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análise económica de operações de concentração horizontais

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2.3.129 Por outro lado, o impacto concorrencial da operação é tanto maior quanto menos<br />

fornecedores alternativos restarem no mercado com capacida<strong>de</strong> para representar uma<br />

alternativa negocial suficientemente relevante.<br />

2.3.130 Note-se ainda que, por vezes, o buyer power existente ao nível dos clientes das<br />

empresas envolvidas na operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> po<strong>de</strong> ser suscetível <strong>de</strong> lhes conferir<br />

um contrapo<strong>de</strong>r negocial – countervailing buyer power – capaz <strong>de</strong> atenuar eventuais<br />

efeitos unilaterais resultantes da operação 101 . Esse po<strong>de</strong>r negocial dos clientes po<strong>de</strong>,<br />

em última <strong>análise</strong>, ser suficiente para restringir a capacida<strong>de</strong> da empresa resultante da<br />

operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> para <strong>de</strong>teriorar as condições <strong>de</strong> oferta.<br />

2.3.131 O po<strong>de</strong>r negocial dos clientes po<strong>de</strong> advir, por exemplo, da sua capacida<strong>de</strong> para<br />

promover a entrada a montante, da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> integração com uma empresa<br />

que opera a montante ou da facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mudança entre fornecedores alternativos.<br />

2.3.132 Note-se, no entanto, que a mera constatação <strong>de</strong> que os clientes, num mercado, <strong>de</strong>têm<br />

po<strong>de</strong>r negocial vis-à-vis os fornecedores não constitui, por si só, um elemento que<br />

permita afastar preocupações jusconcorrenciais no âmbito <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong><br />

<strong>concentração</strong> envolvendo fornecedores nesse mercado.<br />

2.3.133 Com efeito, para que se consi<strong>de</strong>re o contrapo<strong>de</strong>r negocial como atenuante <strong>de</strong><br />

eventuais efeitos unilaterais, é necessário que este subsista no cenário pós-operação,<br />

numa extensão que permita evitar a <strong>de</strong>terioração das condições <strong>de</strong> oferta. Como tal,<br />

na <strong>análise</strong> do buyer power, há que atentar a eventuais impactos da operação no<br />

contexto negocial, nos termos supra <strong>de</strong>scritos (v.g., eliminação <strong>de</strong> um fornecedor que<br />

constitui uma alternativa importante para os clientes).<br />

2.3.134 Caso apenas alguns clientes beneficiem do contrapo<strong>de</strong>r negocial face aos<br />

fornecedores, a avaliação jusconcorrencial <strong>de</strong>ve pon<strong>de</strong>rar também o impacto da<br />

operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> sobre a capacida<strong>de</strong> e incentivos das partes para exercer<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado sobre os clientes que não <strong>de</strong>têm buyer power, no cenário pósoperação<br />

102 .<br />

2.3.135 Com efeito, em mercados com negociações bilaterais, po<strong>de</strong>m os clientes com maior<br />

po<strong>de</strong>r negocial face aos fornecedores evitar uma <strong>de</strong>terioração das condições <strong>de</strong> oferta,<br />

mas tal não se verificar para os restantes clientes. Neste âmbito, é importante avaliar<br />

eventuais efeitos ao nível da concorrência no mercado a jusante, nomeadamente<br />

<strong>de</strong>correntes da <strong>de</strong>terioração da posição relativa das empresas com menor po<strong>de</strong>r<br />

negocial.<br />

101 Veja-se, a título <strong>de</strong> exemplo, a abordagem à temática do contrapo<strong>de</strong>r negocial dos clientes nas<br />

<strong>de</strong>cisões relativas à Ccent. 25/2010 – S.C. Johnson/Negócio <strong>de</strong> inseticidas e repelentes da Sara Lee, <strong>de</strong><br />

21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010, e à Ccent. 30/2007 – Bensau<strong>de</strong>/NSL, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007.<br />

102 Note-se que, frequentemente, em mercados com negociação bilateral existe capacida<strong>de</strong> para<br />

discriminação das condições <strong>de</strong> oferta.<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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