19.04.2017 Views

Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ajuste.<br />

Sempre é bom lembrar que o empregador respon<strong>de</strong> objetivamente pelos danos causados pelos seus empregados a terceiros<br />

– art. 932, III, do CCB.<br />

Uma vez in<strong>de</strong>nizando o terceiro lesado, o empregador se sub-roga no crédito, po<strong>de</strong>ndo ingressar, na Justiça do Trabalho,<br />

com ação regressiva contra o empregado causador do dano.<br />

Nosso Código Civil, em seu art. 186, dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,<br />

violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.<br />

No art. 927, o citado Código vaticina: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.<br />

Sendo assim, se o empregador <strong>de</strong>sejar acionar judicialmente o empregado ou ex-empregado, na busca pelo pagamento <strong>de</strong><br />

uma in<strong>de</strong>nização por dano material e/ ou moral, terá que fazê-lo na Justiça do Trabalho, mediante a propositura <strong>de</strong> uma<br />

reclamação trabalhista (art. 114, VI, da CF c/c Súmula 392 do TST e art. 839 da CLT).<br />

O empregado também po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar uma dívida trabalhista na empresa. Exemplificando:<br />

Digamos que o obreiro praticou falta grave e foi <strong>de</strong>mitido por justa causa.<br />

Isso ocorreu no mês <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2013.<br />

Ocorre que, no mês <strong>de</strong> maio do mesmo ano, por conta <strong>de</strong> suas férias, ele tinha recebido, além da remuneração <strong>de</strong>stas, a<br />

antecipação <strong>de</strong> 50% do 13º salário, no valor <strong>de</strong> R$ 1.200,00.<br />

Na <strong>de</strong>missão por justa causa, o empregado não tem direito a férias proporcionais + 1/3.<br />

Na <strong>de</strong>missão por justa causa o empregado não tem direito ao 13º salário proporcional.<br />

Também não tem direito a aviso prévio.<br />

Não po<strong>de</strong> sacar o FGTS, tampouco faz jus à in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40% sobre o FGTS.<br />

Na <strong>de</strong>missão por justa causa, o trabalhador não tem direito a seguro-<strong>de</strong>semprego.<br />

As verbas rescisórias do nosso amigo ficaram limitadas ao saldo <strong>de</strong> salário, no valor <strong>de</strong> R$ 300,00, pois ele não tinha férias<br />

vencidas.<br />

A antecipação do 13º salário, no valor <strong>de</strong> R$ 1.200,00, será <strong>de</strong>scontada das suas verbas rescisórias.<br />

Conclusão: ele ficou <strong>de</strong>vendo, por conta da <strong>de</strong>missão por justa causa, R$ 900,00 ao seu ex-empregador (R$ 300,00 – R$<br />

1.200,00).<br />

O ex-empregador, à luz do art. 477, § 5º, da CLT, não efetuará qualquer pagamento, a título rescisório, ao ex-empregado.<br />

O ex-empregador, quanto ao crédito <strong>de</strong> R$ 900,00, po<strong>de</strong>rá ajuizar, na Justiça do Trabalho, reclamação trabalhista em face<br />

do ex-empregado.<br />

2.2.1.2. Sindicato<br />

O sindicato possui legitimação extraordinária, ou seja, po<strong>de</strong> atuar como substituto processual <strong>de</strong> toda a categoria (filiados e<br />

não filiados), nos termos do art. 18 do CPC/2015 c/c o art. 8º, III, da CF. Um exemplo clássico é aquele envolvendo adicional<br />

<strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, como estipulam o art. 195, § 2º, da CLT e a OJ 121 da SDI-1.<br />

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.<br />

LEGITIMIDADE. O sindicato tem legitimida<strong>de</strong> para atuar na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituto processual para pleitear<br />

diferença <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>.<br />

O sindicato, por conseguinte, não precisa <strong>de</strong> autorização dos empregados para ajuizar reclamação trabalhista. Não precisa<br />

<strong>de</strong> procuração dos empregados. Atuar como substituto processual é “ajuizar reclamação em nome próprio para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><br />

direitos <strong>de</strong> outrem”. No caso, o sindicato será o reclamante, atuando, todavia, na <strong>de</strong>fesa dos direitos <strong>de</strong> toda a categoria.<br />

Interessante <strong>de</strong>stacar que a ação movida por sindicato, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituto processual, interrompe a prescrição<br />

quanto ao seu objeto, mesmo quando arquivada – inteligência da Súmula 268 do TST e da OJ 359 da SDI-1.<br />

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A ação<br />

movida por sindicato, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido<br />

consi<strong>de</strong>rado parte ilegítima “ad causam”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!