análise económica de operações de concentração horizontais
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PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS E OUTRAS LIGAÇÕES ENTRE EMPRESAS<br />
2.3.179 A existência <strong>de</strong> participações minoritárias ou <strong>de</strong> outras ligações entre as empresas<br />
(v.g., quadros diretivos comuns) <strong>de</strong>ve ser enquadrada na avaliação jusconcorrencial,<br />
na medida em que seja relevante para os incentivos que presi<strong>de</strong>m à estratégia das<br />
empresas.<br />
2.3.180 Uma empresa que <strong>de</strong>tém participações minoritárias noutras empresas que forneçam<br />
produtos relacionados leva em consi<strong>de</strong>ração, na <strong>de</strong>finição da sua estratégia <strong>de</strong><br />
mercado, o eventual impacto ao nível dos lucros das empresas participadas, na<br />
proporção do seu interesse financeiro (i.e., da percentagem nos lucros das empresas<br />
participadas que lhes é atribuída).<br />
2.3.181 Tratando-se <strong>de</strong> participações em concorrentes, a empresa, quando pon<strong>de</strong>ra um<br />
aumento <strong>de</strong> preço do seu produto, internaliza uma parte do <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> vendas para os<br />
produtos daquelas empresas 111,112 . Em resultado, a existência <strong>de</strong> participações<br />
minoritárias entre concorrentes reduz a intensida<strong>de</strong> concorrencial no mercado.<br />
2.3.182 Por outro lado, se a empresa <strong>de</strong>tém participações minoritárias em empresas que<br />
fornecem produtos complementares do produto que ela própria fornece, quando<br />
pon<strong>de</strong>ra um aumento <strong>de</strong> preço, leva em consi<strong>de</strong>ração eventuais perdas associadas à<br />
redução <strong>de</strong> vendas <strong>de</strong>sses produtos, na medida do seu interesse financeiro nas<br />
empresas participadas.<br />
2.4<br />
EFEITOS COORDENADOS<br />
i.<br />
PRINCÍPIOS BÁSICOS E ABORDAGEM DE AVALIAÇÃO<br />
2.4.1 A coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> comportamentos correspon<strong>de</strong> a uma conduta <strong>de</strong> mercado em que<br />
um conjunto <strong>de</strong> empresas elimina as perdas associadas à concorrência entre elas, com<br />
vista à obtenção <strong>de</strong> lucros mais elevados, por via da acomodação mútua das suas<br />
estratégias <strong>de</strong> mercado.<br />
2.4.2 Este tipo <strong>de</strong> conduta po<strong>de</strong> envolver parte ou a totalida<strong>de</strong> das empresas ativas no<br />
mercado e po<strong>de</strong> resultar <strong>de</strong> um acordo explícito entre elas relativamente aos termos<br />
da coor<strong>de</strong>nação para restringir a concorrência (coor<strong>de</strong>nação explícita) ou <strong>de</strong> um<br />
entendimento comum implícito entre as empresas (coor<strong>de</strong>nação tácita), mas cuja<br />
aplicação implica a monitorização do cumprimento da coor<strong>de</strong>nação e penalização dos<br />
<strong>de</strong>svios <strong>de</strong>tetados.<br />
111 Refira-se, a título ilustrativo, a <strong>análise</strong> ao impacto da internalização, pela Iberdrola, dos lucros<br />
associados à sua participação minoritária na EDP nos seus incentivos para gerir duas centrais<br />
hidroelétricas da EDP <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, na sequência dos compromissos assumidos por esta<br />
última no âmbito da Ccent. 06/2008 – EDP/EDIA.<br />
112 Este tipo <strong>de</strong> contexto <strong>de</strong> mercado po<strong>de</strong> justificar o ajustamento ao nível <strong>de</strong> alguns indicadores, como<br />
seja na fórmula <strong>de</strong> cálculo do IHH e do Delta.<br />
LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />
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