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nada
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“§ 1º O compartilhamento de automóveis deve incluir:<br />
``I – infraestrutura e medidas necessárias para o estacionamento dos automóveis<br />
compartilhados;<br />
a) vagas, exclusivas ou não em vias ou locais públicos e privados;<br />
b) instalações de apoio e sinalizações do sistema;<br />
II – ações de incentivo ao compartilhamento de automóveis.<br />
“§ 2º Os programas, ações e investimentos, públicos e privados para o compartilhamento de<br />
automóveis devem ser orientados para a estruturação de uma rede complementar de<br />
transporte, associada às redes de transporte público coletivo de alta e média capacidade e as<br />
redes cicloviárias. ``.<br />
Será necessário iniciar em 2016 estudos que confirmem a viabilidade do compartilhamento do<br />
auto particular na cidade bem como identificar a forma de gestão desses veículos, sua<br />
fiscalização pelo poder público e reservas de espaço para estacionamento na via pública. Essa<br />
alternativa deverá ser acompanhada de atrativos que viabilizem o uso do veículo por mais<br />
pessoas, sem desconsiderar o fator de segurança pessoal e veicular. A gestão deverá ser<br />
mediada pelo poder público assim que os estudos apontarem sua efetividade.<br />
6. Transporte Metropolitano<br />
Em observação à Lei Federal nº 13.089 (Estatuto da Metrópole), sem ferir a autonomia<br />
municipal, a governança sobre as regiões metropolitanas deve seguir o princípio da prevalência<br />
do interesse comum sobre o local e o compartilhamento de responsabilidades para a promoção<br />
do desenvolvimento integrado. Sendo o sistema de transporte metropolitano composto por<br />
empresas de âmbito municipal e estadual, com diferentes competências e especialidades, o<br />
planejamento integrado torna-se agora uma obrigação legal.<br />
O planejamento integrado das diversas linhas e redes, de média e alta capacidades, sobre pneus<br />
ou sobre trilhos, é fundamental para a redução das deseconomias no transporte e para o<br />
incremento das relações econômicas entre os municípios da RMSP. A governança metropolitana<br />
no setor de transportes é exercida pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos –<br />
STM, ligada ao Governo do Estado de São Paulo, responsável pela execução da política estadual<br />
de transportes urbanos de passageiros, abrangendo os sistemas metroviário, ferroviário, de<br />
ônibus e trólebus, e demais divisões modais de interesse metropolitano, bem como, pela<br />
organização, coordenação, operação e fiscalização do Sistema Metropolitano de Transporte<br />
Público de Passageiros e sua infraestrutura viária.<br />
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