análise económica de operações de concentração horizontais
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preços mais baixos) 79 , numa extensão que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da taxa <strong>de</strong> pass-through. Estas<br />
sinergias inserem-se no contexto das eventuais eficiências resultantes da operação,<br />
estando a sua pon<strong>de</strong>ração sujeita aos requisitos referentes àquela matéria (vi<strong>de</strong><br />
secção 2.7).<br />
2.3.51 No entanto, uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> po<strong>de</strong> ter efeitos unilaterais em contextos<br />
<strong>de</strong> mercado em que o exercício <strong>de</strong> buyer power pela empresa resultante da operação<br />
consista numa retração estratégica da procura para induzir a redução do preço <strong>de</strong><br />
aquisição do produto aos fornecedores a montante.<br />
2.3.52 Nestes casos, o reforço do po<strong>de</strong>r negocial po<strong>de</strong> levar a uma redução da quantida<strong>de</strong><br />
fornecida ao consumidor final e a um aumento <strong>de</strong> preço e, como tal, implicar uma<br />
perda <strong>de</strong> bem-estar para os consumidores. Para que tal se verifique, é necessário que<br />
a empresa resultante da operação tenha po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado a jusante, i.e., que a<br />
eventual resposta dos concorrentes não seja suficiente para restringir uma estratégia<br />
daquela natureza (vi<strong>de</strong> ponto 2.3.8 e seguintes).<br />
2.3.53 Uma operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> po<strong>de</strong> também suscitar preocupações<br />
jusconcorrenciais associadas ao reforço do buyer power das partes, se permitir uma<br />
<strong>de</strong>terioração das condições relativas a que os concorrentes com menor po<strong>de</strong>r<br />
negocial obtêm os produtos dos fornecedores e, em resultado, reforçar o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
mercado, a jusante, da entida<strong>de</strong> resultante da operação.<br />
2.3.54 Tal po<strong>de</strong> ocorrer quando uma operação, ao reforçar o po<strong>de</strong>r negocial das partes, lhes<br />
confere capacida<strong>de</strong> e incentivos para limitar o acesso dos seus concorrentes aos inputs<br />
(v.g., se a entida<strong>de</strong> resultante passar a ser um canal essencial para os fornecedores a<br />
montante colocarem os seus produtos no mercado).<br />
2.3.55 A <strong>de</strong>terioração das condições <strong>de</strong> aquisição relativas dos concorrentes po<strong>de</strong> ainda<br />
emergir no caso <strong>de</strong> uma operação no contexto <strong>de</strong> “waterbed effects”. Estes efeitos<br />
<strong>de</strong>correm da maior dimensão da empresa resultante da operação, que lhe permita,<br />
por exemplo, num esquema <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos na aquisição <strong>de</strong> inputs, beneficiar <strong>de</strong> um<br />
preço mais reduzido e, assim, captar vendas aos seus concorrentes. A retração da base<br />
<strong>de</strong> vendas dos concorrentes po<strong>de</strong> implicar que estes passem a beneficiar <strong>de</strong> um<br />
<strong>de</strong>sconto inferior na aquisição do input, limitando a sua capacida<strong>de</strong> concorrencial.<br />
2.3.56 A melhoria da capacida<strong>de</strong> da empresa resultante da operação para concorrer no<br />
mercado a jusante po<strong>de</strong> ter efeitos <strong>de</strong> feedback na sua capacida<strong>de</strong> negocial a<br />
montante, reforçando ainda mais a sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obter condições <strong>de</strong> compra<br />
favoráveis, numa espiral que ten<strong>de</strong> a reforçar o seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado a jusante 80 .<br />
79 Veja-se a <strong>análise</strong> do impacto <strong>de</strong> um eventual reforço do po<strong>de</strong>r negocial da Sonae Distribuição, na<br />
<strong>de</strong>cisão relativa à Ccent. 51/2007 – Sonae Distribuição/Carrefour, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007.<br />
80 Note-se que, em última <strong>análise</strong>, po<strong>de</strong>m emergir efeitos adversos para a concorrência a jusante<br />
mesmo que da operação não resulte uma <strong>de</strong>terioração das condições a que os concorrentes ace<strong>de</strong>m ao<br />
LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />
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