análise económica de operações de concentração horizontais
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2.6.19 A aferição da importância dos efeitos <strong>de</strong> re<strong>de</strong> num <strong>de</strong>terminado mercado po<strong>de</strong><br />
beneficiar <strong>de</strong> inquéritos ao consumidor, para aferir da valorização que atribuem ao<br />
número <strong>de</strong> consumidores que adquirem o produto <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada empresa.<br />
2.6.20 As empresas po<strong>de</strong>m enfrentar obstáculos à entrada ou à expansão em resultado <strong>de</strong><br />
dificulda<strong>de</strong>s na captação <strong>de</strong> clientes <strong>de</strong>correntes da existência <strong>de</strong> custos <strong>de</strong> pesquisa<br />
ou <strong>de</strong> mudança. Os custos <strong>de</strong> mudança reduzem a sensibilida<strong>de</strong> dos consumidores às<br />
variações <strong>de</strong> preço uma vez que, perante um aumento <strong>de</strong> preço por parte do<br />
fornecedor atual (ou redução <strong>de</strong> preço <strong>de</strong> fornecedores alternativos), os consumidores<br />
incorporam, na sua <strong>de</strong>cisão, o custo associado à mudança <strong>de</strong> fornecedor 130 .<br />
2.6.21 Na averiguação da relevância dos custos <strong>de</strong> mudança, po<strong>de</strong> revelar-se útil recolher<br />
informação das empresas ativas no mercado ou realizar inquéritos ao consumidor,<br />
para aferir a sua perceção quanto à dimensão dos custos inerentes à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />
mudança. A taxa <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong> num <strong>de</strong>terminado mercado relevante permite avaliar a<br />
frequência com que os consumidores mudam <strong>de</strong> fornecedor e indicadores tais como o<br />
rácio <strong>de</strong> clientes não cativos ou novos clientes face ao total <strong>de</strong> clientes no mercado,<br />
assim como o grau <strong>de</strong> cobertura dos contratos no mercado, permitem avaliar a<br />
representativida<strong>de</strong> dos consumidores cativos no mercado. Em certos contextos, a<br />
duração média dos contratos estabelecidos no mercado e a forma prevista para a sua<br />
renovação po<strong>de</strong> ser útil para a avaliar eventuais dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> captação <strong>de</strong> clientes.<br />
2.6.22 Em função das especificida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada mercado, po<strong>de</strong> ainda ser útil recolher, entre<br />
outra, informação relativa ao processo <strong>de</strong> cessação/estabelecimento <strong>de</strong> contratos, ao<br />
tempo e ao esforço associados à mudança <strong>de</strong> fornecedor, a restrições <strong>de</strong><br />
compatibilida<strong>de</strong>, à incerteza associada à mudança <strong>de</strong> fornecedor, à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
aprendizagem no âmbito da utilização <strong>de</strong> um novo produto e à importância da<br />
familiarida<strong>de</strong> com <strong>de</strong>terminada marca.<br />
2.6.23 Algumas disposições legais, regulamentos setoriais e regulamentos técnicos, em vigor<br />
em <strong>de</strong>terminados setores, po<strong>de</strong>m dificultar ou impedir a entrada ou expansão <strong>de</strong><br />
concorrentes no mercado. A caracterização do ambiente regulatório, nomeadamente<br />
no que respeita a requisitos <strong>de</strong> licenciamento (v.g., existência <strong>de</strong> eventuais restrições<br />
às licenças a novos operadores), técnicos ou <strong>de</strong> segurança, à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção<br />
<strong>de</strong> autorizações administrativas, entre outros elementos, po<strong>de</strong> revelar-se pertinente<br />
em <strong>de</strong>terminados mercados 131 .<br />
130<br />
Veja-se, a título ilustrativo, a avaliação dos custos <strong>de</strong> mudança na banca no âmbito da <strong>de</strong>cisão<br />
relativa à Ccent. 15/2006 – BCP/BPI, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007.<br />
131<br />
Vejam-se, a título ilustrativo, a <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent. 08/2006 – Sonaecom/PT, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />
<strong>de</strong> 2006, on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>stacou o licenciamento e acesso ao espectro radioelétrico, a <strong>de</strong>cisão relativa à<br />
Ccent. 51/2007 – Sonae Distribuição/Carrefour, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007, on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>stacou o regime<br />
<strong>de</strong> autorização para instalação <strong>de</strong> estabelecimentos comerciais e a <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent. 57/2006 –<br />
TAP/PGA, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2007, on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>stacou o licenciamento e obtenção <strong>de</strong> faixas horárias<br />
(“slots”) nos aeroportos <strong>de</strong> origem e <strong>de</strong>stino.<br />
LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />
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