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Papers - Conference 2009 - Institute of Latin American Studies

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ultrapassada, que reduz o Direito à regra, transformando a construção do Direito emuma simples aplicação da receita pronta da lei ao caso concreto.Importante entender a força do poder constituinte originário como poder de fato,capaz de romper com a ordem vigente, e, portanto, um poder ilegal e inconstitucionalem relação a ordem com a qual este poder rompe, e pela qual não se limita.Esta afirmativa contém a essência da segurança que busca o constitucionalismomoderno: a Constituição na sua essência deve ser tão forte e perene que nenhum poderconstituído pode romper com seus fundamentos e estrutura. Somente um poder socialmais forte, porque representando a força democrática da vontade histórica do povo,pode romper com a Constituição para então criar uma nova Constituição. O poderoriginário nasce da revolução e nem mesmo a Constituição poderá segurá-lo pois é opoder de transformação social da própria história.Neste recurso do Direito Constitucional ao poder social, ao poder de fato,transformador e histórico, reside sua própria segurança, contra maiorias temporáriasparlamentares que queiram transformar toda a Constituição, escrevendo uma nova,procurando se legitimar no voto que elegeu os representantes. A proteção contra oautoritarismo da maioria reside na exigência de poder social irresistível, únicajustificativa para a ruptura constitucional. Defensores de tese contraria procuramdesenvolver mecanismos meramente representativos e consultivos (plebiscitos ereferendos) para legitimar uma alteração radical do texto constitucional, que afete seusprincípios fundamentais, criando na verdade uma nova Constituição. Estes mecanismossão verdadeiros golpes contra a segurança jurídica, que como disse, só pode ser rompidapela força social irresistível que não se expressa em meras representações, poisquinhentos não podem o que só milhões poderão.Pode-se afirmar entretanto que estes milhões podem ser ouvidos em plebiscitos,mas como proteger estes milhões da força de manipulação da propaganda na construçãode uma falsa vontade popular. Por isto nada pode substituir a mobilização popularfundada em uma democracia dialógica permanente, única justificativa para rupturasconstitucionais pr<strong>of</strong>undas.Retornando a discussão inicial, podemos dizer, ao contrário, que, se entendermosque o Direito não se resume ao direito positivo, mas que está essencialmente ligado aidéia do justo, do correto, do direito, estaremos no campo das várias correntes dopensamento do Direito natural. Neste sentido o Direito é sinônimo de justo, e logo a leipositiva pode ou não conter o Direito, pois só será Direito se conter uma norma justa. O10

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