09.07.2015 Views

Papers - Conference 2009 - Institute of Latin American Studies

Papers - Conference 2009 - Institute of Latin American Studies

Papers - Conference 2009 - Institute of Latin American Studies

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

O problema central desta discussão é a segurança que a Constituição deve<strong>of</strong>erecer às relações jurídicas. Se admitirmos a compreensão de que o poder de reformapode tudo, chegaríamos a uma situação de insegurança grande, pois maioriasqualificadas no parlamento poderiam quase tudo. É obvio que o simples fato dechamarmos o poder de reforma de poder constituinte derivado, não é o bastante para lhe<strong>of</strong>erecer tal força, mas é importante que isto fique bem claro.Retornamos pois a antiga discussão para compreendermos o perigo que residenos rótulos, que são teorias que ao <strong>of</strong>erecer muita força ao legislativo ordinário paramudar a Constituição, pode retirar o que de há de essencial no constitucionalismomoderno, ou seja, a busca da segurança, inclusive contra maiorias qualificadas noparlamento, que podem estabelecer uma espécie de absolutismo da maioria, ou ditadurada maioria, que como um rolo compressor desmonta a Constituição. Esta discussão éainda especialmente importante quando assistimos os problemas vividos pelademocracia representativa, onde o financiamento privado de campanha, o podereconômico concentrado, inclusive na mídia, além de outros mecanismo de controle,constroem maiorias parlamentares que muitas vezes defendem interesses de poucos, emdetrimento de muitos, mas que se legitimam em aparentes democracias representativas.Importante notar que muitos dos autores clássicos acima citados, ao negar aamplitude maior do poder constituinte, incluindo o poder de reforma como poderconstituinte derivado, não tinham sempre a intenção de preservar a Constituição,preservando com isto a segurança jurídica e os direitos fundamentais diante de maioriasautoritárias ou sem limites. Esta é a questão central que nos interessa.Lembrando as palavras de IVO DANTAS:“O Poder Constituinte interessa à sociologia, especificamente a sociologia do Direito e aSociologia Política, em virtude de ser um Poder de Fato, e não um Poder de Direito, espécie emque se enquadram os poderes constituídos, inclusive o chamado Poder de Reforma,erroneamente denominado Poder constituinte derivado.” 5Seguindo esta linha de raciocínio, e buscando na sociologia elementos essenciaispara a compreensão do fenômeno constituinte, podemos afirmar que embora o poderconstituinte originário não tenha limites no ordenamento jurídico positivo com o qualele está rompendo, este poder s<strong>of</strong>re, de maneira clara e inegável, limitações de caráter5 DANTAS, Ivo. Poder Constituinte e Revolução. Ob.cit. pp.40-41.6

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!