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análise económica de operações de concentração horizontais

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2.5.25 Por fim, po<strong>de</strong> ainda ser relevante pon<strong>de</strong>rar potenciais efeitos na concorrência da<br />

eventual redução ou eliminação do interesse financeiro da empresa (ou empresas)<br />

que, no âmbito da operação, alienem/reduzam a(s) sua(s) participações 125 .<br />

2.6<br />

ENTRADA E EXPANSÃO NO MERCADO<br />

2.6.1 O potencial <strong>de</strong> entrada e <strong>de</strong> expansão <strong>de</strong> concorrentes é um elemento importante na<br />

avaliação jusconcorrencial <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>, sendo relevante numa<br />

varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> momentos da <strong>análise</strong>.<br />

2.6.2 A caracterização dos mercados em termos da dimensão das barreiras à entrada e à<br />

expansão é um elemento essencial para aferir se nele po<strong>de</strong> ser exercido po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

mercado unilateral ou coletivo.<br />

2.6.3 Com efeito, quanto mais significativas forem as barreiras à entrada e à expansão,<br />

menor é a restrição concorrencial exercida sobre as partes pelos restantes<br />

concorrentes (efetivos e potenciais), e mais provável é que, <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong><br />

<strong>concentração</strong>, <strong>de</strong>corram efeitos unilaterais.<br />

2.6.4 As barreiras à entrada e à expansão são também um dos fatores críticos para que se<br />

verifiquem as condições para a coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> comportamentos, sendo pouco<br />

provável que uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> suscite preocupações jusconcorrenciais<br />

com efeitos coor<strong>de</strong>nados se ocorrer num mercado sem barreiras significativas à<br />

entrada ou à expansão.<br />

2.6.5 Esta avaliação é um exercício prévio e fundamental à sustentação <strong>de</strong> qualquer<br />

eventual tese <strong>de</strong> dano, relativa a efeitos unilaterais ou coor<strong>de</strong>nados, no âmbito da<br />

apreciação do impacto <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>.<br />

2.6.6 Por outro lado, importa pon<strong>de</strong>rar o impacto da entrada ou expansão <strong>de</strong> concorrentes<br />

no mercado, nomeadamente a induzida pela operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>, que seja<br />

suscetível <strong>de</strong> mitigar/eliminar os efeitos adversos da operação na concorrência. Notese<br />

que a mera ameaça <strong>de</strong> entrada/expansão no mercado po<strong>de</strong> ser suficiente para ter<br />

um efeito disciplinador no mercado. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entrada/expansão <strong>de</strong><br />

concorrentes po<strong>de</strong> tornar não lucrativa a <strong>de</strong>terioração das condições <strong>de</strong> oferta (v.g.,<br />

aumento <strong>de</strong> preço), por parte das partes e outros concorrentes no mercado, face às<br />

que prevaleceriam na ausência da operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>, eliminando os incentivos<br />

para a adoção daquelas estratégias.<br />

2.6.7 Esta <strong>análise</strong> assenta na avaliação da probabilida<strong>de</strong> da entrada ou expansão no<br />

mercado, em tempo útil e em escala suficiente para eliminar ou mitigar (<strong>de</strong> forma<br />

125 Consi<strong>de</strong>re-se, a título ilustrativo, uma operação em que uma empresa <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter o controlo<br />

conjunto sobre a empresa-alvo, sendo esta última sua concorrente no mercado relevante. A eliminação<br />

<strong>de</strong>sse interesse financeiro po<strong>de</strong> tornar mais competitivos os incentivos da empresa alienante.<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

101

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