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Papers - Conference 2009 - Institute of Latin American Studies

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social, cultural e forte influência do jogo de forças econômicas, sociais e políticas nomomento da elaboração da Constituição.Talvez seja necessária neste ponto uma diferenciação importante: o que são oslimites legítimos de ação da assembléia constituinte decorrentes das influências dosdiversos grupos de interesse presentes numa sociedade complexa e que são elementoslegitimadores e democráticos do processo constituinte desde que manifestos de formalivre e dialógica na relação entre sociedade e representantes constituintes, e os limitesilegítimos, não democráticos, decorrentes de influências do poder econômico noprocesso eleitoral de escolha dos representantes através do abuso do poder econômico ede pressão econômica ou outras formas não democráticas puramente corporativas sobreo processo de votação na assembléia constituinte. Convém lembrar que estas formasilegítimas sempre estiveram presentes nos Estados de economia capitalista com maiorou menor influência, pois são decorrentes da própria lógica do jogo capitalista, inerentea este sistema econômico. O que resta fazer é desenvolver mecanismos que permitamdiminuir as influências que SIÉYÈS já mencionava como ilegítimas (e improváveis)pois decorrentes de pequenos grupos egoístas que querem impor seus interesses perantea maioria e perante todos os outros grupos de interesse de maneira não equilibrada eilegítima (não vamos também acreditar nesta inocência de Siéyès).O poder constituinte derivado, ou de reforma, portanto se divide em dois: opoder de emenda e o poder de revisão. Enquanto o poder originário como poder deruptura pertence a uma assembléia eleita com finalidade de elaborar a Constituição,deixando de existir quando cumprida sua função, sendo um poder temporário. O poderde reforma é um poder latente, que pode se manifestar a qualquer momento, desde quecumpridos os requisitos formais e observados os seus limites materiais.O poder de reforma por meio de emendas pode em geral se manifestar aqualquer tempo, s<strong>of</strong>rendo limites materiais, circunstanciais, formais e algumas vezestemporais. Este poder consiste em alterar pontualmente uma determinada matériaconstitucional, adicionando, suprimindo, modificando alínea(s), inciso(s), artigo(s) daConstituição.O poder de revisão em geral tem limites temporais, além dos limitescircunstanciais, formais e materiais, ocorrendo, em algumas Constituições, suamanifestação periódica, como na Constituição portuguesa de 5 em 5 anos. Na nossaConstituição, houve a previsão de manifestação de poder uma única vez não podendoocorrer de novo pois estava prevista no Ato das Disposições Constitucionais7

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