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Para essas atribuições sejam exercidas serão necessários instrumentos de apoio, sistemas de<br />

sensoriamento remoto, sistemas de comunicação e sistemas de processamento de dados, tanto<br />

os já instalados como os que estão previstos pela nova licitação.<br />

Na ausência do funcionamento desses instrumentos, as estratégias, métodos e procedimentos<br />

deverão atender à preservação do controle da operação com os recursos disponíveis,<br />

independentemente do nível de funcionamento e disponibilidade dos sistemas de monitoração<br />

e controle. Os técnicos do CCO bem como os demais profissionais engajados na operação,<br />

incluindo as equipes das empresas concessionárias do transporte, deverão exercer o controle<br />

manual para garantir a preservação da qualidade da operação.<br />

Todas as equipes envolvidas, sejam ou não do órgão gestor, devem estar devidamente<br />

capacitadas e treinadas, aptas para assumir as funções designadas de forma plena. O plano de<br />

treinamento deverá contemplar, dentre os outros conteúdos, os aspectos legais da legislação<br />

em vigor aplicados à atividade de transporte coletivo, bem como, a necessidade de convivência<br />

e respeito com outros agentes envolvidos na mobilidade urbana, tais como pedestres, idosos,<br />

pessoas com deficiência, ciclistas e o atendimento aos usuários em geral, enfatizando as<br />

condições adequadas de conduta.<br />

5.1.8 Política Tarifária<br />

Evolução da Questão Tarifária em São Paulo<br />

Dispor de condição financeira para utilização dos serviços de transporte público é um requisito<br />

fundamental para garantir a mobilidade dos indivíduos em um centro urbano. Como sabemos,<br />

o transporte coletivo, apesar de poder ser classificado como um serviço público, não é gratuito,<br />

além do que, seu preço associado com o perfil de deslocamentos necessários, pode gerar um<br />

nível de dispêndio que compromete parcela representativa do orçamento familiar,<br />

especialmente para os estratos de baixa renda.<br />

Nos anos de 1970 e 1980, a pressão dos gastos com transporte já constituía uma preocupação<br />

nos grandes centros urbanos do país. Tanto é verdade que foi construída uma tentativa de<br />

solução para o problema, que culminou com a promulgação da Lei nº 7.418 em 1985, conhecida<br />

como Lei do Vale Transporte – VT. Como é de conhecimento, o VT obriga os empregadores a<br />

garantir o dispêndio do trabalhador que é usuário do transporte público na parcela que exceder<br />

os 6% com relação ao valor de seu salário.<br />

O Vale Transporte tornou-se um instrumento importante de financiamento da operação do<br />

transporte público, mas com uma característica importante: não é um benefício universal, pois<br />

só é acessível ao trabalhador com uma relação formal de emprego. Nos serviços de ônibus sob<br />

a gestão da SPTrans, menos de 1/3 dos embarques, especificamente 27,5% do total, tem acesso<br />

ao serviço por meio do VT, o que evidencia as consequências da não universalidade do<br />

instrumento. Entretanto, não se pode negar que teve papel importante para mitigar o conflito<br />

entre tarifa e renda do trabalhador usuário.<br />

Além do Vale Transporte, outro instrumento que vem sendo utilizado para superar a barreira<br />

imposta pela limitação de renda ao uso dos serviços do transporte público é a alternativa da<br />

gratuidade. Idosos, deficientes e desempregados têm o benefício da gratuidade integral, além<br />

de outras gratuidades específicas destinadas a atender determinadas categorias. Estudantes são<br />

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