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nada
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Conforme o artigo 226 do PDE o sistema de transporte coletivo privado é componente do<br />
Sistema de Mobilidade. O artigo 228 indica que os programas, ações e investimentos, públicos<br />
e privados, no Sistema de Mobilidade devem ser orientados segundo diretrizes, com destaque<br />
para as seguintes:<br />
“V - promover a integração entre os sistemas de transporte público coletivo e os não motorizados<br />
e entre estes e o transporte coletivo privado rotineiro de passageiros;”<br />
“XIII - incentivar a renovação ou adaptação da frota do transporte público e privado urbano,<br />
visando reduzir as emissões de gases de efeito estufa e da poluição sonora, e a redução de gastos<br />
com combustíveis com a utilização de veículos movidos com fontes de energias renováveis ou<br />
combustíveis menos poluentes, tais como gás natural veicular, híbridos ou energia elétrica;”<br />
A circulação e o estacionamento de veículos privados e de transporte coletivo privado nas vias<br />
deverão ser regulamentados pelo município através de instrumentos específicos, fora do âmbito<br />
do PlanMob/SP 2015, conforme previsto no artigo 240 do PDE 2014. O Transporte Coletivo<br />
Privado por fretamento é classificado como:<br />
<br />
<br />
âmbito municipal: é atividade econômica privada de transporte coletivo com origem e destino<br />
dentro dos limites do Município de São Paulo, prestado rotineiramente ou não;<br />
âmbito intermunicipal: é atividade econômica privada de transporte coletivo em que o<br />
Município de São Paulo figura, em qualquer hipótese, como localidade de referência dos<br />
trajetos, seja como destino, origem ou rota de passagem.<br />
A utilização de equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais por parte do Sistema<br />
Coletivo Privado será regulamentada por ato do Executivo externo ao PlanMob/SP 2015 de<br />
modo a integrar esse sistema aos modais de transporte público.<br />
A utilização do Transporte Coletivo Privado por fretamento pode substituir o uso do transporte<br />
individual motorizado em alguns casos. Pesquisa realizada pelo sindicato das empresas do setor<br />
(TRANSFRETUR 35 ) estima que 27% dos usuários de auto na Região Metropolitana de São Paulo<br />
têm interesse em mudar para o transporte coletivo privado em função de maior conforto e<br />
segurança, o que potencialmente retiraria entre 4% e 5% dos automóveis em circulação nos<br />
horário de pico. Dados da Pesquisa de Mobilidade do metrô de 2012 indicam a realização de<br />
1.206.000 viagens/dia em São Paulo por transporte coletivo privado, correspondendo a 2,3%<br />
das viagens realizadas por transporte coletivo. Isso indica que no contexto da mobilidade urbana<br />
em São Paulo o segmento tem potencial para a redução do uso do transporte motorizado<br />
individual. Nesse sentido a atividade de fretamento contribui com as diretrizes do PlanMob/SP<br />
2015.<br />
A cidade de São Paulo possui uma Zona de Máxima Restrição de Fretamento – ZMRF onde o<br />
trânsito de veículos que realizam fretamento é proibido, de acordo com a Lei Municipal nº<br />
14.971/2009 e com a portaria 051/13-SMT/GAB. Conforme a legislação pertinente para transitar<br />
na ZMRF, os veículos deverão obter Autorização Especial de Trânsito – AET, concedida<br />
regularmente por área competente da administração municipal: o Departamento de Operação<br />
35<br />
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento e para Turismo de São Paulo e<br />
Região.<br />
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