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análise económica de operações de concentração horizontais

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1.6.39 Em função do fator <strong>de</strong> base da discriminação <strong>de</strong> preço (v.g., localização ou outras<br />

características do consumidor), a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> mercados <strong>de</strong> discriminação <strong>de</strong> preço<br />

po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>senvolvida no contexto do mercado do produto ou do mercado geográfico<br />

(secção 1.3 ii).<br />

1.6.40 Nestes contextos, um monopolista hipotético po<strong>de</strong> ter incentivos para dirigir um<br />

aumento <strong>de</strong> preços para <strong>de</strong>terminado grupo-alvo <strong>de</strong> consumidores. Em resultado, a<br />

<strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> mercados relevantes po<strong>de</strong> ser feita por referência a cada grupo <strong>de</strong><br />

consumidores, <strong>de</strong> forma a enquadrar as restrições concorrenciais relevantes para a<br />

<strong>de</strong>terminação das condições <strong>de</strong> oferta para aquele grupo e avaliar o impacto da<br />

operação <strong>de</strong> <strong>concentração</strong> naquele mercado relevante.<br />

1.6.41 Note-se, contudo, que em <strong>de</strong>terminadas circunstâncias, po<strong>de</strong> o fornecedor <strong>de</strong> um<br />

produto não ter incentivos para proce<strong>de</strong>r a um aumento <strong>de</strong> preço dirigido a um grupoalvo<br />

(v.g., clientes fi<strong>de</strong>lizados) <strong>de</strong>vido a uma <strong>de</strong>terioração da sua reputação, e<br />

consequente redução da procura, ao nível <strong>de</strong> outros grupos <strong>de</strong> consumidores (v.g.,<br />

novos clientes).<br />

1.6.42 Algumas características <strong>de</strong> mercado po<strong>de</strong>m auxiliar na avaliação das condições<br />

referidas, tais como evidência passada <strong>de</strong> discriminação <strong>de</strong> preços ou a constatação <strong>de</strong><br />

características que inviabilizam a arbitragem <strong>de</strong> preço, como sejam, elementos<br />

contratuais ou intrínsecos ao produto que condicionam a sua transmissão entre<br />

clientes (v.g., bilhete <strong>de</strong> avião nominal).<br />

1.6.43 Refira-se que, em mercados com negociação bilateral, é frequente que o fornecedor<br />

tenha a capacida<strong>de</strong> para discriminar as condições <strong>de</strong> oferta, por exemplo, em função<br />

do po<strong>de</strong>r negocial ou da propensão <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados consumidores para aceitar<br />

condições menos favoráveis. Nestes casos, a <strong>de</strong>limitação dos mercados relevantes<br />

po<strong>de</strong> ser feita por referência às características dos consumidores passíveis <strong>de</strong> afetar o<br />

resultado da negociação. Tal po<strong>de</strong>ria implicar, em última <strong>análise</strong>, olhar para a situação<br />

<strong>de</strong> cada consumidor individual. No entanto, po<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r-se a uma agregação por<br />

tipo <strong>de</strong> consumidor, <strong>de</strong> forma a consi<strong>de</strong>rar grupos significativos, por razões <strong>de</strong><br />

praticabilida<strong>de</strong> e se tal se revelar a<strong>de</strong>quado para a avaliação do impacto da operação.<br />

viii.<br />

MERCADOS COM CADEIAS DE SUBSTITUIÇÃO<br />

1.6.44 Em <strong>de</strong>terminados mercados, é possível que dois (ou mais) produtos (ou áreas<br />

geográficas) que não são substitutos diretos sejam incluídos no mesmo mercado<br />

relevante, por se verificar que integram uma sequência <strong>de</strong> produtos substitutos –<br />

ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> substituição. Tal é o caso se se verificar, iterativamente, ao longo da ca<strong>de</strong>ia,<br />

que o teste SSNIP justifica a inclusão, no mercado, <strong>de</strong> cada um dos produtos ou áreas<br />

geográficas.<br />

1.6.45 A título <strong>de</strong> exemplo, consi<strong>de</strong>rem-se os produtos A (produto focal), B e C, sendo que A e<br />

C não são substitutos diretos, mas B é substituto direto, quer <strong>de</strong> A, quer <strong>de</strong> C. Caso se<br />

verifique que o preço <strong>de</strong> A se encontra restringido pelo preço <strong>de</strong> C, em resultado da<br />

LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA A ANÁLISE ECONÓMICA DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO HORIZONTAIS<br />

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