constituição trouxe a importante noção de “democracia com segurança” que setransformou com o tempo, na idéia de que, a vontade da maioria tem limites de decisão,estabelecidos na obrigatoriedade de respeitar os direitos das minorias e no núcleo durode qualquer constituição: os direitos fundamentais.Entretanto a tensão entre constituição e democracia não acabou, e nempoderia: constituição ainda significa segurança e pretensão de permanência, enquantodemocracia significa mudança e, portanto, risco. Democracia é risco pois é expressão devontade das pessoas em sociedade. Nós somos seres históricos, em permanente processode transformação. Transformamos nossas sociedades permanentemente, como fruto denossa busca incessante. Só uma ditadura (mesmo que travestida de outros sistemas)pode ter pretensão de permanência.Logo é fácil concluir que, mesmo democráticas, as constituições comolimitadoras e conformadoras, mesmo s<strong>of</strong>rendo mutações interpretativas e mudançasformais de seu texto, serão sempre, em algum momento, superadas pela dinâmica social.Daí a existência do poder constituinte originário como poder de ruptura democrática.Este é o momento onde a democracia rompe com uma ordem que não mais respondesocialmente, para então, democraticamente, estabelecer outro sistema constitucional.Este é sempre um momento de risco, pois é o momento onde a democracia se desprendedo direito, se desprende dos limites jurídicos para logo estabelecer novos limites, diantedo medo de que, a falta de limites, transforme esta vontade criadora livre em umaditadura da maioria.O Poder ConstituinteA diferenciação entre Poder Constituinte e Poder Legislativo ordinário ganhouênfase e concretização na Revolução Francesa, quando os Estados Gerais, porsolicitação do Terceiro Estado, se proclamaram como Assembléia NacionalConstituinte, sem nenhuma convocação formal.Na França revolucionária (1789) foram superadas as velhas teorias quedeterminavam a origem divina do poder, afirmando a partir de então que a nação, opovo (seja diretamente ou através de uma assembléia representativa), era o titular dasoberania, e, por isso, titular do Poder Constituinte. Entendia-se então que a3
Constituição deveria ser a expressão da vontade do povo nacional, a expressão dasoberania popular. Idéias que podem parecer um pouco românticas ou artificiais emuma construção teórica transdisciplinar contemporânea. Podemos dizer que asdificuldades (ou impossibilidade) contemporâneas para afirmar a existência de uma(única) vontade popular, em sociedades de extrema complexidade, é bem maior hojeque no passado, entretanto, sempre estiveram presentes no Estado moderno. Por maisdemocrático que tenha sido qualquer poder constituinte vamos encontrar no complexojogo de poder por traz da constituinte aqueles que têm a capacidade ou possibilidade deimpor seus interesses com mais força do que outros.Podemos dizer que a elaboração geral da teoria do Poder Constituinte nasceu, nacultura européia, com SIÉYÈS, pensador e revolucionário francês do século XVIII. Aconcepção de soberania nacional na época, assim como a distinção entre poderconstituinte e poderes constituídos como poderes derivados do primeiro, sãocontribuições do pensador..SIÉYÈS afirmava que objetivo ou o fim da Assembléia representativa de umanação (a idéia de nação aí aparece como algo maior que o povo, diferente da idéia depovo como aqueles que se sentem parte do Estado nacional desenvolvida em outromomento) não pode ser outro do que aquele que ocorreria se a própria populaçãopudesse se reunir e deliberar no mesmo lugar. Ele acreditava que não poderia havertanta insensatez a ponto de alguém, ou um grupo, na Assembléia geral, afirmar que osque ali estão reunidos devem tratar dos assuntos particulares de uma pessoa ou de umdeterminado grupo. 1A escola clássica francesa entende a Constituição como um certificado davontade política do povo nacional e, portanto, produto de uma Assembléia Constituinterepresentativa da vontade deste povo. Hans Kelsen se opõe a esta idéia afirmando que aConstituição provém de uma norma fundamental. 2 Importante ressaltar neste ponto queos conceitos dos diversos autores serão influenciados pela compreensão da natureza doPoder Constituinte: seja um poder de fato ou um poder de Direito.Um outro aspecto que devemos estudar sobre o Poder Constituinte é relativo asua amplitude. Alguns autores entendem que o poder constituinte se limita a criação1 SIÉYES, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa. (Qui est-ce que le tiers Etat) organização eintrodução de Aurélio Wander Bastos, tradução Norma Azeredo, Rio de Janeiro, Editora Líber Juris,1986, pp. 141-142.2 KELSEN, Hans. Teoria Geral da Normas (Allgemeine Theorie der Normen), tradução e revisão de JoséFlorentino Duarte, Editora Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, RS, 1986.4
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