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análise económica de operações de concentração horizontais

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2.7<br />

uma pressão concorrencial relevante e à resposta das empresas instaladas no mercado<br />

a essa entrada/expansão po<strong>de</strong> auxiliar na avaliação da suficiência.<br />

EFICIÊNCIAS<br />

2.7.1 Uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> po<strong>de</strong> ter potencial para gerar eficiências suscetíveis <strong>de</strong><br />

produzir ganhos <strong>de</strong> múltiplas dimensões para os consumidores, como sejam, preços<br />

mais baixos, maior qualida<strong>de</strong> ou maior varieda<strong>de</strong>.<br />

2.7.2 Estas eficiências po<strong>de</strong>m aliás traduzir-se num aumento da intensida<strong>de</strong> concorrencial<br />

do mercado, se aumentarem a capacida<strong>de</strong> e o incentivo da empresa resultante da<br />

operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> para concorrer com os seus rivais 136 .<br />

2.7.3 Num contexto <strong>de</strong> efeitos unilaterais, uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> po<strong>de</strong>, por<br />

exemplo, implicar uma redução <strong>de</strong> custos suscetível <strong>de</strong> anular quaisquer incentivos<br />

que, <strong>de</strong> outra forma, a empresa resultante da operação teria para proce<strong>de</strong>r a um<br />

aumento <strong>de</strong> preço.<br />

2.7.4 As eficiências associadas a uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> po<strong>de</strong>m ainda tornar a<br />

coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> comportamentos no mercado menos provável, estável ou efetiva, por<br />

exemplo, se a redução <strong>de</strong> custos implicar a criação <strong>de</strong> uma empresa maverick ou<br />

conferir incentivos a uma empresa maverick para praticar preços mais competitivos.<br />

2.7.5 Sendo assim, e <strong>de</strong> acordo com a Lei da concorrência, na apreciação dos efeitos <strong>de</strong> uma<br />

operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> na concorrência é tida em conta “*a+ evolução do progresso<br />

técnico e económico que não constitua um obstáculo à concorrência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que da<br />

operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> se retirem diretamente ganhos <strong>de</strong> eficiência que beneficiem<br />

os consumidores” 137 .<br />

2.7.6 Como tal, mesmo quando num cenário <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> eficiências se i<strong>de</strong>ntificam<br />

efeitos unilaterais associados a uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>, é possível que os<br />

ganhos <strong>de</strong> eficiências e respetivos benefícios para o consumidor se sobreponham aos<br />

efeitos negativos da operação, o que po<strong>de</strong> justificar, nessas circunstâncias, a não<br />

oposição à operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong>.<br />

2.7.7 Realce-se, ainda, que cabe às empresas participantes na operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong><br />

alegar e <strong>de</strong>monstrar atempadamente eventuais eficiências que possam estar<br />

associadas à operação, no que concerne o cumprimento das condições necessárias<br />

para a sua consi<strong>de</strong>ração na avaliação jusconcorrencial.<br />

136 Note-se contudo que, mesmo que uma operação, por via das eficiências, aumente a capacida<strong>de</strong> e o<br />

incentivo da empresa resultante para concorrer com os seus rivais, a operação po<strong>de</strong> ainda assim ter<br />

outros efeitos que reduzam a intensida<strong>de</strong> concorrencial.<br />

137 Nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei da Concorrência.<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

109

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