social, cultural e forte influência do jogo de forças econômicas, sociais e políticas nomomento da elaboração da Constituição.Talvez seja necessária neste ponto uma diferenciação importante: o que são oslimites legítimos de ação da assembléia constituinte decorrentes das influências dosdiversos grupos de interesse presentes numa sociedade complexa e que são elementoslegitimadores e democráticos do processo constituinte desde que manifestos de formalivre e dialógica na relação entre sociedade e representantes constituintes, e os limitesilegítimos, não democráticos, decorrentes de influências do poder econômico noprocesso eleitoral de escolha dos representantes através do abuso do poder econômico ede pressão econômica ou outras formas não democráticas puramente corporativas sobreo processo de votação na assembléia constituinte. Convém lembrar que estas formasilegítimas sempre estiveram presentes nos Estados de economia capitalista com maiorou menor influência, pois são decorrentes da própria lógica do jogo capitalista, inerentea este sistema econômico. O que resta fazer é desenvolver mecanismos que permitamdiminuir as influências que SIÉYÈS já mencionava como ilegítimas (e improváveis)pois decorrentes de pequenos grupos egoístas que querem impor seus interesses perantea maioria e perante todos os outros grupos de interesse de maneira não equilibrada eilegítima (não vamos também acreditar nesta inocência de Siéyès).O poder constituinte derivado, ou de reforma, portanto se divide em dois: opoder de emenda e o poder de revisão. Enquanto o poder originário como poder deruptura pertence a uma assembléia eleita com finalidade de elaborar a Constituição,deixando de existir quando cumprida sua função, sendo um poder temporário. O poderde reforma é um poder latente, que pode se manifestar a qualquer momento, desde quecumpridos os requisitos formais e observados os seus limites materiais.O poder de reforma por meio de emendas pode em geral se manifestar aqualquer tempo, s<strong>of</strong>rendo limites materiais, circunstanciais, formais e algumas vezestemporais. Este poder consiste em alterar pontualmente uma determinada matériaconstitucional, adicionando, suprimindo, modificando alínea(s), inciso(s), artigo(s) daConstituição.O poder de revisão em geral tem limites temporais, além dos limitescircunstanciais, formais e materiais, ocorrendo, em algumas Constituições, suamanifestação periódica, como na Constituição portuguesa de 5 em 5 anos. Na nossaConstituição, houve a previsão de manifestação de poder uma única vez não podendoocorrer de novo pois estava prevista no Ato das Disposições Constitucionais7
Transitórias. A revisão é mais ampla que a emenda. Como sugere o nome trata-se deuma revisão sistêmica do texto, respeitados os limites do poder de reforma. No Brasil, anossa revisão foi atípica, se manifestando por meio de emendas de revisão.Esta discussão não é nova e encontramos nos clássicos do Direito Constitucionalnacional e estrangeiro varias referencias a amplitude do poder constituinte e o poder dereforma.NELSON DE SOUZA SAMPAIO, afirmava que o poder reformador está abaixodo Poder Constituinte e jamais poderá ser ilimitado como este. Seja como se queirachamar este poder reformador, seja de Poder constituinte constituído como fazSANCHES AGESTA; poder constituinte derivado como faz PELAYO e BARACHO,ou poder constituinte instituído segundo BURDEAU, devemos encará-lo como fazPONTES de MIRANDA, como uma atividade constituidora diferida ou um poderconstituinte de segundo grau como faz também ROSAH RUSSOMANO. 6Outro aspecto referente a amplitude do Poder Constituinte diz respeito ao PoderConstituinte decorrente, ou seja, o poder constituinte dos entes federados, no nossocaso, Estados membros e Municípios. Já estudamos no nosso livro DireitoConstitucional, tomo II, da Editora Mandamentos, as características principais doEstado Federal. Naquele momento, deixamos claro que o que difere o Estado Federal deoutras formas descentralizadas de organização territorial do Estado contemporâneo é aexistência de um poder constituinte decorrente, ou seja, a descentralização decompetências legislativas constitucionais, onde o ente federado elabora sua própriaConstituição e a promulga, sem que seja possível ou necessário uma intervenção ou aaprovação desta Constituição por outra esfera de poder federal. Isto caracteriza aessência da Federação, a inexistência de hierarquia entre os entes federados (União,Estado e Municípios no caso brasileiro), pois cada uma das esferas de poder federal nostrês níveis brasileiros, participa da soberania, ou seja, detém parcelas de soberania,6 Entre as publicações consideradas clássicas do Direito Constitucional e da Teoria da Constituição quetratam do assunto podemos citar: HAURIOU, André. Droit Constitutionnel et Institutions Politiques.Editions Montchrestien, 4eme edition, Paris, 1970. SAMPAIO, Nelson de Souza. O Poder de ReformaConstitucional, Livraria Progresso Editora, Salvador, 1954. BARACHO, José Alfredo de Oliveira, TeoriaGeral do Poder Constituinte, separata do n.52 da Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte,1981. RUSSOMANO, Rosah. Curso de Direito Constitucional, 3 edição revista e ampliada, Rio deJaneiro, Freitas Bastos, 1978. VERDU, Pablo Lucas. Curso de Derecho Político. Volume I e II, Madrid,Editora Tecnos. 1980. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitucion, 2 ed., Barcelona, EditoraNacional, 1982.SCHIMITT, Carl. Teoria de la Constitución, México, Editora Nacional, 1973. BONAVIDES, Paulo.Direito Constitucional, Editora Forense, Rios de Janeiro, 1980. VIAMONTE, Carlos Sanchez. DerechoConstitucional, Tomo I, Poder Constituyente, Editorial Kapelusz & Cia. Buenos Aires, Argentina, 1945.8
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