análise económica de operações de concentração horizontais
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2.3.136 Na avaliação da eventual existência e relevância <strong>de</strong> countervailing buyer power, é<br />
essencial compreen<strong>de</strong>r o processo <strong>de</strong> negociação entre os clientes e os fornecedores.<br />
Como tal, a evidência a recolher <strong>de</strong>ve centrar-se nos aspetos específicos atinentes à<br />
natureza da negociação no mercado em causa. Refira-se, por fim, que experiências<br />
naturais (v.g., <strong>operações</strong> <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> passadas) ou outra evidência que permita<br />
avaliar a relevância do número <strong>de</strong> alternativas para o po<strong>de</strong>r negocial dos clientes, po<strong>de</strong><br />
revelar-se útil à <strong>análise</strong> do impacto da operação.<br />
LEILÕES<br />
2.3.137 Tal como em mercados com formas <strong>de</strong> organização convencionais, o exercício <strong>de</strong><br />
po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado unilateral é também suscetível <strong>de</strong> emergir em leilões, pelo que a<br />
<strong>análise</strong> do impacto <strong>de</strong> uma operação nestes contextos, ainda que revestida <strong>de</strong> algumas<br />
especificida<strong>de</strong>s, tem por base os mesmos princípios que se aplicam a outros mercados.<br />
2.3.138 Na <strong>análise</strong> <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> que ocorra num mercado on<strong>de</strong> o preço<br />
(ou outras condições <strong>de</strong> transação) é <strong>de</strong>terminado por leilão organizado pelo<br />
comprador, a avaliação jusconcorrencial <strong>de</strong>ve levar em consi<strong>de</strong>ração elementos da<br />
estrutura <strong>de</strong> mercado, assim como a proximida<strong>de</strong> concorrencial entre as partes.<br />
2.3.139 Nestes casos, a <strong>análise</strong> estrutural, assente em quotas <strong>de</strong> mercado, apresenta algumas<br />
limitações. A eventual escassez <strong>de</strong> evidência histórica po<strong>de</strong> comprometer a capacida<strong>de</strong><br />
para aferir uma estrutura <strong>de</strong> mercado representativa da interação concorrencial. Por<br />
outro lado, a uma quota <strong>de</strong> mercado elevada po<strong>de</strong> não estar associado um po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
mercado substancial, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma concorrência elevada durante o processo <strong>de</strong><br />
apresentação <strong>de</strong> propostas que não transpareça na evidência histórica.<br />
2.3.140 Ainda assim, uma quota elevada, que ilustre recorrência <strong>de</strong> sucesso, po<strong>de</strong> sugerir<br />
po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> vantagens <strong>de</strong> incumbência 103 . Como tal, o cálculo das<br />
quotas por referência a um período <strong>de</strong> tempo alargado, que abarque um número<br />
substancial <strong>de</strong> leilões, po<strong>de</strong> ser útil na avaliação do nível <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado 104 .<br />
2.3.141 Destaque-se, no entanto, que a <strong>análise</strong> do impacto <strong>de</strong> <strong>operações</strong> que ocorram em<br />
mercados organizados sob a forma <strong>de</strong> leilões assenta, primordialmente, na relevância<br />
para o resultado do leilão da eliminação da concorrência entre as partes, por via da<br />
operação. Para tal, é essencial aferir a extensão em que as empresas envolvidas na<br />
operação representam uma importante restrição concorrencial uma sobre a outra, e<br />
se essa interação é (ou tem potencial para ser) <strong>de</strong>terminante para o resultado do<br />
leilão.<br />
103 Nestes casos, torna-se importante averiguar aspetos suscetíveis <strong>de</strong> conferir vantagens <strong>de</strong><br />
incumbência (v.g., custos ou know-how) que possam estar na base da recorrência observada.<br />
104 No caso particular <strong>de</strong> o mercado correspon<strong>de</strong>r a um <strong>de</strong>terminado leilão, que se realize uma única<br />
vez, não é possível aferir quotas <strong>de</strong> mercado por ausência <strong>de</strong> evidência histórica, sendo que, neste caso,<br />
a <strong>análise</strong> da concorrência pelo mercado <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>senvolvida tendo por base unicamente a<br />
proximida<strong>de</strong> concorrencial entre as partes.<br />
LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />
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