conceito do que é justo muda em cada corrente do Direito natural, mas o que há emcomum nas várias teorias é a compreensão de que Direito é diferente de lei. Seguindoesta hipótese, o poder constituinte originário será um poder de Direito se representar ojusto, o correto, o direito, e ao contrário, será um mero poder fato, ilegítimo, contra oDireito, se não representar a idéia do justo, do correto, do direito.Este pensamento é elitista uma vez que ao reconhecer que existe um direito justoanterior e superior ao Direito produzido pelo Estado, quem será a pessoa ou pessoas quedirão o justo? Quem terá o discurso legitimado? Se o justo está na vontade divina, quemserá o interprete desta vontade? Se o justo está na razão do filós<strong>of</strong>o, qual será o filos<strong>of</strong>oque nos dirá o justo?Apenas os processos democráticos dialógicos com ampla mobilização popularpode justificar uma ruptura, que sendo fato irresistível se afirma com força, mas não deforma ilimitada. O Direito não se encontra apenas no texto positivado, ou na decisãojudicial, mas latente na idéia de justiça dialogicamente compartilhada em processosdemocráticos de transformação social, e será esta compreensão dialogicamentecompartilhada em uma sociedade, em um determinado momento histórico, capaz delegitimar o Direito, sua transformação, incluindo as rupturas constitucionais.O Poder constituinte originário só será legitimo se sustentado por amploprocesso democrático dialógico que ultrapasse os estreitos limites da representaçãoparlamentar e penetre nos diversos fluxos comunicativos da complexa sociedadenacional.Portanto podemos concluir que este poder de fato será também de Direito, seefetivamente democrático, entendendo-se democrático, como um processo dialógicoamplo que envolva o debate dos mais variados interesses e valores da sociedadenacional.A titularidade do poder constituinteAcredito que a resposta para a pergunta sobre quem deve ser o titular do poderconstituinte já ficou clara no tópico anterior. Entretanto devemos responder a perguntasobre quem é o titular deste poder nas suas várias manifestações históricas.Retornando a visão dos ´clássicos` da teoria constitucional, encontramos emSIÈYES a afirmação de que ´a nação existe antes de tudo – é a origem de tudo. Suavontade é invariavelmente legal – é a própria lei`. Uma visão idealista importante como11
construção do discurso do estado constitucional mas que obviamente não resiste a umaanálise histórica. Podemos mesmo perceber que a construção conceitual da idéia denação para SIÉYES se constitui numa forma de legitimar a vontade do grupo no poderque atua em nome da vontade da nação. De forma diferente, a idéia de nação comoestudada no Tomo II 7 , constitui-se em numa construção histórica recente e não algo queexiste antes de tudo, mas uma criação do próprio absolutismo.Como vimos, foi com SIEYES que surge a idéia de poder constituinte,diferenciando este poder constituído, que não pode, na sua ação autônoma, atingir asleis fundamentais contidas na Constituição, criada por um poder constituinte, que, porsua vez, é produto da vontade da nação.No Direito Constitucional brasileiro um autor importante é PINTO FERREIRA,que afirma que somente o povo tem a competência para exercer os poderes desoberania. Quando analisa os termos `Convenção Constitucional´ ,´AssembléiaConstituinte´ e ´Convenção Nacional Constituinte´ afirma que a assembléia constituinteé o corpo representativo escolhido a fim de criar a Constituição. Existem para o autordois tipos principais de organização do poder constituinte. Um será o modelo daconvenção constitucional, que é o tipo primitivo onde existe uma assembléia eleita pelopovo para elaborar a Constituição, e não há necessidade de ratificação popular. Osegundo modelo é o sistema popular direto, onde a Constituição é votada pelaconvenção nacional e posteriormente é submetida à aprovação popular através doreferendo. Para o autor, este segundo modelo está mais próximo do espíritodemocrático. 8Na história do Estado constitucional, o sujeito do poder constituinte, o seutitular, pode ser individual ou coletivo, capacitado para criar ou revisar a Constituição.Desta forma encontramos na história distorções graves da teoria democrática, onde otitular é um Rei, um ditador, uma classe, um grupo (o que obvio está por detrás dotitular individual), todos em nome do povo ou legitimados por poderes outros que opoder que efetivamente os sustenta. O discurso esconde a real fonte do poder, ou mais,o discurso constitui uma fonte do poder ao disfarçar, encobrir sua origem. Entretantoencontramos também, exemplos que poderes constituintes que de formas diferentes, emgraus diferentes, expressam a vontade de parcelas expressivas do povo nacional.7 MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional Tomo II, Editora Mandamentos, BeloHorizonte, 2006.8 PINTO FERREIRA, Luis. Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno, 6 edição, revista eampliada e atualizada, São Paulo, Editora Saraiva, 1983.12
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