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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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895, II, da CLT.<br />

Contra sentença normativa (<strong>de</strong>cisão em dissídio coletivo), proferida pelo TST, cabe recurso <strong>de</strong> embargos infringentes (ou<br />

embargos à SDC), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão não tenha sido unânime (<strong>de</strong>cisão por maioria) – art. 894, I, a, da CLT.<br />

Quanto ao cabimento do recurso <strong>de</strong> revista, já apren<strong>de</strong>mos que ele serve para atacar <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> TRT em julgamento <strong>de</strong><br />

recurso ordinário (caput do art. 896 da CLT), e, excepcionalmente, em julgamento <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> petição (§§ 2º e 10 do art. 896<br />

da CLT).<br />

A partir daí, surgem cinco situações:<br />

1ª Situação – No caso <strong>de</strong> o TRT julgar recurso ordinário, em processo que tramita no rito ordinário, caberá recurso <strong>de</strong><br />

revista se a <strong>de</strong>cisão:<br />

a) Violar a Constituição Fe<strong>de</strong>ral (norma constitucional); e/ou<br />

b) Violar Lei Fe<strong>de</strong>ral; e/ou<br />

c) Contrariar Súmula Vinculante; e/ou<br />

d) Contrariar Súmula do TST; e/ou<br />

e) Contrariar Decisões da SDI (incluindo OJ); e/ou<br />

f) Contrariar Decisões <strong>de</strong> outros TRTs.<br />

2ª Situação – No caso <strong>de</strong> o TRT julgar recurso ordinário, em processo que tramita no rito sumaríssimo, caberá recurso <strong>de</strong><br />

revista se a <strong>de</strong>cisão (§ 9º do art. 896 da CLT):<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

Violar a Constituição Fe<strong>de</strong>ral (norma constitucional); e/ou<br />

Contrariar Súmula vinculante; e/ou<br />

Contrariar Súmula do TST.<br />

3ª Situação – No caso <strong>de</strong> o TRT julgar agravo <strong>de</strong> petição em execução fiscal (art. 114, VII, da CF), caberá recurso <strong>de</strong><br />

revista se a <strong>de</strong>cisão (§ 10 do art. 896 da CLT):<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

f)<br />

Violar a Constituição Fe<strong>de</strong>ral (norma constitucional); e/ou<br />

Violar Lei Fe<strong>de</strong>ral; e/ou<br />

Contrariar Súmula Vinculante; e/ou<br />

Contrariar Súmula do TST; e/ou<br />

Contrariar Decisões da SDI (incluindo OJ); e/ou<br />

Contrariar Decisões <strong>de</strong> outros TRTs.<br />

4ª Situação – No caso <strong>de</strong> o TRT julgar agravo <strong>de</strong> petição em execução cuja controvérsia envolva o CNDT, caberá<br />

recurso <strong>de</strong> revista se a <strong>de</strong>cisão (§ 10 do art. 896 da CLT):<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

f)<br />

Violar a Constituição Fe<strong>de</strong>ral (norma constitucional); e/ou<br />

Violar Lei Fe<strong>de</strong>ral; e/ou<br />

Contrariar Súmula Vinculante; e/ou<br />

Contrariar Súmula do TST; e/ou<br />

Contrariar Decisões da SDI (incluindo OJ); e/ou<br />

Contrariar Decisões <strong>de</strong> outros TRTs.<br />

5ª Situação – No caso <strong>de</strong> o TRT julgar agravo <strong>de</strong> petição, ressalvadas as duas situações imediatamente anteriores, caberá<br />

recurso <strong>de</strong> revista se a <strong>de</strong>cisão (art. 896, § 2º, da CLT):<br />

a)<br />

Violar a Constituição Fe<strong>de</strong>ral (norma constitucional).<br />

Contrarieda<strong>de</strong> é sinônimo <strong>de</strong> “divergência <strong>de</strong> interpretação” (alíneas a e b do art. 896 da CLT).<br />

Na Súmula 218, o TST esclarece que o recurso <strong>de</strong> revista não é cabível contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> TRT prolatada no julgamento <strong>de</strong>

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