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análise económica de operações de concentração horizontais

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1.2.22 Este tipo <strong>de</strong> informação eminentemente qualitativa, ainda que útil numa primeira<br />

abordagem à <strong>de</strong>limitação dos mercados relevantes, po<strong>de</strong> ser insuficiente para avaliar a<br />

substituibilida<strong>de</strong> entre os produtos em causa. A<strong>de</strong>mais, não obstante a importância da<br />

informação recolhida junto dos intervenientes no mercado, há que ter presente, na<br />

sua interpretação e pon<strong>de</strong>ração, eventuais enviesamentos e outros potenciais<br />

problemas a que possa estar sujeita. Neste contexto, é <strong>de</strong> valorizar a informação que<br />

seja fundamentada e corroborada com elementos factuais.<br />

1.2.23 Neste contexto, a Autorida<strong>de</strong> da Concorrência confere primazia a indicadores<br />

quantitativos referentes à estrutura da procura que captem a proximida<strong>de</strong> entre os<br />

produtos e auxiliem na sistematização das preferências dos consumidores. Estes<br />

elementos, quando disponíveis em tempo útil, são integrados com a restante<br />

informação e representam um contributo particularmente valioso para as conclusões<br />

relativas à substituibilida<strong>de</strong> do lado da procura.<br />

1.2.24 Realce-se o caráter informativo da elasticida<strong>de</strong> preço da procura <strong>de</strong> um dado produto<br />

que, ao quantificar a sensibilida<strong>de</strong> dos consumidores, em termos da quantida<strong>de</strong><br />

procurada, às variações <strong>de</strong> preço <strong>de</strong>sse produto, permite estimar a relevância do<br />

conjunto <strong>de</strong> eventuais alternativas para o produto em causa.<br />

1.2.25 Por outro lado, a elasticida<strong>de</strong> preço cruzada da procura, que me<strong>de</strong> a sensibilida<strong>de</strong> da<br />

procura <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado produto face a variações <strong>de</strong> preço <strong>de</strong> outro produto, também<br />

con<strong>de</strong>nsa informação importante para a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> mercados. Conceptualmente,<br />

este indicador correspon<strong>de</strong> à melhor medida do grau <strong>de</strong> proximida<strong>de</strong> entre dois<br />

produtos do ponto <strong>de</strong> vista do consumidor, sendo <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> na<br />

<strong>de</strong>terminação dos produtos que integram o mesmo mercado relevante 9 .<br />

1.2.26 Um outro indicador para aferir do grau <strong>de</strong> substituibilida<strong>de</strong> entre dois produtos<br />

correspon<strong>de</strong> ao rácio <strong>de</strong> transferência – diversion ratio –, sendo que o diversion ratio<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado produto A para o produto B traduz a fração das vendas perdidas <strong>de</strong> A<br />

que são <strong>de</strong>sviadas para B, quando o preço <strong>de</strong> A aumenta 10,11 .<br />

9 Veja-se, a título ilustrativo, a discussão em torno das elasticida<strong>de</strong>s preço cruzada da procura entre as<br />

autoestradas A1 e A8, para caracterização do grau <strong>de</strong> substituibilida<strong>de</strong> do lado da procura entre aquelas<br />

duas opções, <strong>de</strong>senvolvida na <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent. 2/2005 – Brisa/AEA/AEO, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2006.<br />

10 Veja-se, a título ilustrativo, a <strong>análise</strong> da evolução dos diversion ratios entre a Seguro Directo Gere e a<br />

Via Directa, na <strong>de</strong>cisão relativa à Ccent. 28/2004 – Caixa Seguros/NHC BCP Seguros, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 2004, com o propósito <strong>de</strong> caracterizar a proximida<strong>de</strong> concorrencial entre aqueles produtos.<br />

11 Na ausência <strong>de</strong>stes elementos, consi<strong>de</strong>ram-se, por vezes, as quotas <strong>de</strong> mercado como base para a<br />

estimativa do diversion ratio. No entanto, esta proxy é mais a<strong>de</strong>quada no caso <strong>de</strong> produtos pouco<br />

diferenciados, apresentando mais limitações na maioria dos contextos com diferenciação do produto.<br />

Com efeito, quando existe diferenciação <strong>de</strong> produto aquela proxy po<strong>de</strong> subestimar (ou sobrestimar) a<br />

pressão concorrencial entre produtos, por exemplo, se a subida <strong>de</strong> preço <strong>de</strong> A levar a um gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>svio<br />

<strong>de</strong> vendas para B, um substituto próximo, mas a quota <strong>de</strong> B for reduzida. As limitações e problemas<br />

conceptuais <strong>de</strong>sta abordagem (nomeadamente o facto <strong>de</strong> as quotas pressuporem, à partida, uma<br />

<strong>de</strong>limitação do mercado) restringem, assim, a valorização atribuída ao indicador se aferido com base em<br />

quotas <strong>de</strong> mercado.<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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