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Papers - Conference 2009 - Institute of Latin American Studies

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O ESTADO PLURINACIONAL NA AMÉRICA LATINA.Pr<strong>of</strong>essor Doutor José Luiz Quadros de MagalhãesINTRODUÇÃO: ORIGENSAlguns teóricos do Direito constitucional afirmam que oconstitucionalismo moderno começa a ser formado no processo que se inicia com aMagna Carta na Inglaterra em 1215. Entretanto ali não está presente a idéia de umaAssembléia Nacional Constituinte que, elaborando o texto de uma Constituição, daráinício a uma nova realidade constitucional, fruto da vontade de um poder soberano ebaseado na vontade popular. Temos, portanto, duas realidades constitucionais que hojeparecem, lentamente, gradualmente, se fundirem, mas que ainda são muito distintas.Embora o Brasil tenha s<strong>of</strong>rido influência do Direito estadunidense a partir daConstituição de 1891, que copiou diversas instituições dos Estados Unidos da Américacomo o federalismo, o presidencialismo, o seu modelo bicameral, o modelo de supremacorte e o modelo de controle difuso de constitucionalidade, nossa tradiçãoconstitucional é construída a partir do modelo continental europeu, transformando onosso constitucionalismo em um dos mais ricos do mundo, pois promove a construçãode um processo de síntese, ainda inicial, dos dois grandes sistemas jurídicos modernos,o que pode ser expresso no nosso controle misto de constitucionalidade das leis e naimportante idéia de jurisdição constitucional difusa.Entretanto, há algo em comum entre o modelo estadunidense e o europeucontinental, não compartilhado pela Inglaterra: a existência de um poder constituinteoriginário, inicial, soberano e de primeiro grau capaz de romper com a ordem anterior einiciar uma nova vida jurídica constitucional com a nova Constituição.A teoria do poder constituinte atualizada pela análise da relação entredemocracia e constituição é uma contribuição importante para pensarmos estapermanente conexão e tensão entre Constituição, como pretensão de segurança,permanência e garantia de direitos, e Democracia como transformação social econquista de novos direitos históricos. O poder constituinte originário, como elo deligação extremo entre democracia e segurança, é o reconhecimento dapossibilidade/necessidade de revolução. O Direito democrático não pode ficar distante,ou ignorar a possibilidade de revolução como processo radical e democrático de1

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