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nada

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tecnologia veicular ou na mudança da fonte de energia. Apesar de importantes, estas melhorias<br />

muitas vezes desconsideram a abrangência das medidas que podem ser implementadas e dos<br />

resultados que podem ser obtidos por meio da gestão da mobilidade urbana. Conforme pondera<br />

relatório da UN-HABITAT 25 de 2013 existem três macroestratégias complementares de ação em<br />

mobilidade urbana, que levam à melhoria ambiental:<br />

1) redução da necessidade de viagens motorizadas;<br />

2) mudança de viagens para os modos de transporte público coletivo e os ativos;<br />

3) utilização de combustíveis mais limpos e a incorporação de tecnologias de controle de emissões<br />

e de melhoria da eficiência energética.<br />

As estratégias da UN-HABITAT e as abordagens presentes na PNMU e nas diretrizes do PDE 2014<br />

estão materializadas nas propostas do PlanMob/SP 2015. Portanto, a fundamentação do<br />

PlanMob/SP 2015 compreende que mobilidade urbana é resultado de uma política pública e<br />

que o Sistema de Mobilidade Urbana deve ser estruturado por meio do transporte coletivo e do<br />

transporte ativo, proporcionando o aumento da mobilidade e a melhoria da acessibilidade das<br />

pessoas. Ao mesmo tempo, promovem a redução do consumo de energia e das emissões<br />

atmosféricas, principalmente por meio da mudança modal de parcela considerável de viagens<br />

do transporte individual para o transporte coletivo.<br />

Através da inclusão do componente ambiental nas políticas setoriais de desenvolvimento, como<br />

é o caso do PlanMob/SP 2015, consolida-se um importante meio para a obtenção das melhorias<br />

ambientais desejáveis. A implementação de um conjunto de projetos em mobilidade urbana<br />

coerentes com as metas ambientais contribui para que São Paulo fique mais bem alinhada com<br />

os preceitos do desenvolvimento sustentável.<br />

4.2.5 A Mobilidade Urbana no Plano Diretor Estratégico de 2014<br />

Lei Orgânica<br />

A Lei Orgânica da cidade de São Paulo reconhece que o sistema viário e de transporte público<br />

compõem alguns dos elementos essenciais à dinâmica do município, principalmente no que toca<br />

à garantia do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Daí que a política urbana<br />

municipal como um todo, incluindo a mobilidade urbana, deve ser desenvolvida de modo a<br />

viabilizar o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de transporte público e<br />

infraestrutura viária, e também o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu<br />

território, além da preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente (artigo 148). Para<br />

cumprir este objetivo, a Lei Orgânica incumbe ao plano diretor da cidade a tarefa de planejar e<br />

estruturar o sistema municipal de transportes, exigindo, dentre outros requisitos, que, ao assim<br />

dispor, o PDE dê prioridade à circulação do pedestre e ao transporte coletivo (artigo 174).<br />

25<br />

United Nations Human Settlements Programme<br />

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