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análise económica de operações de concentração horizontais

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2.1.5 A avaliação jusconcorrencial <strong>de</strong>ve centrar-se no impacto marginal da operação <strong>de</strong><br />

<strong>concentração</strong>, i.e., na alteração das condições <strong>de</strong> concorrência por ela introduzida.<br />

Para tal, é essencial a correta <strong>de</strong>terminação do contrafactual por referência ao qual se<br />

se proce<strong>de</strong> àquela avaliação, e que correspon<strong>de</strong> à situação <strong>de</strong> mercado na ausência da<br />

operação. Realce-se que a avaliação jusconcorrencial é prospetiva, pelo que <strong>de</strong>ve,<br />

quando pertinente e a<strong>de</strong>quado, pon<strong>de</strong>rar a evolução esperada do mercado.<br />

2.1.6 A <strong>análise</strong> do impacto da operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> na concorrência inicia-se,<br />

geralmente, pelo seu enquadramento na estrutura dos mercados relevantes. Esta<br />

abordagem permite a aferição <strong>de</strong> indicadores estruturais, assim como a caracterização<br />

das barreiras à entrada e à expansão no mercado, elementos essenciais para avaliar<br />

se os mercados relevantes são propícios ao exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado. Em<br />

<strong>de</strong>terminados contextos, a <strong>análise</strong> estrutural po<strong>de</strong> assumir menor relevância (v.g., em<br />

resultado do grau <strong>de</strong> diferenciação do produto ou <strong>de</strong> outras especificida<strong>de</strong>s do<br />

mercado), pelo que a avaliação jusconcorrencial po<strong>de</strong> centrar-se na <strong>análise</strong> dos efeitos<br />

da operação.<br />

2.1.7 A abordagem subsequente da avaliação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, assim, do tipo <strong>de</strong> preocupação<br />

jusconcorrencial que se consi<strong>de</strong>ra pertinente (efeitos unilaterais ou coor<strong>de</strong>nados),<br />

bem como <strong>de</strong> uma diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aspetos da operação e dos mercados em causa, tais<br />

como o grau <strong>de</strong> diferenciação do produto, a alteração da natureza <strong>de</strong> controlo em<br />

causa ou o tipo <strong>de</strong> concorrência eliminada (efetiva ou potencial).<br />

2.1.8 A forma <strong>de</strong> organização do mercado, a relevância do investimento em I&D, a<br />

existência <strong>de</strong> contrapo<strong>de</strong>r negocial dos clientes, a presença <strong>de</strong> efeitos indiretos (v.g.,<br />

no âmbito <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> dois lados) e a existência <strong>de</strong> ligações entre as empresas<br />

<strong>de</strong>stacam-se como especificida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mercado pertinentes para a avaliação<br />

jusconcorrencial.<br />

2.1.9 Estes aspetos <strong>de</strong>vem ser pon<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> forma conjugada na <strong>de</strong>terminação da<br />

estrutura e metodologia a<strong>de</strong>quadas para a avaliação jusconcorrencial, assim como da<br />

evidência a utilizar, consoante o enfoque <strong>de</strong> <strong>análise</strong>, i.e., a eventual tese <strong>de</strong> dano<br />

associada à operação.<br />

2.1.10 Em função das características do mercado e da operação, as preocupações<br />

jusconcorrenciais po<strong>de</strong>m passar pela <strong>de</strong>terioração das condições <strong>de</strong> oferta por via <strong>de</strong><br />

uma restrição da oferta, da eliminação da concorrência direta entre substitutos<br />

próximos, da redução das alternativas negociais, da redução da concorrência em I&D,<br />

do reforço do po<strong>de</strong>r negocial das partes vis-á-vis os seus fornecedores, do reforço das<br />

barreiras à entrada/expansão, do reforço das condições para a coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong><br />

comportamentos, entre outras possíveis.<br />

2.1.11 I<strong>de</strong>ntificando-se um conjunto <strong>de</strong> preocupações jusconcorrenciais associadas a uma<br />

operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>, importa pon<strong>de</strong>rar a eventual entrada/expansão ou o<br />

reposicionamento <strong>de</strong> concorrentes no mercado, nomeadamente os induzidos pela<br />

operação, que seja suscetível <strong>de</strong> eliminar os seus efeitos adversos na concorrência.<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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