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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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gratificação e a “<strong>de</strong>scontar a gratificação já incorporada”!<br />

Trata-se <strong>de</strong> fato incontroverso!<br />

A prática, infelizmente, foi consi<strong>de</strong>rada “lícita” pelo Regional.<br />

O agravado, doutos ministros, aplicou, EQUIVOCADAMENTE, o instituto da COMPENSAÇÃO, previsto no Código<br />

Civil Brasileiro!<br />

Esse “questionamento” foi feito ao Regional, o qual, como já cansativamente dito, silenciou sobre o tema, daí a<br />

necessida<strong>de</strong> dos Embargos <strong>de</strong> Declaração, os quais geraram o prequestionamento implícito.<br />

Agindo <strong>de</strong>ssa forma, o acórdão hostilizado ignorou a in<strong>de</strong>pendência dos fatos geradores!<br />

PRIMEIRO FATO GERADOR = Incorporação da gratificação em 1992.<br />

SEGUNDO FATO GERADOR = Recebimento <strong>de</strong> nova gratificação, pelo exercício <strong>de</strong> nova função <strong>de</strong> confiança, em<br />

2003.<br />

Cada fato gerou uma gratificação, sendo que a primeira se incorporou ao patrimônio do recorrente. A recorrida,<br />

arbitrariamente, “compensou” as gratificações, violando o art. 368 do Código Civil Brasileiro.<br />

A norma civilista <strong>de</strong>fine a compensação como sendo “o encontro ou a absorção <strong>de</strong> créditos existentes entre sujeitos que<br />

são reciprocamente credores”.<br />

Ora, ilustres ministros, não há, nem nunca houve, entre agravante e agravado, créditos recíprocos.<br />

Agravante e agravado nunca foram “reciprocamente credores”.<br />

Em <strong>de</strong>monstrada a VIOLAÇÃO AO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, o agravante requer o<br />

provimento do presente agravo, para que o Recurso <strong>de</strong> Revista siga a sua natural trajetória e os pedidos esculpidos na peça<br />

atrial <strong>de</strong> sua Reclamação <strong>Trabalhista</strong> alcancem total procedência.<br />

4. Do pedido recursal<br />

Diante do exposto, clara restou a mácula do <strong>de</strong>cisum molestado, o qual, ao <strong>de</strong>negar seguimento ao Recurso <strong>de</strong> Revista,<br />

privou o agravante <strong>de</strong> levar a este C. TST as violações e contrarieda<strong>de</strong>s abaixo <strong>de</strong>scritas:<br />

Contrarieda<strong>de</strong> ao item I da Súmula 372 do TST.<br />

Violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Violação ao art. 368 do Código Civil Brasileiro.<br />

Destarte, requer o conhecimento e o provimento do Agravo <strong>de</strong> Instrumento, para que seja <strong>de</strong>terminado o regular<br />

processamento do Recurso <strong>de</strong> Revista, visando o exame da matéria ali contida, como medida <strong>de</strong> inteira justiça.<br />

Pe<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento.<br />

Local e data<br />

ADVOGADO<br />

OAB Nº

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