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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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incompatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlar a jornada do obreiro, <strong>de</strong>stacando a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua rotina laboral. Alguns empregadores querem<br />

“convencer” os seus advogados <strong>de</strong> que o empregado não tinha controle <strong>de</strong> horário, mas a “tese” começa a ruir quando os<br />

advogados <strong>de</strong>scobrem que o empregado tinha que comparecer, pela manhã, na empresa, e, no final do expediente, também tinha<br />

que comparecer ao estabelecimento patronal. Ora, apesar <strong>de</strong> laborar na rua (externamente), esse tipo <strong>de</strong> empregado não se<br />

enquadra no art. 62, I, da CLT, mormente pelo fato <strong>de</strong> não existir, no caso, incompatibilida<strong>de</strong> no controle <strong>de</strong> jornada.<br />

Importante <strong>de</strong>stacar que a norma exige que a condição <strong>de</strong> trabalhador externo seja registrada na carteira <strong>de</strong> trabalho e no registro<br />

do empregado.<br />

O “alto empregado” (empregado <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> gestão) é aquele consi<strong>de</strong>rado como a maior autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um<br />

<strong>de</strong>terminado ambiente <strong>de</strong> trabalho, competente para fiscalizar e punir os seus subordinados. Por não existir uma autorida<strong>de</strong><br />

maior do que a <strong>de</strong>le, o legislador enten<strong>de</strong>u que a sua jornada também não po<strong>de</strong>ria ser controlada, liberando-o, a exemplo do<br />

trabalhador externo, do registro <strong>de</strong> ponto. Para que isso ocorra, é imprescindível que ele receba uma gratificação não inferior a<br />

40% do seu salário – art. 62, II e parágrafo único, da CLT.<br />

b) Pedido <strong>de</strong> incorporação <strong>de</strong> salário-condição<br />

Quando do estudo da reclamação trabalhista, explorei os adicionais, informando que eles são consi<strong>de</strong>rados espécies <strong>de</strong><br />

“salário-condição”, porque o seu pagamento está condicionado a certa circunstância. O adicional noturno, por exemplo, está<br />

condicionado ao trabalho em horário noturno. A prestação <strong>de</strong> serviços em horário noturno, portanto, é a condição para a<br />

percepção do respectivo adicional. O mesmo ocorre com o adicional <strong>de</strong> horas extras, o adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, o adicional<br />

<strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> e o adicional <strong>de</strong> transferência.<br />

O salário-condição, enquanto recebido, tem natureza salarial, integrando a base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> outras verbas. Porém, caso a<br />

condição <strong>de</strong>sapareça, o salário também <strong>de</strong>saparecerá. Estou afirmando que os adicionais não se incorporam ao patrimônio do<br />

empregado.<br />

Digamos que um empregado recebeu adicional noturno por mais <strong>de</strong> 15 anos, exatamente pelo fato <strong>de</strong> trabalhar em horário<br />

noturno. Transferido para o turno diurno, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> receber o respectivo adicional. Não há, no caso, qualquer lesão. Basta<br />

observar a previsão contida na Súmula 265 do TST. A alteração é consi<strong>de</strong>rada lícita pelo fato <strong>de</strong> o labor noturno prejudicar a<br />

saú<strong>de</strong> do trabalhador. Numa simples pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, a saú<strong>de</strong> é o bem maior a ser preservado. Fica fácil contestar o<br />

pedido <strong>de</strong> “nulida<strong>de</strong>” da alteração e o pedido <strong>de</strong> pagamento e incorporação do adicional noturno.<br />

Para fins <strong>de</strong> contestação, é muito importante perceber que, uma vez <strong>de</strong>saparecendo a condição, <strong>de</strong>saparecerá também o<br />

salário (adicional). Não importa por quanto tempo o empregado tenha trabalhado naquela “condição”. Os adicionais foram<br />

criados para “compensar” situações <strong>de</strong> penosida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> sofrimento, <strong>de</strong> risco à saú<strong>de</strong> do trabalhador. Trabalhar além do horário<br />

normal – adicional <strong>de</strong> horas extras. Trabalhar em horário noturno – adicional noturno. Trabalhar em ativida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rada por<br />

lei como perigosa – adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>. Trabalhar em ambiente insalubre – adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Trabalhar, por<br />

força <strong>de</strong> uma transferência provisória, em localida<strong>de</strong> diversa daquela on<strong>de</strong> normalmente <strong>de</strong>senvolve as suas atribuições –<br />

adicional <strong>de</strong> transferência.<br />

“Compensar” ou “amenizar” o sofrimento do trabalhador com dinheiro (pagamento do adicional) é um caminho criticado<br />

por muitos estudiosos. A teoria da monetização da saú<strong>de</strong> do trabalhador é alvo <strong>de</strong> censura doutrinária, porque o pagamento<br />

<strong>de</strong> um “plus” salarial não eli<strong>de</strong> os drásticos efeitos, por exemplo, do labor noturno ou do contato com agentes insalubres no<br />

ambiente <strong>de</strong> trabalho.<br />

O adicional é pago por conta <strong>de</strong> uma situação que prejudica o obreiro. Ora, em sendo assim, jamais o legislador<br />

incentivaria o seu pagamento. A eliminação da insalubrida<strong>de</strong>, por exemplo, exclui a percepção do respectivo adicional –<br />

Súmulas 80 e 248 do TST.<br />

SÚMULA 80 do TST. INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubrida<strong>de</strong> mediante fornecimento <strong>de</strong> aparelhos<br />

protetores aprovados pelo órgão competente do Po<strong>de</strong>r Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.<br />

SÚMULA 248 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a<br />

<strong>de</strong>scaracterização da insalubrida<strong>de</strong>, por ato da autorida<strong>de</strong> competente, repercute na satisfação do respectivo<br />

adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilida<strong>de</strong> salarial.<br />

As ativida<strong>de</strong>s insalubrida<strong>de</strong>s estão taxativamente previstas no “Quadro <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s Insalubres” editado pelo Ministério<br />

do Trabalho e Emprego (NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/78) – inteligência da Súmula 460 do STF. Se a ativida<strong>de</strong> for excluída<br />

do rol, o empregado, a partir da exclusão, não terá mais direito ao adicional. Se a ativida<strong>de</strong> for incluída no rol, o empregado, a<br />

partir dali (efeitos ex nunc) terá direito ao respectivo adicional.

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