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Papers - Conference 2009 - Institute of Latin American Studies

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expressas nas suas competências legislativas constitucionais, ou seja, no exercício dopoder constituinte derivado.Não estamos afirmando que os estados membros, a União e os municípios sãosoberanos, pois soberano é o Estado Federal, a expressão unitária da soberania, ou seja,sua manifestação integral, só ocorre no Poder Constituinte Originário. O queafirmamos, é que no Estado Federal, além de uma repartição de competênciaslegislativas ordinárias, administrativas e jurisdicionais, há também, e isto só ocorre noEstado Federal, uma repartição de competências legislativas constitucionais. Estarepartição de competências constitucionais implica na participação dos entes federadosna soberania do Estado, que se fragmenta nas suas manifestações.Entretanto, este poder constituinte decorrente, embora represente a manifestaçãode parcela de soberania, não é soberano, e por este motivo deve ser um poder comlimites jurídicos bem claros, limites estes que podem ser materiais, formais, temporais ecircunstanciais. No caso da Constituição de 1988, esta estabelece limites materiaisexpressos e obviamente implícitos, deixando para o poder constituinte decorrente, que étemporário (assim como o originário), prever o seu funcionamento, e o funcionamentodo seu próprio poder de reforma e seus limites formais, materiais, circunstanciais etemporais. O poder constituinte decorrente é de segundo grau (se dos Estados membros)e terceiro grau (se dos municípios), subordinados a vontade do poder constituinteoriginário, expressa na Constituição Federal.A natureza do Poder ConstituinteAlguns autores entendem que o poder constituinte originário é o momento depassagem do poder ao Direito. É inegável que o poder constituinte originário é omomento maior de ruptura da ordem constitucional, onde o poder de fato que se instala,forte o suficiente para romper com a ordem estabelecida, é capaz de construir uma novaordem sem nenhum tipo de limite jurídico positivo na ordem com a qual está rompendo.Se entendermos o Direito como sendo sinônimo de lei positiva, posto pelo Estado, opoder constituinte originário será apenas um poder de fato. E é justamente neste pontoque reside sua força. É claro que não reduzimos o Direito nesta perspectiva legalista já9

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