análise económica de operações de concentração horizontais
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<strong>de</strong> um mercado em que os dados históricos refletem as posições relativas das<br />
empresas ao nível <strong>de</strong> uma tecnologia que entretanto se tornou obsoleta. Nestes casos,<br />
po<strong>de</strong> complementar-se a <strong>análise</strong> aferindo as quotas <strong>de</strong> mercado levando em<br />
consi<strong>de</strong>ração apenas a tecnologia mais recente, se for essencialmente ao nível daquela<br />
que se opera a concorrência entre empresas pela captação <strong>de</strong> clientes.<br />
2.2.21 O período temporal por referência ao qual se aferem quotas <strong>de</strong> mercado <strong>de</strong>ve ser<br />
longo o suficiente para suavizar eventuais efeitos transitórios ou sazonais nas<br />
variáveis. Regra geral, utilizam-se dados anuais para as variáveis em causa (valor ou<br />
volume <strong>de</strong> vendas, capacida<strong>de</strong>, entre outras), por se enten<strong>de</strong>r que este é um período<br />
razoável. No entanto, em <strong>de</strong>terminados mercados, um ano po<strong>de</strong> não ser suficiente<br />
para captar a interação estratégica entre as empresas, por exemplo, <strong>de</strong>vido à reduzida<br />
frequência e elevada dimensão das transações. Nestes casos, po<strong>de</strong> revelar-se mais<br />
a<strong>de</strong>quado o cálculo das quotas por referência a um período temporal mais alargado,<br />
ajustado ao padrão das transações no mercado em causa 65 .<br />
2.2.22 De realçar, ainda, que em <strong>de</strong>terminados contextos, po<strong>de</strong> ser importante analisar o<br />
padrão <strong>de</strong> evolução das posições relativas das empresas no mercado, já que a <strong>análise</strong><br />
da estrutura <strong>de</strong> mercado, numa perspetiva estática, se po<strong>de</strong> revelar redutora para<br />
caracterizar a concorrência no mercado.<br />
2.2.23 Com efeito, a persistência <strong>de</strong> uma quota elevada po<strong>de</strong> ser indicativa <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
mercado. Por oposição, uma elevada volatilida<strong>de</strong> nas quotas sugere, à partida, maior<br />
concorrência no mercado, sendo importante compreen<strong>de</strong>r os fatores subjacentes ao<br />
padrão <strong>de</strong> evolução da estrutura <strong>de</strong> mercado e às suas implicações em termos da<br />
concorrência que nele se opera.<br />
2.2.24 A <strong>análise</strong> estrutural implica um exercício prospetivo quanto à evolução esperada da<br />
estrutura <strong>de</strong> mercado, na qual se enquadra a operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>. Assim, em<br />
<strong>de</strong>terminados mercados, os dados históricos <strong>de</strong> quotas po<strong>de</strong>m ser insuficientes para<br />
avaliar o impacto estrutural <strong>de</strong> uma operação 66 .<br />
2.2.25 Na caracterização estrutural do mercado po<strong>de</strong>, assim, revelar-se importante a<br />
pon<strong>de</strong>ração da entrada <strong>de</strong> novas empresas e o potencial <strong>de</strong> expansão <strong>de</strong> empresas<br />
ativas no mercado (conforme avaliação <strong>de</strong>scrita na secção 2.6), o <strong>de</strong>clínio da ativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> uma ou mais empresas, bem como o padrão <strong>de</strong> inovação ou <strong>de</strong>senvolvimento<br />
tecnológico, entre outros elementos da dinâmica dos mercados.<br />
65 Veja-se, a título <strong>de</strong> exemplo, a <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent. 42/2005 – Rossi Catelli/SIG, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong><br />
novembro <strong>de</strong> 2005, on<strong>de</strong> se analisou a estrutura <strong>de</strong> mercado tendo por base os volumes <strong>de</strong> negócios<br />
registados durante um período <strong>de</strong> 5 anos, uma vez que o mercado se caracterizava por encomendas<br />
irregulares e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão, que incutiam volatilida<strong>de</strong> nas quotas anuais.<br />
66 Na <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent. 51/2007 – Sonae Distribuição/Carrefour, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007,<br />
consi<strong>de</strong>raram-se as licenças <strong>de</strong> instalação como sinalizadoras <strong>de</strong> uma entrada provável e<br />
complementou-se a estrutura <strong>de</strong> mercado em termos da área <strong>de</strong> venda instalada, com elementos<br />
relativos à sua evolução esperada, <strong>de</strong>signadamente a área licenciada para novos estabelecimentos.<br />
LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />
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