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análise económica de operações de concentração horizontais

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2.3.33 No que diz respeito à varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtos, po<strong>de</strong> ainda ser relevante analisar o<br />

eventual reposicionamento <strong>de</strong> linhas <strong>de</strong> produtos das partes em resultado da<br />

operação. Este po<strong>de</strong> passar pela cessação do fornecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado(s)<br />

produto(s) ou pelo aumento do grau <strong>de</strong> diferenciação dos produtos da entida<strong>de</strong><br />

resultante da operação.<br />

2.3.34 Em <strong>de</strong>terminados contextos, o reposicionamento po<strong>de</strong> implicar uma redução <strong>de</strong><br />

varieda<strong>de</strong> que seja lesiva para os consumidores, por exemplo, ao eliminar um produto<br />

relativamente ao qual um número substancial <strong>de</strong> consumidores manifesta uma<br />

preferência marcada face aos restantes produtos no mercado. Por outro lado, se<br />

aumentar o grau <strong>de</strong> diferenciação, po<strong>de</strong> levar a uma redução da concorrência no<br />

mercado, em <strong>de</strong>trimento do bem-estar dos consumidores.<br />

2.3.35 Ainda assim, note-se que o reposicionamento dos produtos das partes em resultado da<br />

operação não gera, necessariamente, efeitos unilaterais. Tal po<strong>de</strong> ocorrer quando este<br />

implica a redução <strong>de</strong> varieda<strong>de</strong> que os consumidores não valorizam ou quando o<br />

“afastamento” dos produtos das partes, em termos dos seus atributos, representa<br />

uma mais-valia em termos <strong>de</strong> bem-estar para os consumidores que compensa os<br />

efeitos da suavização da concorrência.<br />

2.3.36 Note-se, ainda, que <strong>de</strong>ve ser pon<strong>de</strong>rada a eventual introdução ou reposicionamento<br />

<strong>de</strong> produtos pelos concorrentes em resposta à operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> (v.g.,<br />

quando os concorrentes re<strong>de</strong>finem as suas linhas <strong>de</strong> produtos no sentido <strong>de</strong> os<br />

aproximar dos produtos das partes), assim como a entrada <strong>de</strong> novos concorrentes no<br />

mercado. Estas respostas po<strong>de</strong>m atenuar eventuais efeitos adversos da operação.<br />

ii.<br />

ELIMINAÇÃO DE CONCORRÊNCIA POTENCIAL<br />

2.3.37 Uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> <strong>de</strong> natureza horizontal po<strong>de</strong> gerar efeitos unilaterais,<br />

mesmo que uma das empresas nela envolvida não realize vendas no mercado<br />

relevante, se implicar a eliminação <strong>de</strong> concorrência potencial 75 .<br />

2.3.38 Este tipo <strong>de</strong> preocupação jusconcorrencial po<strong>de</strong> resultar <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong><br />

<strong>concentração</strong> envolvendo uma empresa que, na ausência da operação, entraria com<br />

uma probabilida<strong>de</strong> significativa no mercado relevante em que está ativa a outra parte.<br />

Antecipando-se que, após a efetivação da entrada, a nova empresa teria um efeito<br />

disciplinador no mercado, em particular sobre as estratégias da outra parte na<br />

operação, po<strong>de</strong>m i<strong>de</strong>ntificar-se efeitos unilaterais.<br />

2.3.39 Neste contexto, a operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> po<strong>de</strong> eliminar a concorrência futura que<br />

o entrante, enquanto concorrente prospetivo 76 , passaria a exercer após a efetivação<br />

75 Refira-se que, em última <strong>análise</strong>, a eliminação <strong>de</strong> concorrência potencial po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> uma<br />

operação em que ambas as partes iriam entrar no mesmo mercado relevante. Este tipo <strong>de</strong> cenário po<strong>de</strong><br />

emergir, por exemplo, no caso da criação <strong>de</strong> uma empresa-comum (vi<strong>de</strong> ponto 2.5.6).<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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