análise económica de operações de concentração horizontais
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1.4.6 Um aumento <strong>de</strong> preço é suscetível <strong>de</strong> ter dois efeitos <strong>de</strong> sinal contrário no lucro do<br />
fornecedor. Assumindo que todos os custos se mantêm constantes, um aumento <strong>de</strong><br />
preço implica, por um lado, um aumento na margem <strong>de</strong> lucro unitária sobre a<br />
quantida<strong>de</strong> vendida, e por outro, uma redução daquela quantida<strong>de</strong>.<br />
1.4.7 Desta forma, um monopolista hipotético, único fornecedor do mercado candidato,<br />
teria incentivos para aumentar o preço se o incremento da margem <strong>de</strong> lucro unitária<br />
mais que compensar a redução das vendas que resulta do <strong>de</strong>svio da procura para<br />
outros produtos (e áreas geográficas) fora do mercado candidato 16 .<br />
1.4.8 A verificação da ausência <strong>de</strong>ste incentivo <strong>de</strong>vido à extensão do <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> vendas para<br />
outros produtos (ou áreas geográficas), implica que se alargue o mercado candidato<br />
para englobar os produtos (áreas geográficas) para os quais o <strong>de</strong>svio da procura foi<br />
mais expressivo, <strong>de</strong> forma a internalizar aquelas restrições na estratégia do<br />
monopolista hipotético.<br />
1.4.9 De acordo com o teste SSNIP, o mercado relevante correspon<strong>de</strong> ao mercado candidato<br />
mais restrito para o qual o monopolista hipotético teria incentivo em proce<strong>de</strong>r a, pelo<br />
menos, um pequeno, mas significativo, aumento <strong>de</strong> preço. Resulta assim que, para que<br />
se consi<strong>de</strong>re que <strong>de</strong>terminado mercado candidato verifica o teste SSNIP, não é<br />
necessário que nele estejam incluídos todos os produtos (ou áreas geográficas)<br />
encarados como substituíveis pelo consumidor 17 .<br />
1.4.10 Realce-se por fim que, <strong>de</strong>stacando-se o teste SSNIP não apenas como a metodologia<br />
quantitativa <strong>de</strong> referência mas também, e essencialmente, como a filosofia <strong>de</strong> base<br />
para a <strong>de</strong>limitação dos mercados relevantes, é ao abrigo <strong>de</strong>ste que se interpreta, <strong>de</strong><br />
forma integrada, o conjunto <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> evidência qualitativa e quantitativa<br />
sobre a substituibilida<strong>de</strong> do lado da procura e do lado da oferta.<br />
mercado com aquele que resultaria <strong>de</strong> um equilíbrio em que o monopolista hipotético fixasse os preços<br />
dos produtos do mercado candidato, permitindo que os fornecedores <strong>de</strong> outros produtos (ou áreas<br />
geográficas) reajam, ajustando as suas condições <strong>de</strong> oferta. O teste FERM é mais exigente do que o<br />
SSNIP em termos da sua implementação e informação necessária. Este teste foi proposto pelo U.S.<br />
Department of Justice nas Merger Gui<strong>de</strong>lines <strong>de</strong> 1984, e recebeu a sua <strong>de</strong>signação no artigo <strong>de</strong> Marc<br />
Ivaldi e Szabolcs Lörincz (2005) “A Full Equilibrium Relevant Market Test: Application to Computer<br />
Servers” IDEI Working Papers 341.<br />
16 Parte da redução da procura po<strong>de</strong> também resultar do facto <strong>de</strong> alguns consumidores <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong><br />
consumir aquele bem sem que exista uma substituição por outro. Quando o efeito rendimento não for<br />
negligenciável, para captar a restrição resultante apenas das oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> substituição, alguns<br />
indicadores po<strong>de</strong>m revelar-se mais informativos que outros (vi<strong>de</strong> ponto 1.4.28).<br />
17 A título <strong>de</strong> exemplo, consi<strong>de</strong>rem-se os produtos A (produto focal) e B, dos quais são vendidas 1.000<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada, a um preço <strong>de</strong> 50€, sendo o custo unitário para ambos <strong>de</strong> 30€. Um aumento em 10%<br />
no preço <strong>de</strong> A (B) origina um <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> procura <strong>de</strong> 100 unida<strong>de</strong>s para B (A) e <strong>de</strong> 150 para um conjunto<br />
<strong>de</strong> outros produtos. Um monopolista hipotético <strong>de</strong> A não teria incentivo para proce<strong>de</strong>r a um SSNIP. Já<br />
um monopolista hipotético <strong>de</strong> A e B teria incentivos para proce<strong>de</strong>r a um SSNIP em ambos os produtos.<br />
Como tal, não obstante um aumento do preço <strong>de</strong> A originar um maior <strong>de</strong>svio da procura para outros<br />
produtos do que para B, o mercado candidato englobando A e B verifica o SSNIP.<br />
LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />
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