a empresa fornecedora (empresa <strong>de</strong><br />

trabalho temporário) e a empresa tomadora, pois a insolvência po<strong>de</strong>rá ser constatada na fase <strong>de</strong> execução.<br />

O termo “falência”, usado no art. 16 da Lei 6.019/1974, vem sendo interpretado <strong>de</strong> forma extensiva, não se exigindo, para<br />

fins <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação solidária, a efetiva <strong>de</strong>cretação da falência da empresa <strong>de</strong> trabalho temporário, bastando a sua real<br />

insolvência.<br />

Cabe aqui uma crítica à redação do art. 16, pela sua dubieda<strong>de</strong>.<br />

Apesar <strong>de</strong> estipular a responsabilida<strong>de</strong> “solidária”, a referida norma “condiciona a responsabilida<strong>de</strong> do tomador à falência<br />

do fornecedor”. Ora, na solidarieda<strong>de</strong> não há condição. Se existir condição, a responsabilida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada<br />

solidária. Apesar <strong>de</strong> o corpo do art. 16 da Lei 6.019/1974 se encontrar tatuado pela “responsabilida<strong>de</strong> solidária”, sua alma tem<br />

aura <strong>de</strong> típica responsabilida<strong>de</strong> subsidiária, tatuada que está pelo benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m (insolvência da empresa <strong>de</strong> trabalho<br />

temporário).<br />

2.2.5. No caso <strong>de</strong> sucessão trabalhista, contra quem vou ajuizar a reclamação?<br />

Os arts. 10 (Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados) e<br />

448 (A mudança na proprieda<strong>de</strong> ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos <strong>de</strong> trabalho dos respectivos<br />

empregados) da CLT preveem a sucessão trabalhista. Neles encontraremos a regra <strong>de</strong> que:<br />

“as alterações na estrutura ou na proprieda<strong>de</strong> da empresa não afetam o contrato <strong>de</strong> trabalho, nem tampouco os<br />

direitos adquiridos pelos empregados”.<br />

A sucessão é corolário natural dos princípios da <strong>de</strong>spersonalização do empregador, da continuida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> emprego<br />

e da intangibilida<strong>de</strong> objetiva do contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

A relação <strong>de</strong> emprego é personalíssima quanto ao empregado, como estipula a parte final do art. 2º da CLT. Mas não é<br />

intuito personae quanto ao empregador. Em outras palavras, a infungibilida<strong>de</strong> marca o empregado na relação <strong>de</strong> emprego,<br />

enquanto a fungibilida<strong>de</strong> acompanha o empregador.<br />

Na relação <strong>de</strong> emprego, portanto, é possível um empregador ser substituído (sucedido) por outro, sem que isso afete a<br />

relação.<br />

O novo empregador, chamado <strong>de</strong> sucessor trabalhista, assume ativo e passivo trabalhistas, nos termos dos arts. 10 e 448 da<br />

CLT.<br />

A sucessão trabalhista também é conhecida como “sucessão <strong>de</strong> empregadores” ou “alteração subjetiva do contrato <strong>de</strong><br />

trabalho”.<br />

A alteração <strong>de</strong> um empregador por outro não afeta a continuida<strong>de</strong> da relação empregatícia. Eis a sombra do princípio da<br />

continuida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> emprego sobre a sucessão. A alteração <strong>de</strong> um empregador por outro não fere os direitos adquiridos

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