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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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grupo, a execução po<strong>de</strong> alcançar todas elas. Logo, se o acordo envolver apenas uma das empresas, em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

a execução do termo <strong>de</strong> conciliação po<strong>de</strong> sim alcançar as <strong>de</strong>mais.<br />

Caso o Termo <strong>de</strong> Conciliação tenha sido fruto <strong>de</strong> simulação ou colusão (conluio, arranjo, conchavo) das partes, a fim <strong>de</strong><br />

fraudar a lei, o Ministério Público do Trabalho terá legitimida<strong>de</strong> para ajuizar ação rescisória – inteligência do art. 967, III, “b”,<br />

do CPC/2015.<br />

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.<br />

NULIDADE PROCESSUAL. COLUSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A ausência <strong>de</strong> notificação às partes para<br />

se manifestarem acerca dos documentos juntados pelo Ministério Público do Trabalho não implica nulificar o feito,<br />

máxime quando os fatos <strong>de</strong>nunciados dão conta <strong>de</strong> ato simulado. Atuação singular da D. Procuradoria do Trabalho,<br />

<strong>de</strong> cunho investigativo. Inteligência do art. 129 do Código <strong>de</strong> Processo Civil. Desarrazoado arguir a ilegitimida<strong>de</strong> do<br />

Ministério Público do Trabalho, pois este não é partícipe da relação jurídico--processual. Aplicação do caput do art.<br />

127 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, combinado com o art. 83, inciso II da Lei Complementar nº 75/93. Execução fundada<br />

em título executivo extrajudicial, produto <strong>de</strong> acordo entabulado perante Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia. Conjunto da<br />

prova que atesta o menoscabo e a vil conduta das “partes” que, valendo-se do processo trabalhista, almejam a<br />

chancela do Po<strong>de</strong>r Judiciário a fim <strong>de</strong> validar suas práticas espúrias. Dados precisos que conspiram para que se<br />

conclua pela prática da colusão, perfectibilizada pelo claro escopo do exequente em, simulando li<strong>de</strong>, constituir crédito<br />

privilegiado, a fim <strong>de</strong> lesar terceiros <strong>de</strong> boa-fé, tais como o sem-número <strong>de</strong> ex-empregados e a Fazenda Pública.<br />

Exequente carecedor <strong>de</strong> ação, por ausência <strong>de</strong> interesse processual (art. 267, IV do CPC), face a não visualização <strong>de</strong><br />

nenhum antagonismo <strong>de</strong> interesses – li<strong>de</strong>. A precarieda<strong>de</strong> do título exequendo advindo <strong>de</strong> ato nulo (inciso II, § 1º, do<br />

art. 167 do Código Civil), torna-o inexigível, retirando-lhe condições <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e eficácia. Além disso, sendo o<br />

exequente sócio da empresa executada, configura-se a hipótese versada no art. 381 do Código Civil – confusão.<br />

Aplicação do inciso X do art. 267 do CPC. Sentença que extingue a execução, sem julgamento do mérito, que se<br />

confirma. Recurso não provido. (TRT, 4 ª Região, 8 ª Turma, RO 01159-2002-029-04-00-1, Rel. Des. Maria Helena<br />

Mallmann, DOE-RS 27.04.2005).<br />

O TST enten<strong>de</strong> que a legitimida<strong>de</strong> do Ministério Público do Trabalho não se restringe às hipóteses previstas no CPC,<br />

vislumbrando, nesta norma, rol meramente exemplificativo. Eis a Súmula 407 do TST, verbis:<br />

AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PREVISTA NO ART.<br />

967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. Art. 487, III, “A” E “B”, DO CPC DE 1973. HIPÓTESES<br />

MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. (Nova redação em <strong>de</strong>corrência do CPC <strong>de</strong> 2015) – Res. 208/2016,<br />

DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. A legitimida<strong>de</strong> “ad causam” do Ministério Público para propor ação<br />

rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que <strong>de</strong>u origem à <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda, não está limitada às<br />

alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 967 do CPC <strong>de</strong> 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC <strong>de</strong> 1973), uma<br />

vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 – inserida em 13.03.2002).<br />

9.3.<br />

Colusão e Simulação<br />

Na colusão, as partes agem <strong>de</strong> comum acordo, buscando fraudar a lei ou prejudicar terceiros. É o caso, por exemplo, <strong>de</strong> um<br />

preposto acertar um alto valor com o reclamante para a conciliação, sem a autorização do reclamado, fixando, por fora, a<br />

percepção <strong>de</strong> uma “comissão”. Preposto e reclamante se juntaram para prejudicar a empresa.<br />

A colusão é chamada, pelo CPC, <strong>de</strong> “ato simulado”, especificamente no art. 142 do CPC/2015, verbis: “Convencendo-se,<br />

pelas circunstâncias, <strong>de</strong> que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o<br />

juiz proferirá <strong>de</strong>cisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, <strong>de</strong> ofício, as penalida<strong>de</strong>s da litigância <strong>de</strong> má-fé”.<br />

Na Justiça do Trabalho, o termo “simulação” tem outro fato gerador, além daquele previsto no CPC. Estou falando da<br />

colusão envolvendo o empregador e os advogados das partes. O conluio, no caso, não tem como partícipe o trabalhador (uma<br />

das partes), pelo contrário, este é a vítima da “simulação”. Exemplificando.<br />

O empregador, ao dispensar o empregado, já o encaminha a um advogado, o qual “simula” uma reclamação trabalhista<br />

apenas com o objetivo <strong>de</strong> obter a quitação total e irrevogável <strong>de</strong> todas as verbas <strong>de</strong>correntes do contrato (o que é conhecido<br />

como “quitação do contrato”), mediante o firmamento <strong>de</strong> um “acordo”.

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